Lei nº 3.245, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3245

2019

17 de Dezembro de 2019

Consolida a legislação que estabelece normas para a denominação de logradouros públicos.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 13, de 21 de maio de 1970
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 344, de 17 de maio de 2000
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 373, de 12 de julho de 2000
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 687, de 21 de março de 2002
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.682, de 24 de outubro de 2007
Vigência entre 17 de Dezembro de 2019 e 28 de Agosto de 2022.
Dada por Lei nº 3.245, de 17 de dezembro de 2019
    Consolida a legislação que estabelece normas para a denominação de logradouros públicos.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A denominação de logradouros públicos no território do Município terá, abaixo desta, os títulos e qualificações quando se tratar de pessoas físicas, e uma identificação sucinta nos demais casos.
          § 1º 
          No caso de pessoas físicas:
            I – 
            somente poderão ser homenageadas com denominação de logradouros, pessoas que tenham falecido há mais de 1 (um) ano, e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, devidamente comprovados através de documentação, sendo esta dispensada quando tratar-se de pessoa cujo trabalho e contribuição à sociedade sejam de notório conhecimento público;
              II – 
              a lei deverá ser acompanhada:
                a) 
                de histórico biográfico do homenageado; e
                  b) 
                  de retrato ou fotografia com, no mínimo, 13 cm x 8 cm de dimensão, onde este figure.
                    § 2º 
                    É vedada a denominação de logradouro público com o nome de pessoa jurídica de direito privado.
                      § 3º 
                      A denominação de logradouro público não poderá ser composta por mais de três expressões, devendo ser abreviado quando o nome do homenageado exceder a este número.
                        § 4º 
                        A denominação dos logradouros públicos no território do Município, além da identificação, titulação e qualificação, quando se tratar de pessoa física, ou da identificação sucinta, nos demais casos, deverá acrescentar a denominação do bairro e a numeração inicial e final da quadra.
                          § 5º 
                          O acréscimo da denominação do bairro e da numeração inicial e final da quadra será feito na medida em que as placas existentes forem sendo substituídas.
                            Art. 2º. 
                            Independente de sua iniciativa, a alteração de denominação de logradouros só será permitida se for precedida por:
                              I – 
                              abaixo–assinado com a acordança de 90% (noventa por cento) dos proprietários ou seus representantes legais;
                                II – 
                                divulgação mensal pela imprensa local do novo nome proposto, durante três meses, antes do protocolo do projeto de lei na Câmara Municipal; e
                                  III – 
                                  audiência pública para apresentação e discussão da proposta de alteração.
                                    § 1º 
                                    Os proprietários que não residirem no logradouro em questão terão 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação de proposta de alteração, para se manifestarem, e, no seu silêncio, estarão aceitando a troca.
                                      § 2º 
                                      A notificação de que trata o § 1º deverá ser expedida pela Câmara Municipal, através de correspondência com Aviso de Recebimento – AR, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à publicação do edital da audiência pública, devendo a quantidade de proprietários que não residem no logradouro em questão integrar o cálculo percentual constante no inciso I deste artigo.
                                        Art. 3º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 4º. 
                                          Ficam revogadas:
                                            I – 
                                            a Lei nº 13, de 21 de maio de 1970;
                                              II – 
                                              a Lei nº 344, de 17 de maio de 2000;
                                                III – 
                                                a Lei nº 373, de 12 de julho de 2000;
                                                  IV – 
                                                  a Lei nº 687, de 21 de março de 2002;
                                                    V – 
                                                    a Lei nº 1.682, de 24 de outubro de 2007; e
                                                      VI – 
                                                      a Lei nº 2.677, de 27 de fevereiro de 2014.
                                                        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2019.

                                                        FÁTIMA DAUDT
                                                        Prefeita

                                                        Registre-se e Publique-se.

                                                        NEI LUÍS SARMENTO
                                                        Secretário Municipal de Administração

                                                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."