Lei nº 3.245, de 17 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.409, de 29 de agosto de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 13, de 21 de maio de 1970
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 344, de 17 de maio de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 373, de 12 de julho de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 687, de 21 de março de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.682, de 24 de outubro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.677, de 27 de fevereiro de 2014
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2022.
Dada por Lei nº 3.409, de 29 de agosto de 2022
Dada por Lei nº 3.409, de 29 de agosto de 2022
Art. 1º.
A denominação de logradouros públicos no território do Município terá, abaixo desta, os títulos e qualificações quando se tratar de pessoas físicas, e uma identificação sucinta nos demais casos.
§ 1º
No caso de pessoas físicas:
I –
somente poderão ser homenageadas com denominação de logradouros, pessoas que tenham falecido há mais de 1 (um) ano, e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, devidamente comprovados através de documentação, sendo esta dispensada quando tratar-se de pessoa cujo trabalho e contribuição à sociedade sejam de notório conhecimento público;
§ 2º
É vedada a denominação de logradouro público com o nome de pessoa jurídica de direito privado.
§ 3º
A denominação de logradouro público não poderá ser composta por mais de três expressões, devendo ser abreviado quando o nome do homenageado exceder a este número.
§ 4º
A denominação dos logradouros públicos no território do Município, além da identificação, titulação e qualificação, quando se tratar de pessoa física, ou da identificação sucinta, nos demais casos, deverá acrescentar a denominação do bairro e a numeração inicial e final da quadra.
§ 4º
A denominação dos logradouros públicos no território do Município deverão conter a descrição com base no Cadastro Digital emitido pelo órgão municipal competente, comprovando que o logradouro não possui denominação atual, além da referência à denominação do bairro, loteamento, numeração inicial e final da quadra conforme quadrante onde se situa no mapa da cidade
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.409, de 29 de agosto de 2022.
§ 5º
O acréscimo da denominação do bairro e da numeração inicial e final da quadra será feito na medida em que as placas existentes forem sendo substituídas.
Art. 2º.
Independente de sua iniciativa, a alteração de denominação de logradouros só será permitida se for precedida por:
I –
abaixo–assinado com a acordança de 90% (noventa por cento) dos proprietários ou seus representantes legais;
II –
divulgação mensal pela imprensa local do novo nome proposto, durante três meses, antes do protocolo do projeto de lei na Câmara Municipal; e
III –
audiência pública para apresentação e discussão da proposta de alteração.
§ 1º
Os proprietários que não residirem no logradouro em questão terão 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação de proposta de alteração, para se manifestarem, e, no seu silêncio, estarão aceitando a troca.
§ 2º
A notificação de que trata o § 1º deverá ser expedida pela Câmara Municipal, através de correspondência com Aviso de Recebimento – AR, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à publicação do edital da audiência pública, devendo a quantidade de proprietários que não residem no logradouro em questão integrar o cálculo percentual constante no inciso I deste artigo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."