Lei nº 6, de 14 de janeiro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 919, de 07 de agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.982, de 20 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.313, de 08 de setembro de 2021
Vigência entre 20 de Dezembro de 2016 e 7 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.982, de 20 de dezembro de 2016
Dada por Lei nº 2.982, de 20 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei e executados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU, por meios próprios ou adjudicados a terceiros, gratuita ou remuneradamente.
Parágrafo único
Não se inclui entre as atribuições da SEMSU, a coleta do lixo especial, assim definido neste código.
Art. 2º.
São classificados como serviços de limpeza urbana, as seguintes tarefas:
I –
Coleta, transporte e disposição final do lixo ordinário domiciliar, público e especial.
II –
Conservação da limpeza de vias, logradouros, sanitários públicos, balneários, viadutos, elevadas e outros bens de uso comum do povo do Município de Novo Hamburgo.
III –
Remoção de animais mortos nas vias públicas, veículos inservíveis e outros bens móveis, abandonados nos logradouros públicos.
IV –
Outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art. 3º.
Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 4º.
Definem-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
Art. 5º.
Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificado:
I –
Resíduos produzidos em imóveis residenciais ou não que possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular.
II –
Resíduos provenientes de estabelecimento que prestem serviços de saúde.
III –
Resíduos gerados em estabelecimentos que realizam abastecimento público.
IV –
Resíduos provenientes de estabelecimento que comercializam alimentos para consumo imediato.
V –
Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos.
VI –
Resíduos gerados pelo comércio ambulante.
VII –
Outros que, por sua composição, se enquadram na classificação deste artigo, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.
Art. 6º.
Coleta regular, para efeitos desta Lei, é recolhimento de lixo domiciliar, executado de acordo com as normas da SEMSU.
Art. 7º.
O munícipe deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados.
Art. 8º.
O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:
I –
(vetado).
II –
O acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, na forma seguinte:
a)
Nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos; nas vilas populares e nas zonas de coleta diurna, fica facultado o uso de outros recipientes indicados pela SEMSU.
b)
Os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
c)
Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso serão considerados irregulares e recolhidos pela SEMSU, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 9º.
O lixo ordinário domiciliar deve ser disposto no logradouro público ou em suportes próprios junto ao alinhamento de cada imóvel, ou em local determinado pela SEMSU, no dia previsto para o seu recolhimento.
Art. 10.
Os materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser apresentados à coleta domiciliar, devidamente embalados, de tal modo que não possa haver possibilidade mínima de causar ferimentos aos garis.
Art. 11.
A SEMSU poderá exigir que os munícipes acondicionem o lixo gerado, na forma separada, consoante determinações próprias, visando à coleta seletiva dos resíduos.
Parágrafo único
A forma, métodos e meios de apresentação de lixo à coleta seletiva serão regulamentados através de norma interna da SEMSU.
Art. 12.
Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 13.
A coleta, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência da SEMSU, poderá adjudiciar os serviços a terceiros, gratuita ou onerosamente.
Parágrafo único
A SEMSU poderá permitir a catação ou triagem de lixo, desde que realizada na forma previamente regulamentada.
Art. 14.
Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às disposições desta Lei e normas da SEMSU.
Art. 15.
A destinação e disposição final do lixo somente poderão ser realizadas em locais e por métodos indicados pela SEMSU, SEMSAS e Secretaria da Habitação e do Meio Ambiente.
Art. 16.
A SEMSU deverá adotar a reciclagem e reaproveitamento como formas preferenciais de destinação final do lixo em Novo Hamburgo.
Art. 17.
A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva da SEMSU.
Art. 18.
A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários e somente poderão ser realizados em locais e por métodos indicados pela SEMSU, SEMSAS e Secretaria da Habitação e Meio Ambiente.
Parágrafo único
É proibido dispor, de qualquer forma o lixo especial em logradouro público ou terreno baldio.
Art. 19.
Os serviços previstos no artigo anterior, poderão ser executados pela SEMSU, a seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrando o custo correspondente o qual não poderá ser inferior a 0,5 UPM por carga.
Art. 19.
Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser executados pela SEMSU, a seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrando o custo correspondente, o qual não poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco) UFIR s - Unidade Fiscal de Referência por carga.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000.
Parágrafo único
Na hipótese de ser transgredido o artigo anterior, e vindo a SEMSU a efetuar os serviços, o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 20.
Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de. alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público, em geral.
§ 1º
Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20 m², será obrigatória a instalação de três (03) recipientes de, no mínimo, sessenta (60) litros cada um.
§ 2º
Para cada 10 m² de área de comercialização que ultrapassa a área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de (1) um recipiente de, no mínimo, 60 (sessenta) litros.
§ 3º
Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato ficam obrigados a instalarem e manterem uma lixeira para lixo orgânico, a qual deverá ser utilizada para acondicionar o lixo orgânico proveniente de seu estabelecimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.982, de 20 de dezembro de 2016.
§ 4º
As lixeiras orgânicas deverão ter as suas laterais e o fundo totalmente fechados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.982, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 21.
As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável pelo estabelecimento.
Art. 22.
Os hospitais, casas de saúde, casas de repouso, clínicas, ambulatórios, estabelecimentos de hemoterapia, farmácias, drogarias, bancos de órgãos, laboratórios médicos e odontológicos, sanatórios, postos de assistência médica e estabelecimentos similares são obrigados, as suas expensas, a providenciar na incineração dos resíduos neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.
Art. 23.
Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão promover seu cadastramento na SEMSU, dentro de, no máximo, 90 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 24.
Nos estabelecimentos que tem obrigatoriedade de incinerar o lixo, os resíduos sólidos a serem coletados serão, obrigatoriamente, acondicionados em sacos plásticos de cor branco-leitosa, conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com capacidade mínima de 20 litros e máxima de 100 litros.
§ 1º
A apresentação à coleta será feita conforme normas da SEMSU e o custo dos serviços de coleta cobrados de acordo com tabela específica de recolhimento especial hospitalar.
§ 2º
A SEMSU, dependendo das características do estabelecimento, facultará o recolhimento regular de lixo domiciliar, hospitalar isentando das disposições do parágrafo anterior.
Art. 25.
Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento, é obrigatória a instalação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60 litros, colocados em local visível e acessível ao público.
Art. 26.
Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados ou eventualmente localizados em logradouros ou vias públicas, deverão manter limpa a sua área de atuação, durante e após o encerramento do evento, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, colocando-os nos locais determinados pela SEMSU para recolhimento.
Art. 27.
Os comerciantes de que trata esta seção deverão, obrigatoriamente, cadastrarem-se na SEMSU, dentro do prazo máximo de 15 dias antes de instalarem-se ou da realização do evento.
Art. 28.
Os matadouros, peixarias, açougues e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-o em local a ser determinado pela SEMSU para recolhimento.
Art. 29.
No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei.
§ 1º
Durante a execução da obra, as obrigações a serem cumpridas no que diz respeito à limpeza pública serão fiscalizadas pela SEMSU.
§ 2º
Constituem obrigações para efeito deste artigo:
I –
Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra.
II –
Evitar excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos.
III –
Não dispor material no passeio ou via pública senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
Art. 30.
A coleta, destino e disposição final do lixo gerado em construções ou demolições serão executados, na forma e condições previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei.
Art. 31.
As sanções decorrentes da inobservância do disposto nesta Seção serão aplicadas ao responsável pela obra ou proprietário do imóvel cuja irregularidade foi constatada.
Art. 32.
Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento de estabelecimento nas vias e logradouros públicos ficam obrigados a cadastrarem-se na SEMSU dentro do prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 33.
Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido que tenham capacidade para comportar sacos plásticos de, no mínimo, 60 (sessenta) litros.
Art. 34.
Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação.
Art. 35.
Para obtenção da renovação de alvará de licença para o comércio ambulante, efetuada pela SEMIC - Secretaria Municipal da Indústria e Comércio - será obrigatória a apresentação da negativa de débitos municipais.
Art. 36.
O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulados neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerador dos detritos.
Parágrafo único
O destino e disposição final do lixo especial somente poderão ser executados por meios, métodos e locais determinados pela SEMSU, SEHAMA e SEMSAS.
Art. 37.
Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados:
Art. 37.
Imobiliárias ou corretores de imóveis, identificados no local com placas de venda ou aluguel, ou proprietários de terrenos edificados ou não, são obrigados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 919, de 07 de agosto de 2003.
I –
a murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
II –
a guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza e drenados, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; excetuando-se a drenagem nos terrenos onde se configurem a existência de banhados;
III –
a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus Imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los, constantemente, em bom estado de conservação e limpeza nos logradouros que possuem meio-fio.
§ 1º
Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder na regularização do apontado, dentro do prazo de 15 dias.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior independente das sanções cabíveis, a SEMSU promoverá a execução dos serviços de limpeza, ou por terceiros credenciados pelo Poder Executivo.
§ 3º
Pelos serviços de limpeza executados pela SEMSU será cobrado o custo correspondente do proprietário ou possuidor do imóvel, acrescido da taxa de administração de 201 (vinte por cento) do valor estipulado.
Art. 38.
Os proprietários ou possuidores de terrenos localizados em logradouros que não possuam meio-fio são obrigados a manter os passeios públicos fronteiros as suas respectivas testadas em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Parágrafo único
Constatada a irregularidade e vindo a SEMSU a executar os serviços o custo correspondente será cobrado na forma disposta neste capítulo.
Art. 39.
É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres.
§ 1º
O lixo apresentado à coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plástica.
§ 2º
Os suportes para lixo deverão obedecer o padrão e localização estabelecidos pela SEMSU.
§ 3º
São obrigatórias a limpeza e conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor de imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
Art. 40.
Os suportes considerados inservíveis pela SEMSU serão recolhidos, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correpondente a não conservação ou inobservância do padrão estabelecido pelo Município.
Art. 41.
A coleta de resíduos sólidos ou pastosos, de qualquer natureza, deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 42.
O transporte de resíduos sólidos ou pastosos, de qualquer natureza, deverá ser feito em conformidade com o que segue:
I –
os veículos transportadores de material e granel, assim considerados, terra, resíduos de aterro, entulhos de construções e/ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos.
II –
os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar o derramamento nas vias e Logradouros públicos.
Art. 43.
Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I –
Depositar, lançar ou atirar nos passeios vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causam danos à conservação da limpeza urbana.
II –
O transporte, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
III –
Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza.
IV –
Reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em via ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana.
V –
Descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza, em passeios, vias ou logradouros públicos.
VI –
Assorear logradouros ou vias públicas em decorrência de decapagens, desmatamento ou obras.
VII –
Depositar, lançar ou atirar, em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens resíduos de qualquer natureza, que causem prejuízo a limpeza e/ou ao meio ambiente.
VIII –
Dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento.
IX –
Fazer varredura, do interior de prédios, terrenos ou calçadas para vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único
Os infratores ou seus mandantes das disposições deste artigo estarão sujeitos, no caso do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transportes no caso do inciso VI, a efetuar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos e/ou redes de drenagens, desobstruir ou indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
Art. 44.
A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada por Fiscais e Agentes de Fiscalização da SEMSU.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades em especial, com a Brigada Militar, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Art. 45.
Considera-se infração a desobservância ou inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação de limpeza pública.
Art. 46.
Respondem pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 47.
Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Art. 48.
Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista.
Art. 49.
Na hipótese de o infrator recusar-se a assinar o auto de infração ou encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação far-se-á da forma que se segue:
I –
mediante remessa ao infrator de cópia da notificação, provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a recebe;
II –
por editar publicado em veículo de divulgação local e fixado em lugar visível do prédio da repartição, quando for possível a forma prevista no inciso anterior.
Parágrafo único
Considera-se feita a notificação:
a)
quando por remessa, na data constante no aviso de recebimento ou, se for omitida, 5 dias após à devolução, à repartição, pelo agente intermediário;
b)
quando por edital, 5 dias após à data de publicação.
Art. 50.
Pelas infrações cometidas serão cominadas as seguintes multas:
Art. 50.
Pelas infrações cometidas serão cominadas as seguintes multas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000.
I –
pelo descumprimento ao que dispõe os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 23 - multa de 0,2 UPM;
I –
pelo descumprimento ao que dispõem os artigos 8º, 9º, 11, 23, 39 e 43 em seus incisos I, IV, V e IX: 45 (quarenta e cinco) UFIRs;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000.
II –
pelo descumprimento ao que dispõe os artigos 20, 21, 24, 27, 32, 33, 34, 38, 39 e 59 - multa de 0,5 UPM;
II –
pelo descumprimento ao que dispõem os artigos 10, 20, 21, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 38, 41 e 59: 120 (cento e vinte) UFIRs;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000.
III –
pelo descumprimento ao que dispõe os artigos 22, 25, 26 e 59 - multa de 1 UPM;
III –
pelo descumprimento ao que dispõem os artigos 22, 24, 26 e 43 em seus incisos VI e VIII: 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000.
IV –
pelo descumprimento ao que dispõe os artigos 28, 29, 37 e 41 - multa de 1,5 UPM;
IV –
pelo descumprimento ao que dispõem os artigos 18, 29, 37, 42 e 43 em seu inciso III: 280 (duzentas e oitenta) UFIRs;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000.
V –
pelo descumprimento ao que dispõe os artigos 18, 42, 43 - multa de 2 UPM;
V –
pelo descumprimento ao que dispõe o artigo 43 em seu inciso II: 300 (trezentas) UFIRs;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000.
VI –
outras infrações e esta Lei para as quais não haja penalidade expressamente prevista - multa de 0,7 UPM;
VI –
pelo descumprimento ao que dispõe o artigo 43 em seu inciso VII: 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIRs;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000.
VII –
outras infrações a esta Lei para as quais não haja penalidade expressamente prevista: 90 (noventa) UFIRs.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000.
Art. 51.
Em caso de reincidência, no intervalo de 6 (seis) meses, a multa será aplicada em dobro.
Art. 52.
As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei, deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura Municipal ou em estabelecimento bancário credenciado, dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação do auto de infração ou da decisão definitiva contrária ao recurso.
Parágrafo único
O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 53.
O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao Chefe do Setor de fiscalização da SEMSU, no prazo de oito dias a contar da data da lavratura do auto de infração.
§ 1º
O chefe do Setor de Fiscalização da SEMSU, deverá decidir sobre a defesa no prazo de até cinco dias úteis da sua apresentação.
§ 2º
Havendo decisão contrária a Fazenda Municipal, no todo, ou em parte, deverá o Chefe do Setor de Fiscalização da SEMSU, recorrer de ofício ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, podendo deixar de fazê-lo quando a importância pecuniária em discussão não exceder o valor correspondente.
Art. 54.
Os valores não recolhidos ao erário público municipal, pelas multas impostas e preços dos serviços prestados, na forma, e prazos previstos nesta Lei, serão inscritos em dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.
Art. 55.
Do indeferimento da defesa referida no § 1º do artigo 53, cabe recurso ao Secretário Municipal, de Serviços Urbanos, a ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência da decisão do Chefe do Setor de Fiscalização da SEMSU.
Art. 56.
O Secretário da SEMSU deverá decidir sobre o recurso no prazo de até dez dias úteis, a contar da data de sua interposição.
Parágrafo único
Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher valor da multa imposta no prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da decisão.
Art. 57.
Findo o prazo de recurso e não tendo sido recolhido o valor da multa imposta, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado judicial.
Art. 58.
O poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação a limpeza urbana.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:
a)
realizar, regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
b)
promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
c)
realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
d)
desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
e)
celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo.
Art. 59.
Fica proibido o uso do lixo "in natura" para servir como alimentação de suínos e outros animais.
Parágrafo único
Constatada a irregularidade, deverá a SEMSU comunicar o fato aos órgãos competentes na área da saúde pública para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
Art. 60.
Quando a irregularidade for constatada em prédios, cujos ocupantes forem condôminos e não for possível identificar com precisão o responsável, o auto de infração será lavrado contra o condomínio.
Art. 61.
O Poder Executivo no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, nos recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo, sempre que necessário, poderá reformular seu Regulamento, garantindo a necessária divulgação.
Art. 62.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63.
Revogam-se as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."