Lei nº 3.243, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3243

2019

17 de Dezembro de 2019

Autoriza o reparcelamento e o parcelamento dos débitos assistenciais que menciona, junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Novo Hamburgo - Ipasem, e dá outras providências.

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    Autoriza o reparcelamento e o parcelamento dos débitos assistenciais que menciona, junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Novo Hamburgo - Ipasem, e dá outras providências.
      A PREFEITA DE NOVO HAMBURGO:
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam o Poder Executivo Municipal e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Novo Hamburgo - IPASEM autorizados a efetuar o reparcelamento e o parcelamento de débitos assistenciais, referentes aos períodos que menciona nos Anexos I e II desta Lei.
          Parágrafo único  
          Por força do reparcelamento e parcelamento ora autorizados, os respectivos débitos, parcelas e demais condições de amortização relativos à contribuição patronal da Assistência à Saúde, autorizados pelas leis municipais nº 2.560, de 7/06/2013, nº 2.858, de 5/10/2015, nº 2.922, de 28/04/2016, nº 3.083, de 18/12/2017, e nº 3.125, de 23/07/2018, passam a sujeitar-se aos valores e demais condições de amortização estabelecidos pela presente Lei, mediante derrogação dos correspondentes preceitos.
            Art. 2º. 
            Os saldos devedores dos débitos assistenciais poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, estimados na forma assim discriminada:
              I – 
              Reparcelamento da contribuição patronal da Assistência à Saúde no total estimado de R$ 80.936.872,41, conforme discriminado no Anexo I.
                II – 
                Parcelamento da contribuição patronal da Assistência à Saúde no total estimado de R$ 21.517.275,34, conforme discriminado no Anexo II.
                  § 1º 
                  Para a consolidação destes débitos, os valores originais acima serão revisados, ajustados e corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, a contar dos respectivos vencimentos, e assim atualizados até o mês de dezembro de 2019, na data de formalização dos correspondentes termos de parcelamento.
                    § 2º 
                    Os vencimentos das prestações ocorrerão no dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, vencendo-se as primeiras delas em 10 de janeiro de 2020.
                      § 3º 
                      O atraso no pagamento das prestações acarretará no acréscimo de juros de mora simples à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, ou respectiva fração, além da correspondente atualização monetária com base na variação mensal do IPCA/IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, verificada entre a data do vencimento previsto e a do respectivo pagamento.
                        § 4º 
                        O Município poderá antecipar a amortização de prestações, observando, nesse caso, a respectiva ordem numérica decrescente.
                          § 5º 
                          O Município se obriga, igualmente, a consignar nos orçamentos de cada exercício financeiro subsequente, as verbas necessárias ao pagamento das prestações vincendas.
                            § 6º 
                            Em conformidade com a legislação aplicável, o valor da parcela será reajustado mensalmente pela variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e juros de 0,50% (meio por cento) ao mês.
                              § 7º 
                              O Poder Executivo fica obrigado a vincular, como garantia de pagamento das parcelas convencionadas, ao IPASEM, as receitas a que se refere o inciso IV do art. 158 da Constituição Federal (quota parte do ICMS), até o limite de 6% (seis por cento) das quotas mensais, para hipótese de eventual inadimplemento ou atraso superior a 3 (três) meses de qualquer parcela.
                                Art. 3º. 
                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.
                                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2019.

                                    FÁTIMA DAUDT
                                    Prefeita

                                    Registre-se e Publique-se.

                                    NEI LUÍS SARMENTO
                                    Secretário Municipal de Administração

                                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."