Lei nº 2.315, de 29 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.699, de 14 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.807, de 18 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.940, de 08 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.426, de 20 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.613, de 30 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 89, de 09 de setembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 770, de 28 de outubro de 2002
Vigência entre 14 de Maio de 2014 e 17 de Maio de 2015.
Dada por Lei nº 2.699, de 14 de maio de 2014
Dada por Lei nº 2.699, de 14 de maio de 2014
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania da Pessoa com Deficiência - CMPCD, órgão de caráter permanente, com competência propositiva, normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora da política de valorização, atendimento, defesa e preservação, em todos os níveis, dos direitos individuais e coletivos da pessoa com deficiência.
Art. 2º.
São atribuições do Conselho:
I –
assessorar, apoiar e atuar na definição de estratégias e políticas de atendimento e defesa das pessoas com deficiência no município, sem prejuízo das funções dos Poderes Executivo e Legislativo
II –
sugerir aos Poderes constituídos, à sociedade civil organizada e à comunidade em geral, políticas, ações, posturas e melhorias urbanas de acordo com as normas de acessibilidade universal, que facilitem e incentivem as pessoas com deficiência a incluírem-se de forma plena ao convívio social;
III –
garantir a participação da população com deficiência para que possa exercer seu papel de cidadão, empregando esforços para banir o preconceito e a discriminação contra as pessoas com deficiência;
IV –
opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, e a programação cultural, esportiva e de lazer, voltadas ao segmento;
V –
contribuir na elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos da política municipal para as pessoas com deficiência;
VI –
sugerir a elaboração de projetos de lei ou de outras iniciativas que visem assegurar ou ampliar os direitos da pessoa com deficiência, e eliminar da legislação municipal disposições discriminatórias;
VII –
difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à pessoa com deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família da pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativa no processo de reabilitação;
VIII –
desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria da condição de vida da pessoa com deficiência;
IX –
promover, individualmente ou em parceria com o poder público e entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X –
receber, examinar, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra pessoas com deficiência;
XI –
manter intercâmbio com entidades internacionais, federais, estaduais e municipais congêneres, visando a difusão e a promoção da defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XII –
cadastrar entidades de atendimento e defesa de direitos das pessoas com deficiência e fiscalizar o seu funcionamento, tomando as medidas cabíveis sempre que constatada alguma irregularidade;
XIII –
solicitar às entidades e ao Prefeito a indicação de Conselheiros, titulares e suplentes, em caso de vacância ou término de mandato;
XIV –
convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos e Cidadania da Pessoa com Deficiência, a qual terá a atribuição de avaliar a situação do segmento e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do atendimento de suas demandas;
XV –
eleger sua Diretoria;
XVI –
elaborar e alterar seu Regimento Interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania da Pessoa com Deficiência será constituído por 16 (dezesseis) membros, de composição paritária, sendo 08 (oito) representantes governamentais e 08 (oito) da sociedade civil organizada, a saber:
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania da Pessoa com Deficiência será constituído por 18 (dezoito) membros, de composição paritária, sendo 09 (nove) representantes governamentais e 09 (nove) da sociedade civil organizada, a saber:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.699, de 14 de maio de 2014.
I –
GOVERNAMENTAIS:
a)
um representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia, Trabalho e Turismo;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos;
f)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g)
um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
h)
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
i)
um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.699, de 14 de maio de 2014.
II –
NÃO GOVERNAMENTAIS:
a)
um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Novo Hamburgo - APAE/NH;
b)
um representante da Associação dos Deficientes Físicos de Novo Hamburgo - ADEFI/NH;
c)
um representante da Associação dos Deficientes Visuais de Novo Hamburgo - ADEVIS/NH;
d)
um representante da Associação dos Familiares e Amigos do Down 21 - AFAD 21;
e)
um representante da Associação Missão Surdos - AMIS;
f)
um representante da Associação dos Lesados Medulares do Estado do Rio Grande do Sul - LEME;
g)
um representante da Universidade FEEVALE;
h)
um representante da Escola Estadual Especial Keli Meise Machado;
i)
um representante do Centro de Desenvolvimento e Amparo ao Autista em Novo Hamburgo - CDAA/NH.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.699, de 14 de maio de 2014.
§ 1º
Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação para nomeação e posse do Conselho.
§ 2º
Os conselheiros representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelas respectivas entidades, em igual prazo, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º
Compete ao Prefeito Municipal proceder a nomeação e posse dos conselheiros, obedecida a origem das indicações.
§ 4º
Os membros do CMPCD não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
§ 5º
Cada titular terá um suplente.
Art. 4º.
O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único
Os conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita a comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão do governo.
Art. 5º.
O membro do Conselho que faltar, sem justo motivo, a três reuniões no período de um ano, perderá automaticamente o cargo.
§ 1º
Havendo o comparecimento do suplente, a ausência do titular não será computada como falta para os fins do "caput".
§ 2º
Ocorrendo a perda do cargo de algum conselheiro, será o fato comunicado imediatamente à entidade ou ao Poder Executivo, solicitando-se a indicação de novo representante.
Art. 6º.
O CMPCD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário ou conveniente.
Art. 7º.
Ressalvados os casos expressos, as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes, desde que registrado o comparecimento mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros, cabendo ao presidente dos trabalhos votar apenas quando houver necessidade de desempate.
Art. 8º.
Na primeira reunião de cada gestão, o CMPCD elegerá sua diretoria, assim composta: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
§ 1º
As atribuições da diretoria e dos seus membros serão especificadas no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º
O mandato da diretoria será de dois anos, concomitantemente com o período previsto no artigo 4º, permitido a reeleição.
Art. 9º.
Cabe ao Poder Executivo colocar à disposição do CMPCD infra-estrutura material, bem como equipe técnica necessários ao seu funcionamento, supervisionada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 10.
Será assegurado aos conselheiros o custeio das despesas de deslocamento e manutenção para o exercício de suas funções, quando em representação do colegiado fora do território municipal.
Parágrafo único
Os conselheiros terão direito a passagens e diárias no valor atribuído ao nível 3 do Quadro de Funcionários do Município.
Art. 11.
As atividades do CMPCD e as normas de seu funcionamento reger-se-ão pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação
Art. 12.
A primeira eleição do CMPCD será chamada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, cotados da publicação da presente Lei.
Parágrafo único
o mandato do Conselho instituído pela Lei 770/2002 somente expirará na data da posse do Conselho instituído pela presente Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis municipais 089/98, de 09 de setembro de 1998, e 770/2002, de 28 de outubro de 2002.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."