Lei nº 1.653, de 31 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.375, de 13 de abril de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 139, de 05 de novembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 41, de 18 de junho de 1998
Vigência a partir de 13 de Abril de 2022.
Dada por Lei nº 3.375, de 13 de abril de 2022
Dada por Lei nº 3.375, de 13 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a "Semana Municipal de Valorização dos Idosos", a ser comemorada anualmente, de 28 de setembro a 5 de outubro.
§ 1º
Nesse Evento de caráter municipal serão desenvolvidos e discutidos temas de interesse da terceira idade, contemplando os segmentos de cultura, lazer, saúde, educação, legislação, promoção e assistência social e todos os demais que despertem interesse direto dos idosos.
§ 2º
Serão desenvolvidas palestras, workshops, seminários, shows, encontros, apresentações artísticas e folclóricas, visando a criar uma agenda intensiva durante a primeira semana de outubro, que não somente desperte o interesse dos participantes locais, mas também atraia turistas e integrantes da terceira idade do mundo todo, tornando o Evento uma referência para os idosos no Brasil e no exterior.
§ 3º
Aos participantes residentes no Município de Novo Hamburgo, o Poder Executivo poderá distribuir cartilha contendo o Estatuto do Idoso e todas as demais disposições legais municipais que contemplem direitos aos idosos, além da promoção de palestras explicativas durante o Evento.
§ 4º
Serão desenvolvidas atividades de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e empréstimos consignados, visando ações de caráter educativo alertando sobre riscos inerentes à navegação na internet e aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico, bem como ações de caráter preventivo com orientações para evitar golpes e fraudes na contratação de empréstimos e outros produtos financeiros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.375, de 13 de abril de 2022.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos e parcerias com a iniciativa privada e outros entes, visando a angariar os recursos necessários para a realização do referido Evento, realizando projetos para a sua criação e divulgação, nos termos da legislação municipal em vigor.
Parágrafo único
Visando a tornar auto-suficiente a divulgação do Evento, fica autorizado o Poder Executivo a permitir a utilização de publicidade vinculada aos patrocinadores.
Art. 3º.
Durante a "Semana Municipal de Valorização dos Idosos" o Poder Executivo poderá promover, junto aos participantes, um amplo trabalho preventivo e educativo relativo a programas de saúde desenvolvidos para a terceira idade, com a efetiva participação da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá celebrar parcerias com outros entes governamentais e com a iniciativa privada para contemplar o maior número de pessoas da terceira idade participantes do Evento.
Art. 4º.
A programação dos Eventos poderá incluir atrações internacionais que despertem o interesse do segmento envolvido (terceira idade) como cantores, mostra de filmes, peças de teatro, palestrantes motivacionais, profissionais da área de saúde, profissionais das áreas jurídicas e previdenciárias e todas as demais que proporcionem lazer, informação e entretenimento aos participantes do Evento.
Art. 5º.
O Executivo regulamentará a presente Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos.
Art. 6º.
Entrará esta Lei em vigor na data da sua publicação, revogando de forma expressa e integral a Lei Municipal nº 139, de 5 de novembro de 1997.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."