Lei nº 113, de 07 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

113

1990

7 de Dezembro de 1990

DISPÕE SOBRE CEDÊNCIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2012.
Dada por Lei nº 2.459, de 09 de agosto de 2012
DISPÕE SOBRE CEDÊNCIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As cedências de Servidores Municipais ficam, a partir desta data, regulamentadas pelas disposições elencadas na presente Lei.
        § 1º 
        As cedências de Servidores serão precedidas da assinatura de um termo de concordância pelo Servidor.
          § 2º 
          Não será considerado fato desabonador para a carreira funcional do Servidor a recusa em assinar o termo de concordância de cedência.
            Art. 2º. 
            As cedências de Servidores Municipais ficam autorizadas mediante a observância das seguintes condições:
              I – 
              somente poderão ser cedidos Servidores Municipais para:
                a) 
                autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades anônimas de economia mista, do Município;
                  b) 
                  órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais municípios;
                    c) 
                    instituições de assistência social, comunitárias ou filantrópicas, sem fins lucrativos; e
                      d) 
                      instituições educacionais de ensino fundamental de 1º e 2º graus, sem fins lucrativos.
                        II – 
                        todas as cedências ficam condicionadas à formalização de ato expresso firmado com órgão, entidade ou instituição beneficiária, cujo instrumento conterá, dentre outros elementos, os seguintes:
                          a) 
                          qualificação do órgão, entidade ou instituição beneficiária, e demais elementos de identificação e endereçamento do ente e do respectivo representante legal firmatário;
                            b) 
                            nome, qualificação, cargo, emprego ou função do Servidor cedido, com a respectiva anuência, atribuições funcionais, padrão de remuneração e jornada laboral;
                              c) 
                              natureza e finalidade da cedência;
                                d) 
                                atribuições e atividades habituais a serem cometidas ao Servidor cedido, circunstâncias e condições ambientais do local da jornada laborativa;
                                  e) 
                                  jornada laboral, com respectivo início e término, turnos e intervalos, a que se submeterá o Servidor cedido.
                                    Art. 3º. 
                                    Do instrumento formal de cedência constarão, dentre outras obrigações de responsabilidade do órgão, entidade ou instituição beneficiária, as seguintes:
                                      I – 
                                      a remessa mensal da efetividade de Servidor cedido, com registro diário de presenças e ausências, assiduidade e pontualidade, ocorrências abonatórias ou desabonatórias de sua conduta funcional, faltas ou infrações a normas regulamentares e demais fatos e eventos pertinentes, inclusive justificativas apresentadas; e
                                        II – 
                                        assunção expressa pelo órgão, entidade ou instituição beneficiária, de não cominar jornada laboral excedente à jornada estabelecida para o Servidor cedido, a tampouco cometer-lhe atribuições ou atividades distintas das enunciadas no ato de cedência, inclusive no que se refere a local e condições ambientais.
                                          Parágrafo único  
                                          Sem prejuízo de quaisquer outras disposições estatuídas na presente Lei, a vedação de cominação de jornada laboral excedente à jornada estabelecida para o Servidor cedido, prevista pelo inciso II retro, não se aplica àqueles Servidores nos cartórios eleitorais, no lapso compreendido entre 6 (seis) meses antes e 3 (três) após a realização de eleições, bem como, a qualquer tempo, àqueles que realizarem cadastramento ou recadastramento eleitoral.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 70, de 10 de agosto de 1998.
                                            Parágrafo único  
                                            Sem prejuízo de quaisquer outras disposições estatuídas na presente Lei, a vedação de cominação de jornada laboral excedente à jornada estabelecida para o Servidor cedido, prevista pelo inciso II retro, não se aplica àqueles Servidores nos cartórios eleitorais, no lapso compreendido entre 6 (seis) meses antes e 3 (três) após a realização de eleições, bem como, a qualquer tempo, àqueles que realizarem cadastramento ou recadastramento eleitoral.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 294, de 14 de dezembro de 1999.
                                              Art. 4º. 
                                              Vetado.
                                                Art. 4º. 
                                                A remuneração do servidor cedido será suportada pelo órgão, entidade ou instituição beneficiária, às suas expensas exclusivas, em toda a extensão e para todos os efeitos, com observância do correspondente padrão remuneratório e desenvolvimento funcional, consoante as normas municipais pertinentes.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 9, de 28 de fevereiro de 1991.
                                                  § 1º 
                                                  A concessão de eventuais gratificações ou acréscimos pecuniários às expensas exclusivas do órgão, entidade ou instituição beneficiária, não terá qualquer reflexo no padrão remuneratório do Servidor cedido, ante o Município, não gerando qualquer direito, vínculo, vantagens ou benefícios, permanentes ou não, cessando concomitantemente com a cedência.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 9, de 28 de fevereiro de 1991.
                                                    § 2º 
                                                    A remuneração do Servidor cedido poderá, entretanto, ser suportada às expensas exclusivas do Município, quando a entidade ou instituição beneficiária não explorar atividade econômica, ou se tratar de órgão público da administração direta dos Poderes da União e do Estado do Rio Grande do Sul, ou, ainda, quando a entidade ou instituição beneficiária tiver reconhecida utilidade pública, assim declarada em Lei Municipal.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 9, de 28 de fevereiro de 1991.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Responderá o órgão, entidade ou instituição beneficiária, solidária, subsidiária ou regressivamente, perante o Município, o Servidor cedido ou terceiros, por todos e quaisquer ônus, encargos ou perdas e danos causados ou sofridos em razão da cedência de Servidor Municipal, expressamente assumindo tal ônus sob a forma de responsabilidade objetiva do órgão, entidade ou instituição beneficiária.
                                                        Art. 6º. 
                                                        As cedências serão formalizadas por prazo determinado, não excedentes a um ano, podendo, entretanto, serem renovadas por iguais períodos, sucessivamente, sempre observadas as condições e cautelas elencadas pela presente Lei.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A regra contida no caput deste artigo não se aplica aqueles servidores cedidos pelo Município à Fundação de Saúde Pública do Município de Novo Hamburgo (FSNH).
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.459, de 09 de agosto de 2012.
                                                            Art. 7º. 
                                                            As cedências poderão ser canceladas pelo Município a qualquer tempo ou título, casos em que os Servidores cedidos retornarão ao Serviço Público Municipal, imediatamente, sob pena de infração funcional, sem que caiba ao órgão, entidade ou instituição beneficiária, qualquer direito ou pretensão a ressarcimento.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Dentro do prazo de sessenta dias da data da publicação desta Lei, a Administração procederá a adequação de todas as cedências de Servidores Municipais em curso às disposições retro enunciadas, em todos os seus efeitos.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto, no que couber, dentro de sessenta da data da sua publicação.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano de 1990.

                                                                      PAULO ARTHUR RITZEL
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       Registre-se e Publique-se.

                                                                      MARCO AURÉLIO KÖELLER
                                                                      Secretário de Administração em exercício


                                                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."