Lei nº 114, de 07 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

114

1990

7 de Dezembro de 1990

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei nº 2.362, de 16 de dezembro de 2011

Lei nº 114 de 7 de Dezembro de 1990

    Autoriza a constituição da sociedade de economia mista COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, mediante as formalidades próprias, uma sociedade de economia mista e capital autorizado, com a denominação de COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO.
          Art. 2º. 
          A referida Sociedade terá os seguintes objetivos societários:
            I – 
            a exploração mediante concessão e/ou permissão públicas, de atividades extrativas minerais, compreendendo pesquisa, lavra, extração, industrialização e comercialização de basalto e saibro, destinados a obras públicas e privadas e à construção civil em geral;
              II – 
              a destinação de resíduos sólidos domiciliar, industrial e/ou hospitalar, a respectiva compostagem e/ou reciclagem e transformação para subseqüente industrialização e comercialização;
                II – 
                a exploração, direta ou indireta, mediante concessão ou permissão públicas, dos serviços de estacionamento rotativo pago;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                  III – 
                  a administração e o gerenciamento de programas públicos e privados voltados para a habitação popular e loteamentos e/ou desmembramentos de interesse social; o desenvolvimento e fomento de política habitacional de interesse social; a execução de projetos, empreitadas e demais atividades destinadas à implantação de conjuntos e núcleos habitacionais de interesse social; a aquisição e alienação de imóveis, inclusive unidades habitacionais destinadas a adquirentes enquadrados nos programas de habitação popular, inclusive mediante financiamentos hipotecários obtidos através do Sistema Financeiro da Habitação ou através de outros sistemas e fontes de alocação de recursos públicos e privados; a compra e venda de imóveis e demais bens para ou do seu acervo patrimonial; a intermediação ou mediação de transações imobiliárias; a administração de imóveis; e a incorporação de imóveis e de empreendimentos imobiliários;
                    III – 
                    a prestação dos serviços de coleta e manejo de resíduos sólidos domiciliar, industrial, e/ou hospitalar, bem como a logística desses resíduos e a execução dos serviços de suporte necessários às operações de triagem e compostagem do material reciclável;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                      IV – 
                      a manufatura e/ou industrialização e comercialização de artefatos de cimento, o comércio e/ou representação de materiais da construção civil, instalações, equipamentos e acessórios; a exportação e/ou importação de materiais, matérias-primas e auxiliares, e demais componentes, equipamentos, instalações e acessórios pertinentes a obras de engenharia civil; e a prestação de serviços em empreendimentos imobiliários e construção de edificações e obras públicas e/ou privadas; e
                        IV – 
                        a compra e venda de materiais recicláveis, como papéis, vidros, metais e outros;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                          V – 
                          a prestação de serviços públicos e/ou privados, inclusive mediante concessões ou permissões públicas; a empreitada de obras públicas ou privadas; a prestação de assessorias técnicas ou especializadas, e todas as demais atividades congêneres, afins ou similares, necessárias ou decorrentes dos fins e objetivos societários, em razão da correspondente natureza ou destinação.
                            V – 
                            a exploração, mediante concessão ou permissão públicas, dos serviços de estação rodoviária;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                              VI – 
                              a prestação dos serviços de manutenção e ampliação de redes de iluminação das vias públicas, praças e logradouros;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                                VII – 
                                a prestação dos serviços de limpeza e manutenção de praças, parques, jardins e demais logradouros públicos;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                                  VIII – 
                                  a pavimentação de ruas e a construção e reforma de passeios;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                                    IX – 
                                    a prestação de serviços de manutenção predial e de máquinas, equipamentos e veículos automotores pertencentes ao Poder Legislativo Municipal e à Administração Direta e Indireta do Município de Novo Hamburgo;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                                      X – 
                                      a cedência remunerada de empregados ao Poder Legislativo Municipal e à Administração Direta. e Indireta do Município de Novo Hamburgo;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                                        XI – 
                                        a administração e o gerenciamento de programas públicos e privados voltados para a habitação popular e loteamentos e/ou desmembramentos de interesse social;. o desenvolvimento e fomento de política habitacional de interesse social; a execução de projetos, empreitadas e demais atividades destinadas à implantação de conjuntos e núcleos habitacionais de interesse social; a aquisição e alienação de imóveis, inclusive unidades habitacionais destinadas a adquirentes enquadrados nos programas de habitação popular, inclusive mediante financiamentos hipotecários obtidos através do Sistema Financeiro da Habitação ou através de outros sistemas e fontes de alocação de recursos públicos e privados; a compra e venda de imóveis e demais bens para ou do seu acervo patrimonial; a intermediação ou mediação de transações imobiliárias; a administração de imóveis; e a incorporação de imóveis;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                                          XII – 
                                          a manufatura e/ou industrialização e comercialização de artefatos de cimento, o éomércio e/ou representação de materiais da construção civil, instalações, equipamentos e acessórios; a exportação e/ou importação de materiais, matérias-primas e auxiliares, e demais componentes, equipamentos, instalações e acessórios pertinentes à obras de engenharia civil; e a prestação de serviços em empreendimentos imobiliários e construção de edificações e obras públicas e/ou privadas; e
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                                            XIII – 
                                            a prestação de serviços públicos e/ou privados, inclusive mediante concessões ou permissões públicas; a execução de obras públicas ou privadas; a prestação de assessoria técnica ou especializada e todas as demais atividades congêneres, afins ou similares, necessárias ou decorrentes dos fins e objetivos societários, em razão da correspondente natureza ou destinação.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.031, de 13 de novembro de 2009.
                                              XIV – 
                                              locação de veículos terrestres, com ou sem condutor ou operador, bem como o transporte escolar e de passageiros, sendo esse sob regime de fretamento.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.362, de 16 de dezembro de 2011.
                                                Art. 3º. 
                                                O capital social inicial da Sociedade, autorizado de conformidade com o artigo 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, (Lei das Sociedades Anônimas), será igual ao valor de 7.489.640,89 BTN's (sete milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta unidades vírgula oitenta e nove frações de Bônus do Tesouro Nacional), do qual o Município fica autorizado a subscrever no mínimo cinqüenta e um por cento.
                                                  § 1º 
                                                  A integralização do capital subscrito pelo Município na Sociedade, dar-se-á:
                                                    I – 
                                                    mediante incorporação de máquinas e equipamentos de sua propriedade, que por esta forma serão vertidos para o patrimônio da Sociedade, consoante rol discriminado em instrumento anexo, cujo exemplar integra a presente Lei para todos os efeitos, identificado como Anexo I;
                                                      II – 
                                                      mediante incorporação de imóveis de sua propriedade e/ou sobre os quais detêm os respectivos direitos e ações, que por esta forma serão vertidos para o patrimônio da Sociedade, consoante rol discriminado em instrumento anexo, cujo exemplar integra a presente Lei para todos os efeitos, identificado como Anexo II;
                                                        III – 
                                                        mediante pagamento em pecúnia de quantia equivalente ao valor de 920.887,78 BTN's (novecentos e vinte mil, oitocentos e oitenta e sete unidades vírgula setenta e oito frações de Bônus do Tesouro Nacional), parceladamente.
                                                          § 2º 
                                                          A incorporação dos bens acima elencados, para integralização do capital subscrito pelo Município, far-se-á segundo as cautelas prescritas pelos Arts. 8º e 88 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), especialmente quanto às avaliações destes por profissionais ou empresas especializadas, atos e providências essas a que desde já fica autorizado.
                                                            Art. 4º. 
                                                            O Município manterá, obrigatória e permanentemente, o controle acionário da citada Sociedade, inclusive nas hipóteses de aumento do capital social por subscrição particular, ficando desde logo, autorizado, para tanto, a subscrever e integralizar, em moeda corrente, os aumentos que vierem a ocorrer, até o limite do capital autorizado.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Salvo para incorporação da reserva estatutária, os aumentos de capital acima do capital autorizado, dependerão de aprovação legislativa específica.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Município fica autorizado a conceder ou permitir à mencionada Sociedade, mediante competente instrumento próprio, e dispensada licitação pública na forma do Art. 22 - X, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os serviços públicos de extração, exploração e comercialização de basalto e saibro, bem assim a destinação, compostagem e reciclagem de resíduos sólidos, e respectiva industrialização e comercialização.
                                                                  § 1º 
                                                                  Para os fins acima, o Município fica autorizado a conceder e/ou permitir o uso de imóveis de sua propriedade, onde se encontram localizados jazidas e os serviços públicos pertinentes às concessões ou permissões acima referidas.
                                                                    § 2º 
                                                                    Na hipótese de concessão, o respectivo prazo inicial não excederá de cinco anos, passível de renovações automáticas, e, na hipótese de permissão, o correspondente prazo será indeterminado, passível de resolução a qualquer tempo.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      VETADO.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Os vencimentos dispendidos na Companhia deverão respeitar os limites dos vencimentos pagos aos servidores públicos municipais como segue:
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 148, de 24 de novembro de 1997.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A remuneração dos Conselheiros e Diretores da Companhia observará os seguintes padrões remuneratórios, fixados para os cargos em comissão do Poder Executivo Municipal pela Lei Municipal nº 334/2000, de 19 de abril de 2000, conforme a seguinte tabela de equivalência:
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.951, de 09 de janeiro de 2009.
                                                                            I – 
                                                                            o do Diretor-Presidente não excederá ao de Secretário Municipal;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 148, de 24 de novembro de 1997.
                                                                              I – 
                                                                              a do Diretor-Geral será equivalente ao valor correspondente a 10 VRV - Valor Referencial de Vencimento;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.951, de 09 de janeiro de 2009.
                                                                                II – 
                                                                                o dos demais Diretores não excederá a 70% (setenta por cento) do vencimento do Diretor-Presidente;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 148, de 24 de novembro de 1997.
                                                                                  II – 
                                                                                  a do Diretor Administrativo-Financeiro será equivalente ao valor correspondente a 6,55 VRV - Valor Referencial de Vencimento;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.951, de 09 de janeiro de 2009.
                                                                                    III – 
                                                                                    o dos demais funcionários não poderá exceder ao do funcionalismo municipal.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 148, de 24 de novembro de 1997.
                                                                                      III – 
                                                                                      a dos Conselheiros será equivalente ao valor correspondente a 1,00 VRV - Valor Referencial de Vencimento.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.951, de 09 de janeiro de 2009.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas à conta de dotações orçamentárias próprias, mediante abertura do seguinte crédito adicional especial:
                                                                                          ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
                                                                                          18.11.09.53.2903.856 AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO
                                                                                          4140 - CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS ........................................ 80.000.000,00
                                                                                          TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ................................................................................................................................ 80.000.000,00
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Servirá de recurso para atender a despesa prevista no artigo anterior parte da Receita à Maior prevista para o corrente exercício no valor de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano de 1990.

                                                                                                PAULO ARTHUR RITZEL
                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                Registre-se e Publique-se.

                                                                                                MARCO AURÉLIO KÖELLER
                                                                                                Secretário de Adminsitração em exercício


                                                                                                  Anexo I
                                                                                                  - Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Municipal nº

                                                                                                  Rol discriminativo das máquinas e equipamentos de propriedade do Município, que serao incorporados ao patrimônio da COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO, em integralização de capital social subscrito, com os respectivos valores mínimos de versão:

                                                                                                  a) três (03) caminhões Mercedes Benz - 1313 - modelo 1978, com valor mínimo igual a 71.883,85BTN's

                                                                                                  b) cinco (05) carregadeiras Clark Michigan, com valor mínimo igual a 290.758,64 BTN's

                                                                                                  c) um (01) compressor de ar Worthington - modelo 750, com valor mínimo igual a 59.903,19 BTN's

                                                                                                  d) um (01) compressor de ar Atlas Copco - modelo XA 120, com valor mínimo igual a 23.177,10 BTN's

                                                                                                  e) uma (01) carreta perfuratriz Atlas Copco - modelo ROC 301 com martelo Air Service PR 123, com valor mínimo igual a 23.961,27 BTN's

                                                                                                  f) um (01) britador Plangg - modelo KR 2440 com alimentador semi-automático Plangg - modelo AV 380/90, com valor mínimo igual a 307.950,35 BTN's

                                                                                                  g) um (01) rebritador Barber Greene/telsmith - modelo 48S, com valor mínimo igual a 95.845,11 BTN' s

                                                                                                  h) um (01) sistema de britagem Clemente Cifali, com valor mínimo igual a 106.798,00 BTN's

                                                                                                  i) um (01) trator de esteira - modelo D50A equipado com escarificador, com valor mínimo igual a 90.951,87 BTN's

                                                                                                  j) duas (02) peneiras rotativias, com valor mínimo igual a 97.545,89 BTN's

                                                                                                  k) uma (01) prensa para papel, com valor mínimo igual a 11.255,29 BTN's

                                                                                                  l) uma (01) prensa para latas, com valor mínimo igual a 20.305,00 BTN's


                                                                                                    Anexo II
                                                                                                    - Art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº

                                                                                                    Rol discriminativo dos imóveis de propriedade do Município ou sobre os quais o Município detém os respectivos direitos de ações, que serão incorporados ao patrimônio da COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO, em integralização de capital social subscrito, com os respectivos valores mínimos de versao:

                                                                                                    a) a gleba com área de 175.242,81 m2, descrita e caracterizada nas matrículas nºs 41.927, 50.283 e 50.284, do Ofício de Registro
                                                                                                    de Imóveis da Comarca, com valor mínimo igual a 575.709,1381 BTN's

                                                                                                    b) a gleba com área de 79.523,92 m2, descrita e caracterizada nas transcrições nºs 27.541 e 27.533 do Livro 3V, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 132, de 09/06/89, tao somente os respectivos direitos e ações, com valor mínimo igual a 253.989,3256 BTN's

                                                                                                    c) a gleba com área de 48.591,04 m2, descrita e caracterizada na matrícula nº 39.206, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, com valor mínimo igual a 135.460,9736 BTN's

                                                                                                    d) a gleba com área de 100.791,52 m2, descrita e caracterizada nas matrículas nºs 48.948 e 48.943, e na transcrição nº 20.107 do Livro 3P, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 89, de 18/07/88, tão somente os respectivos direitos e ações, com valor mínimo igual a 253.989,3256 BTN's

                                                                                                    e) a gleba com área de 21.074,80 m2, descrita e caracterizada na matrícula nº 8.637, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 123, de 10/06/89, tão somente os respectivos direitos e ações, com valor mínimo igual a 33.865,2434 BTN's

                                                                                                    f) a gleba com área de 6.120,00 m2, descrita e caracterizada na matrícula nº 10.305, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, com valor mínimo igual a 118.528,3519BTN's

                                                                                                    g) a gleba com área de 48.893,75 m2, descrita  e caracterizada nas transcrições nºs  38.683, 38.685, 36.687, 38.689, 38.682, 38.684, 38.686 e 38.688 do Livro 3AG, e nas matrículas nºs 31.339, 31.340 e parte da 31.341, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 100 de 30/09/86, tão somente os respectivos direitos e ações, com valor mínimo igual a 152.393,5954 BTN's

                                                                                                    h) a gleba com área de 3.131,57 m2, descrita e caracterizada nas matrículas nºs 43.302, 44.188, 44.992 e 53.427, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, com valor míninio igual a 101.595,7302 BTN's

                                                                                                    i) a gleba com área de 18.213,62 m2, descrita e caracterizada nas matrículas nºs 32.235, 32.236, 32.238 a 32.247, 32.260 a 32.262, 32.264, 32.267, 32.269 a 32.282, 32,284, 32.286 a 32.299, 31.515 e 31.516, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, com valor mínimo igual a 154.998,1182 BTN's

                                                                                                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."