Lei nº 1.189, de 21 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1189

2004

21 de Outubro de 2004

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 2010 e 21 de Abril de 2015.
Dada por Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Novo Hamburgo - COMSEA, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Novo Hamburgo - COMSEA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito da segurança alimentar e nutricional, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, tem por objetivo geral prestar assessoramento ao Poder Executivo na elaboração de políticas, programas e ações na área da alimentação e nutrição, priorizando a população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA tem por objetivo geral prestar assessoramento ao Poder Executivo na deliberação de políticas, programas e ações na área da alimentação e nutrição, priorizando a população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
              Art. 3º. 
              Constituem-se objetivos específicos do COMSEA promover:
                I – 
                o direito humano à alimentação;
                  II – 
                  a dignidade da pessoa humana;
                    III – 
                    a integração das ações do Município com o Estado, com as entidades representativas da sociedade civil organizada e com organismos nacionais de cooperação;
                      IV – 
                      a repartição eqüitativa dos recursos alimentícios do Município em relação às necessidades, visando à erradicação da pobreza;
                        V – 
                        o controle social das políticas e ações relativas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
                          Art. 4º. 
                          Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA:
                            I – 
                            coordenar a atuação integrada dos órgãos estatais e das organizações não governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição, no âmbito do Município;
                              II – 
                              incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
                                III – 
                                promover e coordenar campanhas educativas e de conscientização da população;
                                  IV – 
                                  formular a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
                                    V – 
                                    desenvolver capacitação para o exercício do direito humano à alimentação;
                                      V – 
                                      propor capacitação para o exercício do direito humano à alimentação;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                        VI – 
                                        realizar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de resultados;
                                          VII – 
                                          estimular a produção de alimentos no Município;
                                            VII – 
                                            fomentar a produção de alimentos no Município;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                              VIII – 
                                              elaborar seu Regimento Interno;
                                                IX – 
                                                emitir parecer sobre outras atividades, ações e/ou sugestões, propostas pelo Prefeito Municipal, relacionadas com os objetivos do COMSEA, dando os devidos encaminhamentos.
                                                  X – 
                                                  preparar anualmente ou de dois em dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
                                                    X – 
                                                    preparar de três (3) em três (3) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                                      XI – 
                                                      elaborar relatório anual.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O COMSEA manterá relações de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado e dos Municípios da região, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O COMSEA será constituído por (15) quinze membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, a cada um dos titulares um suplente.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O COMSEA será constituído por oito (8) membros, sendo (50%) cinqüenta por cento de representantes governamentais e (50%) cinqüenta por cento de representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, a cada um dos titulares um suplente.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O COMSEA elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice - Presidente e o Secretário, em conformidade com o Regimento Interno.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O COMSEA elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente e o Secretário e o Vice-Secretário, em conformidade com o Regimento Interno.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os membros do COMSEA não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
                                                                      § 3º 
                                                                      Será assegurado aos membros do COMSEA, quando em representação do órgão colegiado e devidamente autorizados pelo prefeito, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estada.
                                                                        § 4º 
                                                                        O integrante do COMSEA que não se fizer presente, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano, perderá a representação, automaticamente, assumindo o suplente, sendo os representantes dos poderes executivos federal, estadual e municipal, substituídos automaticamente no afastamento do cargo público que ocupa ou quando findo o mandato do executivo que o indicou.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O Conselho terá uma Secretaria Executiva com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O COMSEA contará com até 2 (duas) Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O COMSEA contará com até 2 (duas) Comissões, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                                                                § 1º 
                                                                                As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo COMSEA, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEA, as Comissões poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O Conselho, mediante resolução, aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O Regimento Interno disporá sobre a realização de reuniões ordinárias, sua periodicidade, o quorum mínimo para a realização das mesmas, o seu funcionamento, bem como as demais ações entendidas como necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
                                                                                            Art. 10-A. 
                                                                                            Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Novo Hamburgo - FUMSEA, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.530, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                              Art. 10-B. 
                                                                                              O COMSEA deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal.
                                                                                              Inclusão feita pelo § 2º - Lei nº 1.530, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro do ano de 2004.

                                                                                                    JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
                                                                                                    Prefeito Municipal 


                                                                                                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."