Resolução nº 11, de 22 de outubro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 12 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 8, de 18 de outubro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 17, de 06 de dezembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 6, de 12 de maio de 1999
Vigência a partir de 18 de Outubro de 2002.
Dada por Resolução nº 8, de 18 de outubro de 2002
Dada por Resolução nº 8, de 18 de outubro de 2002
Art. 1º.
Fica instituído, na Câmara Municipal, o espaço denominado “Tribuna Popular”, destinado a oportunizar aos cidadãos residentes em Novo Hamburgo o acesso à tribuna do Poder Legislativo, manifestando suas opiniões, críticas e reivindicações.
Art. 2º.
A Tribuna Popular será disponibilizada durante as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, logo após a leitura do Expediente.
Art. 2º.
A Tribuna Popular será disponibilizada durante as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, logo após a Ordem do Dia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 18 de outubro de 2002.
§ 1º
Os interessados em fazer uso do espaço criado pela presente Resolução, deverão inscrever-se junto à Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º
No ato da inscrição, o cidadão interessado deverá fazer referência objetiva quanto à matéria que pretende abordar, não lhe sendo permitido falar sobre temas que não tenham sido mencionados naquela oportunidade.
§ 2º
No ato da inscrição, o cidadão interessado deverá fazer referência a assuntos de interesse legítimo da comunidade, não lhe sendo permitido falar sobre temas de interesse particular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 12 de julho de 2002.
§ 3º
Ao inscrever-se para utilizar o espaço da tribuna popular, o interessado receberá a confirmação da data em que poderá utilizá-la, limitada a participação a duas pessoas por sessão.
§ 4º
Somente será permitida a participação de mais de duas pessoas, mediante a aprovação do Plenário, quando o assunto a ser abordado constar da Ordem do Dia da Sessão.
§ 5º
O espaço da tribuna popular não será disponibilizado naquelas sessões em que estiver programada a presença de algum convidado pela Câmara Municipal, com a finalidade de prestar esclarecimentos.
Art. 3º.
Ressalvada a expressa autorização do plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna popular por período superior a 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
§ 1º
Será advertido o cidadão que usar de linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
§ 2º
O cidadão que fizer uso da tribuna popular será responsabilizado por suas palavras e atos durante a intervenção, ficando a Câmara Municipal isenta de qualquer responsabilidade sobre as manifestações ocorridas neste espaço.
§ 3º
O cidadão que fizer uso da tribuna popular deverá aguardar um interstício mínimo de 60 (sessenta) dias, caso deseje fazê-lo novamente.
§ 4º
Não será permitida a intervenção dos vereadores para questionamentos ou manifestações sobre os pronunciamentos realizados.
Art. 4º.
O uso da tribuna popular não implicará envio de pedidos de providências ou indicações pela Câmara Municipal, não havendo o registro em ata, ficando as manifestações registradas por intermédio do sistema de gravação do Poder Legislativo, permanecendo as fitas magnéticas à disposição, para cópias, por 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único
Por solicitação de qualquer vereadores, poderão as manifestações serem transcritas em documento avulso, que será entregue ao requerente, ao orador ou enviado a alguma autoridade mencionada na tribuna.
Art. 5º.
Qualquer associação de classe, partido político, clube de serviço, órgão público ou civil, entidade comunitária, cultural, desportiva ou recreativa, bem como profissionais liberais com o devido registro, poderão solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões Permanentes do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudos e emissão de parecer.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido aos membros da respectiva comissão, que comunicará ao solicitante o dia e a hora em que será ouvido.
Art. 6º.
O cidadão que for denunciado, ofendido ou criticado na tribuna da Câmara Municipal, terá assegurado o seu direito de defesa e resposta, desde que inscrito nos termos desta Resolução.
Art. 7º.
Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora ou pelo Plenário, quando os fatos ocorrerem durante a realização de Sessão Ordinária.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução no 17/10L/91, de 06.12.91.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."