Lei nº 2.315, de 29 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2315

2011

29 de Agosto de 2011

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E CIDADANIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CMPCD, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência entre 18 de Maio de 2015 e 7 de Junho de 2016.
Dada por Lei nº 2.807, de 18 de maio de 2015
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E CIDADANIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CMPCD, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania da Pessoa com Deficiência - CMPCD, órgão de caráter permanente, com competência propositiva, normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora da política de valorização, atendimento, defesa e preservação, em todos os níveis, dos direitos individuais e coletivos da pessoa com deficiência.
        Art. 2º. 
        São atribuições do Conselho:
          I – 
          assessorar, apoiar e atuar na definição de estratégias e políticas de atendimento e defesa das pessoas com deficiência no município, sem prejuízo das funções dos Poderes Executivo e Legislativo
            II – 
            sugerir aos Poderes constituídos, à sociedade civil organizada e à comunidade em geral, políticas, ações, posturas e melhorias urbanas de acordo com as normas de acessibilidade universal, que facilitem e incentivem as pessoas com deficiência a incluírem-se de forma plena ao convívio social;
              III – 
              garantir a participação da população com deficiência para que possa exercer seu papel de cidadão, empregando esforços para banir o preconceito e a discriminação contra as pessoas com deficiência;
                IV – 
                opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, e a programação cultural, esportiva e de lazer, voltadas ao segmento;
                  V – 
                  contribuir na elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos da política municipal para as pessoas com deficiência;
                    VI – 
                    sugerir a elaboração de projetos de lei ou de outras iniciativas que visem assegurar ou ampliar os direitos da pessoa com deficiência, e eliminar da legislação municipal disposições discriminatórias;
                      VII – 
                      difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à pessoa com deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família da pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativa no processo de reabilitação;
                        VIII – 
                        desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria da condição de vida da pessoa com deficiência;
                          IX – 
                          promover, individualmente ou em parceria com o poder público e entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
                            X – 
                            receber, examinar, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra pessoas com deficiência;
                              XI – 
                              manter intercâmbio com entidades internacionais, federais, estaduais e municipais congêneres, visando a difusão e a promoção da defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
                                XII – 
                                cadastrar entidades de atendimento e defesa de direitos das pessoas com deficiência e fiscalizar o seu funcionamento, tomando as medidas cabíveis sempre que constatada alguma irregularidade;
                                  XIII – 
                                  solicitar às entidades e ao Prefeito a indicação de Conselheiros, titulares e suplentes, em caso de vacância ou término de mandato;
                                    XIV – 
                                    convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos e Cidadania da Pessoa com Deficiência, a qual terá a atribuição de avaliar a situação do segmento e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do atendimento de suas demandas;
                                      XV – 
                                      eleger sua Diretoria;
                                        XVI – 
                                        elaborar e alterar seu Regimento Interno.
                                          XVII – 
                                          deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal para Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado por lei específica.
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.807, de 18 de maio de 2015.
                                            Art. 3º. 
                                            O Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania da Pessoa com Deficiência será constituído por 16 (dezesseis) membros, de composição paritária, sendo 08 (oito) representantes governamentais e 08 (oito) da sociedade civil organizada, a saber:
                                              Art. 3º. 
                                              O Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania da Pessoa com Deficiência será constituído por 18 (dezoito) membros, de composição paritária, sendo 09 (nove) representantes governamentais e 09 (nove) da sociedade civil organizada, a saber:
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.699, de 14 de maio de 2014.
                                                I – 
                                                GOVERNAMENTAIS:
                                                  a) 
                                                  um representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência;
                                                    b) 
                                                    um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                      c) 
                                                      um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
                                                        d) 
                                                        um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia, Trabalho e Turismo;
                                                          e) 
                                                          um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos;
                                                            f) 
                                                            um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                              g) 
                                                              um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                h) 
                                                                um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                  i) 
                                                                  um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.699, de 14 de maio de 2014.
                                                                    II – 
                                                                    NÃO GOVERNAMENTAIS:
                                                                      a) 
                                                                      um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Novo Hamburgo - APAE/NH;
                                                                        b) 
                                                                        um representante da Associação dos Deficientes Físicos de Novo Hamburgo - ADEFI/NH;
                                                                          c) 
                                                                          um representante da Associação dos Deficientes Visuais de Novo Hamburgo - ADEVIS/NH;
                                                                            d) 
                                                                            um representante da Associação dos Familiares e Amigos do Down 21 - AFAD 21;
                                                                              e) 
                                                                              um representante da Associação Missão Surdos - AMIS;
                                                                                f) 
                                                                                um representante da Associação dos Lesados Medulares do Estado do Rio Grande do Sul - LEME;
                                                                                  g) 
                                                                                  um representante da Universidade FEEVALE;
                                                                                    h) 
                                                                                    um representante da Escola Estadual Especial Keli Meise Machado;
                                                                                      i) 
                                                                                      um representante do Centro de Desenvolvimento e Amparo ao Autista em Novo Hamburgo - CDAA/NH.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.699, de 14 de maio de 2014.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação para nomeação e posse do Conselho.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicização do Edital de Convocação para Eleição.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.807, de 18 de maio de 2015.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os conselheiros representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelas respectivas entidades, em igual prazo, nos termos do parágrafo anterior.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Compete ao Prefeito Municipal proceder a nomeação e posse dos conselheiros, obedecida a origem das indicações.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Os membros do CMPCD não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  Cada titular terá um suplente.
                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                    O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Os conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita a comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão do governo.
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        O membro do Conselho que faltar, sem justo motivo, a três reuniões no período de um ano, perderá automaticamente o cargo.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Havendo o comparecimento do suplente, a ausência do titular não será computada como falta para os fins do "caput".
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Ocorrendo a perda do cargo de algum conselheiro, será o fato comunicado imediatamente à entidade ou ao Poder Executivo, solicitando-se a indicação de novo representante.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              O CMPCD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário ou conveniente.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Na última reunião de cada ano, o CMPCD decidirá pelo recesso ou não nos meses de janeiro e fevereiro seguintes.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.807, de 18 de maio de 2015.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  Ressalvados os casos expressos, as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes, desde que registrado o comparecimento mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros, cabendo ao presidente dos trabalhos votar apenas quando houver necessidade de desempate.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Na primeira reunião de cada gestão, o CMPCD elegerá sua diretoria, assim composta: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      As atribuições da diretoria e dos seus membros serão especificadas no Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O mandato da diretoria será de dois anos, concomitantemente com o período previsto no artigo 4º, permitido a reeleição.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          Cabe ao Poder Executivo colocar à disposição do CMPCD infra-estrutura material, bem como equipe técnica necessários ao seu funcionamento, supervisionada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Será assegurado aos conselheiros o custeio das despesas de deslocamento e manutenção para o exercício de suas funções, quando em representação do colegiado fora do território municipal.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Os conselheiros terão direito a passagens e diárias no valor atribuído ao nível 3 do Quadro de Funcionários do Município.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                As atividades do CMPCD e as normas de seu funcionamento reger-se-ão pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  A primeira eleição do CMPCD será chamada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, cotados da publicação da presente Lei.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    o mandato do Conselho instituído pela Lei 770/2002 somente expirará na data da posse do Conselho instituído pela presente Lei.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis municipais 089/98, de 09 de setembro de 1998, e 770/2002, de 28 de outubro de 2002.
                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto do ano de 2011.
                                                                                                                                          TARCISIO ZIMMERMANN
                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                          RACHEL TOMASI DE MELO
                                                                                                                                          Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                                                                                                                                            NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."