Lei nº 465, de 22 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

465

2000

22 de Dezembro de 2000

ESTABELECE NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROPAGANDA SONORA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 22 de Dezembro de 2000 e 23 de Outubro de 2002.
Dada por Lei nº 465, de 22 de dezembro de 2000
    Estabelece normas para utilização de meios de propaganda sonora em veículos automotores e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNlCIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A utilização de equipamentos sonoros para divulgação de produtos, serviços e/ou promoções somente pode ser realizada em território municipal mediante autorização expressa do órgão ambiental municipal, através de dispositivo autorizatório específico.
          § 1º 
          O órgão ambiental competente deve exigir o atendimento dos seguintes requisitos para expedição de autorização:
            I – 
            os veÍculos devem estar devidamente licenciados pelo órgão competente;
              II – 
              os equipamentos sonoros devem ser ajustados para: emissão de intensidade de potência máxima de 50 (cinqüenta) dB de saída dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte; com aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
                § 2º 
                A calibração dos equipamentos se dará no ato da vistoria a ser realizada quando da emissão do dispositivo autonzatório.
                  Art. 2º. 
                  O som emitido pelos equipamentos dos veículos não pode ultrapassar em mais de 10 (dez) dB o valor do ruído de fundo, em resposta lenta, sem tráfego.
                    Art. 3º. 
                    Fica permitido o uso de equipamentos sonoros para divulgação de mensagens ao vivo (Disk-Car) nos seguintes horários:
                      I – 
                      de segundas a sextas-feiras no horário diurno e vespertino;
                        II – 
                        nos sábados no período diurno e vespertino;
                          III – 
                          nos domingos e feriados das 12 às 17 horas.
                            § 1º 
                            Entende-se por:
                              I – 
                              horário diurno: aquele compreendido entre 7 e 19 horas;
                                II – 
                                horário vespertino: aquele compreendido entre 19 e 22 horas;
                                  III – 
                                  horário noturno: aquele compreendido entre 22 e 7 horas.
                                    § 2º 
                                    Para divulgação de produtos e/ou promoções somente podem ser veiculados, nas vias públicas do território municipal, de segunda a sábado, no período compreendido entre 9 e 17 horas.
                                      Art. 4º. 
                                      A utilização de equipamentos sonoros para divulgação de produtos, serviços e/ou promoções não pode ultrapassar o período de tempo de 15 (quinze) minutos de permanência num mesmo ponto ou percurso menor que 100 (cem) metros.
                                        Art. 5º. 
                                        Os prestadores de serviços que utilizam equipamentos sonoros para divulgação de produtos, serviços, promoções ou mensagens ao vivo devem possuir o Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEMIC.
                                          Parágrafo único  
                                          Para expedição do Alvará de Funcionamento é considerada pré-requisito a apresentação da autorização emitida pelo órgão ambiental competente.
                                            Art. 6º. 
                                            Para verificação do atendimento dos critérios definidos na presente norma serão utilizados os procedimentos previstos na Lei Municipal nº 148/92, de 23 de dezembro de 1992.
                                              Art. 7º. 
                                              O descumprimento de quaisquer dispositivos Lei e na legislação vigente implica nas seguintes penalidades:
                                                I – 
                                                advertência e/ou auto de infração;
                                                  II – 
                                                  multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
                                                    III – 
                                                    apreensão do veículo;
                                                      IV – 
                                                      cassação da Licença e do Alvará de Funcionamento;
                                                        V – 
                                                        demais penalidades previstas na Lei Municipal nº 131/92, de 7 de dezembro de 1992.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nºs 34/95, de 14 de junho de 1995, e 69/95, de 24 de outubro de 1995.
                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro do ano de 2000.

                                                            JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
                                                            Prefeito Municipal

                                                            JACKSON MÜLLER
                                                            Secretário de Meio Ambiente

                                                            Registre-se e Publique-se.

                                                            CLÁUDIO VALMIR KAO SPINDLER
                                                            Secretário da Administração em exercício

                                                              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."