Lei nº 2.373, de 19 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.611, de 19 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.702, de 15 de maio de 2014
Norma correlata
Lei nº 2.718, de 25 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.718, de 25 de junho de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.564, de 06 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 21, de 30 de abril de 1998
Vigência entre 19 de Setembro de 2013 e 14 de Maio de 2014.
Dada por Lei nº 2.611, de 19 de setembro de 2013
Dada por Lei nº 2.611, de 19 de setembro de 2013
Art. 1º.
O Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso - CMDCI é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, articulador, normativo, consultivo e fiscalizador da política de proteção, atendimento, assessoramento, promoção, defesa e garantia dos direitos do idoso, observadas as linhas de ação e diretrizes da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2º.
Ao CMDCI compete:
a)
Propor, articular, apoiar, assessorar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações, programas, campanhas e políticas relativas à pessoa idosa no Município, sem prejuízo das funções dos poderes Executivo e Legislativo;
b)
inscrever as entidades e organizações de assistência social, entidades e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e grupos de idosos regularmente constituídos, que atuam na proteção, atendimento, assessoramento, promoção, defesa e garantia dos direitos do idoso, fiscalizando sua regularidade e atuação, aprovando a proposição de seus programas e projetos, bem como acompanhando e avaliando a execução e a prestação de contas; inscrever programas de atendimento de pessoas idosas em entidades com fins lucrativos, monitorar e avaliar os serviços e ações, dentro de sua competência;
c)
zelar pela aplicação da política municipal de atendimento ao idoso;
d)
garantir a inclusão, participação e o exercício pleno da cidadania da pessoa idosa junto à comunidade;
e)
promover a difusão e divulgação à sociedade em geral, por todos os meios possíveis e lícitos, dos direitos da pessoa idosa; apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atenta os ou violação desses direitos;
f)
propor a definição de prioridades de ações e aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados à política municipal do idoso;
g)
subsidiar e opinar na elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa no município;
h)
acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário do município e propor as modificações necessárias à consecução da política municipal do idoso;
i)
expedir resoluções para normatização de suas decisões, bem como elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por, no mínimo, 2/3 de seus membros;
j)
acompanhar reordenamentos institucionais, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
k)
estimular a ampliação, aperfeiçoamento e fortalecimento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede municipal de órgãos governamentais e privados que atuam no atendimento dos direitos do idoso;
l)
acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741 de 2003 - Estatuto do Idoso, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;
m)
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre qualquer tema relacionado à pessoa idosa, bem como sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento realizados ao idoso na comunidade.
n)
convocar Conferência Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso, conforme disposto nesta lei.
Art. 3º.
As entidades previstas no artigo 2º, letra "c" deverão inscrever no Conselho os seus programas, projetos e serviços, observando os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso, Estatuto do Idoso, Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e do Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso, e demais normas correlatas.
Art. 4º.
As entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos, deverão observar as normatizações municipais para estabelecimento do vínculo SUAS.
Art. 5º.
A inscrição de programas de entidades que atuam com fins lucrativos, será regulamentada por critérios dispostos em Resolução do CMDCI.
Art. 6º.
O CMDCI será composto por doze (12) membros titulares e doze (12) suplentes, guardada a paridade entre o Poder Executivo e a sociedade civil organizada, com mandato de dois (2) anos, sendo:
I –
Seis (6) representantes indicados pelo Poder Executivo, conforme composição abaixo:
a)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SDS);
b)
Secretaria Municipal de Educação e Desporto (SMED);
c)
Secretaria Municipal da Saúde (SMD);
d)
Secretaria Municipal de Cultura (SECULT);
e)
Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB);
f)
Coordenadoria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas.
II –
Seis (6) representantes de entidades da sociedade civil, regularmente inscritas no CMDCI, na seguinte forma e proporção:
a)
duas entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos;
b)
duas entidades e organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos (clubes de serviço, associações comunitárias, instituições de ensino e demais afins);
c)
dois grupos de idosos regularmente constituídos.
§ 1º
Para efeitos desta lei, consideram-se entidades ou organizações de assistência social e entidades ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, aquelas que prestam atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos voltados à pessoa idosa no Município.
§ 2º
Por grupos de idosos se entende aqueles regularmente constituídos conforme disposto em Resolução ou Regimento Interno do Conselho, reunidos com propósito de atividades gerais de lazer, cultura e demais formas de inclusão.
§ 3º
Os representantes de que trata o inciso I e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, preferencialmente dentre servidores do quadro, ligados ao trato das questão que envolvam idosos e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução.
§ 4º
Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos dos Idosos, através de Delegados credenciados por entidades e grupos cadastrados no CMDCI, sendo permitida a recondução mediante novo processo eletivo.
§ 4º
Os representantes de que trata o inciso II deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em Plenária especialmente convocada para este fim, através de um colégio eleitoral composto por entidades e grupos cadastrados no CMDCI, conforme regulamentado no Regimento Interno, sendo permitida a recondução mediante novo processo eletivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.611, de 19 de setembro de 2013.
§ 5º
As indicações e eleição serão disciplinados por resolução do Conselho.
Art. 7º.
O Colégio Eleitoral deverá estar composto com pelo menos 2/3 das entidades e grupos, devendo as candidaturas ser inscritas até 24 horas antes do pleito.
§ 1º
Cada entidade e grupo terá direito a um voto, que será secreto, em cédula padronizada pelo CMDCI.
§ 2º
A ata da eleição constando os eleitos ao próximo biênio será enviada ao Prefeito Municipal para a devida nomeação e publicação.
Art. 8º.
Os doze conselheiros, por ocasião da primeira reunião, elegerão a Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º
Fica permitida a reeleição para Presidente e Vice-Presidente por uma única vez, assegurada a alternância entre os representantes entre os representantes governamentais e da sociedade civil.
§ 2º
A vacância de qualquer cargo que por motivo excepcional não possa ser suprida, ocasionando prejuízo na gestão do CMDCI, implicará na escolha de substituto pela Plenária, com voto concorde de 2/3.
§ 3º
O Regimento Interno poderá regulamentar demais normas dos processos eletivos previstos neste Capítulo.
Art. 10.
A Plenária constitui-se na reunião em assembleia dos membros referidos no artigo 6º, com poderes para deliberar, decidir, cumprir e fazer cumprir os atos atinentes às competências do Conselho, previstas no artigo 2º.
§ 1º
As reuniões da Plenária serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º
A Plenária se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 3º
As deliberações se darão por maioria, desde que representadas metade mais uma das entidades membros.
§ 4º
As demais entidades inscritas participarão da Plenária, com livre manifestação nos debates e proposições, mas sem poder de voto.
§ 5º
Fica prevista a hipótese de convocação de Plenária Ampliada, com possibilidade de voz e voto a todas as entidades inscritas no Conselho, inclusive as com fins lucrativos, em matérias reguladas no Regimento Interno ou Resolução, desde que não afronte a competência privativa do CMDCI e as diretrizes do Estatuto do Idoso.
Art. 11.
A Diretoria Executiva é formada nos termos do artigo 8º, reunindo-se uma vez por semana, e extraordinariamente, quando necessário, competindo-lhe as tarefas administrativas em geral, visando o bom funcionamento, organização, cumprimento de obrigações e atendimento das finalidades do Conselho.
§ 1º
São atribuições específicas do Presidente:
I –
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Plenária;
II –
firmar atas e documentos em geral;
III –
representar o Conselho em qualquer situação;
IV –
organizar a pauta, propor temas e ações à Plenária;
V –
assessorar e intervir junto às Comissões de Trabalho;
VI –
demais incumbências decididas pelo Plenário.
§ 2º
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em qualquer hipótese de vacância do cargo, temporária ou definitivamente.
§ 3º
Compete ao Secretário redigir atas e documentos em geral, encaminhar correspondências, assessorar as reuniões da Diretoria e da Plenária, organizar e zelar pelo controle administrativo do Conselho, competindo ao 2º Secretário substituí-lo ou auxiliá-lo, sempre que solicitado pelo Presidente.
Art. 12.
As Comissões de Trabalho terão caráter temporário, constituída pela Plenária, em número mínimo de três membros, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação, devendo suas conclusões e proposições submeter-se à ciência, avaliação e aprovação da Plenária.
Art. 13.
As deliberações do CMDCI constarão em atas e resoluções que serão tomadas públicas pela imprensa ou na rede mundial de computadores.
Art. 14.
As demais regras de organização e funcionamento do CMDCI serão
disciplinadas no Regimento Interno, cuja formulação ou alteração deverá ser aprovada em
Plenária com voto concorde de 2/3 de seus integrantes.
Art. 15.
Os membros do CMDCI não receberão remuneração espécie, sendo o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Art. 16.
As entidades não governamentais representadas no CMDCI, perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações, entre outras que forem previstas em resolução:
I –
Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II –
irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III –
aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Parágrafo único
Os grupos de idosos perderão a condição na hipótese de término de suas atividades, devidamente formalizada em ata registrada e comunicação escrita ao CMDCI, ou nas hipóteses previstas nos incisos anteriores.
Art. 17.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II –
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III –
apresentar renúncia, que deverá ser aprovada em Plenário;
IV –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
Art. 18.
A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso se constitui em órgão colegiado de caráter deliberativo, com objetivo de discutir, avaliar e propor diretrizes para a política municipal da pessoa idosa, composta paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos e atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 19.
A Conferência se reunirá a cada 2 (dois) anos, por convocação do CMDCI, devendo preferencialmente, acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual.
Art. 20.
Compete ao CMDCI, com auxílio do Poder Público, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a divulgação, organização e devidos encaminhamentos das deliberações e resultados do evento.
Art. 21.
A convocação do evento será amplamente divulgada nos meios de comunicação, de modo a promover a participação da comunidade.
Art. 22.
O CMDCI aprovará um Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, a qual estabelecerá a forma de participação e escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais.
Art. 23.
Compete à Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, entre outras:
I –
avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção aos idosos, propondo debates e soluções junto à comunidade;
II –
traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no Município;
III –
avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCI, quando provocada;
IV –
publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
Art. 24.
Até que sejam constituídas entidades e organizações da assistência social sem fins lucrativos em número igualou superior a dois, a composição do CMDCI prevista no artigo 6°, II, obedecerá a seguinte forma e proporção:
a)
Uma entidade ou organização de assistência social, sem fins lucrativos;
b)
Duas entidades ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos (clubes de serviço, associações comunitárias, instituições de ensino e demais afins);
c)
Três grupos de idosos regularmente constituídos.
Art. 25.
A atual diretoria fica mantida no cargo até a composição futura, nos termos do art. 6° da presente lei.
Art. 26.
O Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso, será disciplinado em lei própria.
Art. 27.
Ficam revogadas as demais disposições legais em contrário em especial a Lei Municipal 21/1998 de 30 de abril de 1998.
Art. 28.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."