Lei nº 465, de 22 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004
Norma correlata
Lei nº 131, de 07 de dezembro de 1992
Norma correlata
Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 34, de 14 de junho de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 69, de 24 de outubro de 1995
Vigência entre 22 de Dezembro de 2000 e 23 de Outubro de 2002.
Dada por Lei nº 465, de 22 de dezembro de 2000
Dada por Lei nº 465, de 22 de dezembro de 2000
Art. 1º.
A utilização de equipamentos sonoros para divulgação de produtos, serviços e/ou promoções somente pode ser realizada em território municipal mediante autorização expressa do órgão ambiental municipal, através de dispositivo autorizatório específico.
§ 1º
O órgão ambiental competente deve exigir o atendimento dos seguintes requisitos para expedição de autorização:
I –
os veÍculos devem estar devidamente licenciados pelo órgão competente;
II –
os equipamentos sonoros devem ser ajustados para: emissão de intensidade de potência máxima de 50 (cinqüenta) dB de saída dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte; com aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2º
A calibração dos equipamentos se dará no ato da vistoria a ser realizada quando da emissão do dispositivo autonzatório.
Art. 2º.
O som emitido pelos equipamentos dos veículos não pode ultrapassar em mais de 10 (dez) dB o valor do ruído de fundo, em resposta lenta, sem tráfego.
Art. 3º.
Fica permitido o uso de equipamentos sonoros para divulgação de mensagens ao vivo (Disk-Car) nos seguintes horários:
I –
de segundas a sextas-feiras no horário diurno e vespertino;
II –
nos sábados no período diurno e vespertino;
III –
nos domingos e feriados das 12 às 17 horas.
§ 1º
Entende-se por:
I –
horário diurno: aquele compreendido entre 7 e 19 horas;
II –
horário vespertino: aquele compreendido entre 19 e 22 horas;
III –
horário noturno: aquele compreendido entre 22 e 7 horas.
§ 2º
Para divulgação de produtos e/ou promoções somente podem ser veiculados, nas vias públicas do território municipal, de segunda a sábado, no período compreendido entre 9 e 17 horas.
Art. 4º.
A utilização de equipamentos sonoros para divulgação de produtos, serviços e/ou promoções não pode ultrapassar o período de tempo de 15 (quinze) minutos de permanência num mesmo ponto ou percurso menor que 100 (cem) metros.
Art. 5º.
Os prestadores de serviços que utilizam equipamentos sonoros para divulgação de produtos, serviços, promoções ou mensagens ao vivo devem possuir o Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEMIC.
Parágrafo único
Para expedição do Alvará de Funcionamento é considerada pré-requisito a apresentação da autorização emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º.
Para verificação do atendimento dos critérios definidos na presente norma serão utilizados os procedimentos previstos na Lei Municipal nº 148/92, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 7º.
O descumprimento de quaisquer dispositivos Lei e na legislação vigente implica nas seguintes penalidades:
I –
advertência e/ou auto de infração;
II –
multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III –
apreensão do veículo;
IV –
cassação da Licença e do Alvará de Funcionamento;
V –
demais penalidades previstas na Lei Municipal nº 131/92, de 7 de dezembro de 1992.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nºs 34/95, de 14 de junho de 1995, e 69/95, de 24 de outubro de 1995.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."