Lei nº 2.822, de 23 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.877, de 14 de dezembro de 2015
Norma correlata
Lei nº 3.020, de 29 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.461, de 30 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.528, de 30 de abril de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.261, de 16 de março de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.363, de 14 de fevereiro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.738, de 26 de dezembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.241, de 29 de dezembro de 2010
Vigência entre 14 de Dezembro de 2015 e 29 de Março de 2023.
Dada por Lei nº 2.877, de 14 de dezembro de 2015
Dada por Lei nº 2.877, de 14 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Novo Hamburgo, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
§ 1º
A promoção dos direitos implica na geração, utilização e fruição das capacidades de crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direitos, envolvendo a implementação e o acesso a políticas públicas de qualidade, desenvolvidas de maneira transversal e intersetorial.
§ 2º
A política de promoção dos direitos também busca a superação das desigualdades e a promoção da cultura de respeito e efetivação de direitos no âmbito da família, sociedade e do Estado, sob a perspectiva da diversidade, equidade e inclusão social, observadas todas as especificidades da pessoa, em especial as condições de pessoas com deficiência, as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e opção política.
§ 3º
A proteção e defesa tratam de medidas de solidariedade a crianças e adolescentes em resposta a situações de risco, contingências de vulnerabilidade, ameaça e violação de direitos, e o acesso ao sistema de justiça e segurança pública para responsabilização dos violadores dos direitos.
§ 4º
controle das ações públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos se fará por meio de instâncias públicas colegiadas próprias, constituídas em espaços democráticos de participação social, assegurando-se força vinculante de suas decisões, com a participação direta e protagonista de crianças e adolescentes.
§ 5º
A política municipal observará ainda a legislação federal e estadual, resoluções, recomendações e orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Novo Hamburgo (CMDCA), e de outros conselhos e órgãos afins à temática infanto-juvenil.
Art. 2º.
A política municipal de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos humanos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, observando as seguintes linhas de ação:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III –
serviços especiais de prevenção a ameaças e violações de direitos, e de atendimento médico e psicossocial às vítimas de ameaça e violação de direitos de crianças e adolescentes;
IV –
serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V –
proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI –
políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
VII –
campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;
VIII –
programas de execução de medidas socioeducativas destinados ao atendimento dos adolescentes autores de ato infracional.
§ 1º
Sempre que necessário para o atendimento da criança e do adolescente, o município poderá, observando autorização prévia e expressa do CMDCA, estabelecer consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado por meio de entidades públicas ou privadas, firmar convênios, parcerias ou outros instrumentos jurídicos, bem como providenciar compra de vagas em instituições privadas.
Art. 3º.
As entidades de atendimento governamentais e não-governamentais são responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, observando os seguintes regimes:
I –
orientação e apoio sócio-familiar;
II –
apoio socioeducativo em meio aberto;
III –
colocação familiar;
IV –
acolhimento institucional;
V –
prestação de serviços à comunidade;
VI –
liberdade assistida;
VII –
semiliberdade;
VIII –
internação.
Art. 4º.
São órgãos e instrumentos da política municipal de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos humanos da criança e do adolescente:
I –
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II –
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA;
III –
o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
V –
os Conselhos Tutelares.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 130/90, de 27 de dezembro de 1990, constitui-se no órgão deliberativo, controlador, normativo e consultivo da política municipal de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
§ 1º
O CMDCA exercerá suas atribuições deliberativas por meio de resoluções, editais, pareceres, regimentos, normas, recomendações, moções, consultas e orientações.
§ 2º
As deliberações do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular, da prioridade absoluta do atendimento à criança e ao adolescente e da prevalência do interesse superior da criança e do adolescente, conforme Resolução nº 113/2006 do CONANDA e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de dezoito (18) membros titulares e dezoito (18) suplentes, guardada a paridade entre o poder executivo e a sociedade civil organizada, com mandato de dois (2) anos, observando a seguinte composição:
I –
nove (9) representantes do Poder Executivo, com seus respectivos suplentes, oriundos das seguintes secretarias municipais:
a)
dois (2) representantes da secretaria vinculada à política da Educação;
b)
dois (2) representantes da secretaria vinculada à política da Saúde;
c)
dois (2) representantes da secretaria vinculada à política da Assistência Social;
d)
um (1) representante da secretaria da área de Planejamento;
e)
um (1) representante da secretaria vinculada à política da Cultura;
f)
um (1) representante da secretaria vinculada à área do Esporte e Lazer.
II –
nove (9) representantes da sociedade civil organizada, oriundos das seguintes categorias:
a)
cinco (5) representantes de entidades de atendimento registradas e com programas inscritos no CMDCA, em situação regular há, pelo menos, dois (2) anos.
b)
dois (2) representantes de adolescentes.
c)
dois (2) representantes da sociedade civil organizada, envolvidos de alguma forma na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, que assegurem o pluralismo dos segmentos sociais, particularmente por entidades e organizações sociais, organizações profissionais, sindicatos, entidades representativas do pensamento científico, religioso, filosófico entre outros, cabendo ao CMDCA dispor em Resolução sobre demais critérios.
Art. 7º.
Para a composição dos membros do CMDCA serão observados os seguintes procedimentos:
I –
o mandato bianual será renovado no mês de novembro, quando ocorrerão os pleitos de escolha dos representantes da sociedade civil;
II –
a posse dos membros se dará em solenidade em Plenária, lavrando-se a respectiva ata, com posterior envio ao Prefeito para publicização;
III –
os cinco (5) representantes das entidades de atendimento serão eleitos pelo voto de um Colégio Eleitoral composto pelas entidades em situação regular no CMDCA, convocado por edital específico publicado com antecedência mínima de trinta (30) dias do pleito;
IV –
os dois (2) representantes de adolescentes serão escolhidos em um fórum permanente específico desse segmento, a ser regulamentado pelo CMDCA e implementado por ação conjunta do Poder Público e sociedade civil, de modo a garantir sua organização, estrutura, continuidade, periodicidade mínima entre outras condições para seu funcionamento;
V –
os dois (2) representantes da sociedade civil em geral serão escolhidos em assembleia do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme regulamentado em Resolução do CMDCA, garantida a participação dos mais variados segmentos representativos da sociedade;
VI –
os representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de até quinze (15) dias, contados da publicação do edital de convocação dos membros da sociedade civil.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil organizada perderão a vaga se faltarem a três plenárias consecutivas ou, no período de doze meses, a seis alternadas, implicando na chamada do primeiro suplente. Não havendo suplente, far-se-á eleição suplementar, conforme incisos III, IV e V deste artigo.
§ 2º
O mandato bianual previsto no inciso I, em hipótese excepcional e urgente, desde que justificado e aprovado em Plenária e dada ampla publicidade, poderá ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º
O processo eleitoral será regulamentado por Resolução aprovada pelo Plenário do CMDCA.
Art. 8º.
A função de membro do CMDCA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, acompanhando, controlando e aprovando as ações de proteção, promoção, defesa e execução dos direitos da criança e do adolescente, observando deliberação da lei, orientações do CONANDA e deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
exercer o acompanhamento e o controle da execução da política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III –
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem o artigo 2º desta Lei;
IV –
propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração municipal, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V –
definir as prioridades na destinação de recursos das políticas públicas e de espaços públicos para políticas voltadas à infância e à adolescência;
VI –
proceder ao registro de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim como inscrever os respectivos programas de proteção e socioeducativos, de conformidade com os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90;
VII –
promover a articulação para uma política de formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII –
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA, nos termos desta Lei;
IX –
elaborar seu Regimento Interno, dispondo, entre outras normas, sobre o funcionamento das Plenárias, atribuições dos dirigentes, criação e funcionamento de Comissões e Grupos de Trabalho, disponibilizando-o em padrões que garantam a acessibilidade universal;
X –
realizar o processo de escolha dos Conselhos Tutelares, nomear e dar posse aos membros suplentes nos casos de substituição, deliberar em relação ao Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, bem como deliberar em relação à modificação no número de Conselhos Tutelares;
XI –
fomentar intercâmbio com entidades internacionais, federais, estaduais com vistas a fortalecer a atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, vedando-se parcerias e convênios com empresas e entidades cuja atividade principal atente contra os princípios do ECA;
XII –
promover, apoiar e incentivar campanhas de conscientização quanto aos direitos da criança e do adolescente, atendendo, sempre que viável, os padrões de acessibilidade universal;
XIII –
receber, apreciar e pronunciar-se quanto à denúncia de irregularidades que lhe forem formuladas por qualquer cidadão ou entidade e que digam respeito à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XIV –
determinar e fiscalizar o trabalho da Junta Administrativa;
XV –
participar, reivindicar e opinar na construção do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, em todas as áreas que impactem no público infanto-juvenil, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XVI –
participar e opinar na proposição e acompanhamento de projetos de lei afins à temática da criança e do adolescente no município;
XVII –
elaborar o Regimento Interno do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disponibilizando-o em padrões que garantam a acessibilidade universal.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura organizacional:
I –
Diretoria Executiva, composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário, um segundo-secretário e uma junta administrativa;
II –
Secretaria, composta de, no mínimo, uma secretária-executiva e duas secretárias administrativas;
III –
Assessoria Técnica, composta com no mínimo três profissionais habilitados, preferencialmente dentre as áreas jurídica, financeira, contábil, da saúde, da educação e do serviço social.
§ 1º
A Diretoria Executiva do CMDCA será eleita dentre seus conselheiros, segundo disposições do Regimento Interno, no máximo até a plenária seguinte à eleição de composição de seus membros.
§ 2º
A junta administrativa é composta por 2 (dois) membros da diretoria, sendo um oriundo da sociedade civil e outro oriundo do Poder Executivo, cuja atribuição é monitorar o trabalho administrativo e suas atribuições serão definidas em Regimento Interno.
§ 3º
O mandato da Diretoria Executiva será de dois (2) anos, concomitante ao período previsto no art. 6º, sendo permitida a reeleição uma única vez, para a mesma função.
§ 4º
Na ocorrência de vacância dos cargos de Presidente e do Primeiro-secretário, assumirão como sucessores o Vice-Presidente e o Segundo-secretário, respectivamente, em caráter temporário, pelo período máximo de 3 (três) meses, prazo o qual deverá ser realizada nova eleição, salvo se já tiver transcorrido mais de 3/4 do mandato, hipótese em que os sucessores exercerão o mandato até a convocação de nova eleição.
§ 5º
Na ocorrência de vacância dos cargos de Vice-Presidente e de Segundo-secretário, deverão ser convocadas eleições, ficando esta dispensada se não exceder a 3 (três) meses, ou se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.
§ 6º
Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o encargo caberá ao Primeiro e ao Segundo-secretário, respectivamente, até que realizada a eleição no prazo de até 60 dias, podendo ser dispensada pela Plenária se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.
§ 7º
Na vacância dos cargos que compõem a Junta Administrativa, caberá ao Prefeito indicar o substituto do representante governamental, e no caso do representante não-governamental, assumirá o encargo por até três meses qualquer membro da diretoria escolhido em Plenária do CMDCA, até a eleição de novo membro, o que será facultativo se já tiver decorrido 3/4 do mandato.
§ 8º
Considera-se vacância:
I –
renúncia;
II –
morte;
III –
impossibilidade ou ausência que exceda três meses, conforme as hipóteses previstas neste artigo;
IV –
não comparecimento, sem justificativa, durante três reuniões consecutivas da Mesa Diretora, ou quatro alternadas no período de dois meses;
V –
afastamento compulsório, que ocorrerá em situações análogas a condutas incompatíveis com o exercício da função pública, conforme definido na legislação própria, denunciadas à Plenária por escrito, de forma fundamentada e acompanhada de provas, garantindo-se ao denunciado o direito à defesa escrita no prazo de 10 dias, bem como sustentação oral em Plenária convocada para o julgamento, que deliberará em única instância, exigindo-se quorum mínimo e voto concorde na proporção de 3/4 de Conselheiros.
Art. 11.
As deliberações do CMDCA serão tomadas por maioria simples de votos, formalizadas e publicizadas pelos meios previstos no artigo 5º, § 1º desta Lei.
Art. 12.
O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao CMDCA, e assegurará instalações acessíveis a todos, equipamentos, infraestrutura material e recursos humanos necessários para o seu funcionamento, assim como, para a realização do processo de escolha dos Conselhos Tutelares, utilizando, para tanto, de locais e recursos acessíveis destinados para tal fim.
Art. 13.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA, criado pela Lei Municipal nº 31/1992, é um instrumento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, destinado a captar e aplicar recursos para projetos executados por entidades governamentais e não governamentais, e demais ações de fortalecimento da política de atendimento, segundo deliberação do CMDCA.
Art. 14.
O FUNCRIANÇA será vinculado ao CMDCA, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, com competência privativa para definir quanto à utilização dos recursos, cabendo-lhe a sua gestão no sentido de fixar critérios de utilização, o plano de aplicação dos seus recursos e aprovar projetos, conforme disposto na Lei Federal nº 8069/1990 e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único
A manutenção do FUNCRIANÇA vinculado ao CMDCA constitui-se em diretriz da política de atendimento, nos termos do art. 88, IV da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA).
Art. 15.
O FUNCRIANÇA não possui personalidade jurídica, mas terá inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e conta bancária específica em banco público, destinada à movimentação de suas receitas e despesas.
Art. 16.
O FUNCRIANÇA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público, e na sua execução orçamentária serão aplicadas as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do município.
Art. 17.
Os recursos do FUNCRIANÇA devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
Art. 18.
As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Art. 19.
Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FUNCRIANÇA, será obrigatória a referência ao CMDCA e ao fundo, como fonte pública de financiamento, garantindo-se que um mínimo de 5% (cinco por cento) desses materiais sejam em formato acessível à pessoa com deficiência.
Art. 20.
O FUNCRIANÇA terá como fontes de receitas:
I –
dotação consignada anualmente no orçamento do município;
II –
recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
IV –
destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
V –
valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
VI –
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII –
saldos não utilizados pelas entidades, referentes a auxílios e subvenções de que trata a Lei Municipal nº 2.664/2013.
VIII –
contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
IX –
resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
X –
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 21.
A gestão do FUNCRIANÇA implicará no compartilhamento de atribuições entre o CMDCA e o Executivo Municipal.
Art. 22.
Compete ao CMDCA os atos de gestão quanto à definição da utilização dos recursos, fixação de critérios e aprovação de projetos, o que inclui as seguintes atribuições, entre outras a serem previstas em Resolução do Conselho:
I –
elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II –
promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, elaborando planos de ações e de aplicações de recursos, segundo disposto em Resolução do CMDCA;
III –
elaborar editais fixando procedimentos e critérios para aprovação de projetos, garantindo-se ampla divulgação, inclusive dos projetos selecionados, atendidos sempre os requisitos de acessibilidade;
IV –
monitorar e avaliar os programas, projetos e ações financiados pelo FUNCRIANÇA, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos;
V –
desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o FUNCRIANÇA;
VI –
garantir ampla divulgação das atividades relacionadas ao FUNCRIANÇA, conforme disposto em Resolução.
Art. 23.
Compete ao Poder Executivo, por meio de suas secretarias, cumprir os atos administrativos relativos à ordenação de despesas, emissão de empenho, autorização de pagamento, elaboração de instrumentos de contratos e convênios, suprimento ou dispêndio de recursos do FUNCRIANÇA, observando deliberação do CMDCA, a criação e manutenção de certificação digital, bem como a tomada de prestação de contas.
Parágrafo único
O chefe do Executivo nomeará um gestor, preferencialmente servidor do quadro, para executar os atos de gestão de que trata este artigo.
Art. 24.
São atribuições específicas do Poder Executivo, sem prejuízo de outras fixadas em Resolução:
I –
executar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FUNCRIANÇA;
II –
emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FUNCRIANÇA;
III –
liberar o recurso de acordo com o orçamento previsto no projeto, condicionado às normas do FUNCRIANÇA e à aprovação em plenária do CMDCA;
IV –
receber e aprovar o relatório de prestação de contas financeira em periodicidade a ser estabelecida pelo Executivo;
V –
apresentar, trimestralmente ou quando solicitado pelo CMDCA, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FUNCRIANÇA, por meio de balancetes;
VI –
apresentar mensalmente ao CMDCA, o extrato da conta-corrente e aplicações;
VII –
manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FUNCRIANÇA, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
VIII –
observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea "b", da Lei Federal nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 25.
Os recursos do FUNCRIANÇA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo do Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público.
Art. 26.
O CMDCA e o Poder Executivo farão o monitoramento das etapas do projeto por meio de comprovação documental, de visitas no local de execução e de outros procedimentos de avaliação do projeto, podendo o CMDCA dispor em Resolução sobre regras específicas, no âmbito de sua competência.
Art. 27.
A aplicação dos recursos do FUNCRIANÇA deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I –
desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a três (3) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II –
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III –
programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV –
programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo vedada a aplicação em peças e material de marketing institucional;
VI –
ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente, pelo CMDCA e entidades.
Art. 28.
Será vedada a utilização dos recursos do FUNCRIANÇA nas seguintes hipóteses:
I –
pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
II –
manutenção e funcionamento do CMDCA.
III –
despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstos em lei, e desde que aprovados em Plenária do CMDCA;
IV –
qualquer transferência sem a deliberação do CMDCA.
Parágrafo único
No caso dos incisos I e II, os gastos poderão ocorrer em situações excepcionais e emergenciais, devidamente justificadas, com aprovação da Plenária.
Art. 29.
As entidades não governamentais poderão utilizar recursos do FUNCRIANÇA para executar ações relativas a políticas públicas sociais básicas de caráter continuado, ainda que estas disponham de fundo específico ou que sejam de competência governamental, desde que demonstrada a imprescindibilidade do serviço, devidamente reconhecida em Plenária.
Parágrafo único
Fica vedada a utilização do FUNCRIANÇA pelas entidades governamentais para a manutenção de serviços relacionados a políticas sociais básicas, excetuando projetos que visem criar, ampliar e/ou incrementar estes serviços. Neste caso, o Plano de Trabalho deverá prever meios que garantam a continuidade dos serviços sem a utilização do FUNCRIANÇA.
Art. 30.
Caberá ao CMDCA definir em Resolução sobre demais possibilidades ou detalhamento quanto à utilização dos recursos do FUNCRIANÇA, observadas as diretrizes do art. 27.
Art. 31.
É vedado o aceite de projetos cujas despesas incluam remuneração da diretoria de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP`s.
Art. 32.
Fica instituído o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo e propositivo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, convocado semestralmente pelo CMDCA, e composto pelas entidades governamentais e não-governamentais, organizações sociais e demais atores participantes das redes de atendimento do município.
§ 1º
O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir ampla participação de crianças e adolescentes, vinculadas ou não a serviços, programas e projetos.
§ 2º
O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reger-se-á por Regimento Interno, elaborado e aprovado pela Plenária do CMDCA, que disporá sobre a organização, critérios de participação e formas de deliberação.
§ 3º
O CMDCA manterá uma comissão interna permanente com atribuição de zelar pelo funcionamento e articulação do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33.
Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
propor políticas públicas, planos, ações e estratégias ao CMDCA, contribuindo na sua implementação;
II –
debater casos e temas afetos à infância e adolescência, trazendo propostas ao CMDCA;
III –
realizar o processo de escolha a que alude o artigo 7º, letra "e", garantindo-se a participação dos mais variados segmentos da sociedade;
IV –
publicizar suas deliberações, garantindo que sempre sejam atendidos os requisitos de acessibilidade.
Parágrafo único
O CMDCA poderá dispor em Resoluções outras atribuições que visem contribuir na construção e controle da política, respeitadas as atribuições dos órgãos constituídos.
Art. 34.
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constitui em órgão colegiado de caráter deliberativo, com objetivo de discutir, avaliar e propor diretrizes para a política municipal da criança e do adolescente.
Parágrafo único
A Conferência será composta com ampla participação da comunidade, com direito à voz, e contará com delegados com poder de voto, escolhidos de forma paritária entre representantes da sociedade civil ligados à defesa de direitos e ao atendimento da criança e do adolescente, e por representantes do Poder Executivo Municipal, garantindo-se participação de no mínimo 10% de crianças e adolescentes.
Art. 35.
A Conferência se reunirá, no mínimo, a cada três anos, convocada por edital do CMDCA, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual, pautando-se por orientações e temáticas indicadas pelos conselhos nacional e estadual e demandas específicas do município.
Parágrafo único
As Conferências e pré-conferências serão sempre realizadas em locais que permitam o pleno acesso de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 36.
Compete ao CMDCA, com auxílio do Poder Público, por meio da secretaria municipal a que estiver vinculado, a divulgação, organização e devidos encaminhamentos das deliberações e resultados do evento.
Art. 37.
A convocação do evento será amplamente divulgada nos meios de comunicação, de modo a promover a participação da comunidade.
Art. 38.
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será organizada por uma comissão constituída em Plenária do CMDCA, paritária e com participação de crianças ou adolescentes, com as seguintes atribuições, entre outras:
I –
elaborar o Regimento Interno da Conferência, submetendo-o à Plenária do CMDCA;
II –
definir plano de ação e metodologia de trabalho da Conferência;
III –
elaborar os documentos e instrumentos a serem utilizados na Conferência;
IV –
organizar as pré-conferências;
V –
propor formas e critérios para a participação de crianças e adolescentes na Conferência;
VI –
observar as diretrizes das propostas provenientes das Conferências estadual e nacional.
VII –
responsabilizar-se pelas atas e documentos finais da Conferência.
Art. 39.
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regida por Regimento Interno elaborado pela comissão organizadora, aprovado primeiramente em Plenária do CMDCA, e submetido à aprovação dos delegados da Conferência na abertura do evento.
Parágrafo único
O Regimento Interno deverá estabelecer a forma de participação e escolha dos delegados da sociedade civil e organizações governamentais, a forma de organização das pré-conferências, os temas e objetivos da Conferência, sua organização geral e regras da plenária final quanto à apresentação e votação das deliberações e escolha de delegados para as conferências estadual e nacional.
Art. 40.
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será precedida de pré-conferências organizadas por territórios, para debates prévios a respeito dos temas e escolha dos delegados representantes da sociedade civil e governamentais, necessariamente vinculados à área do atendimento da criança e do adolescente, bem como de crianças e adolescentes em percentual mínimo de 10% do número total de delegados.
Art. 41.
Constituem-se atos e protocolos obrigatórios na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
leitura e aprovação do Regimento Interno;
II –
esclarecimento sobre os temas e eixos a serem debatidos;
III –
constituição de grupos de discussão;
IV –
plenária final de apreciação e aprovação das propostas e escolha dos delegados.
Art. 42.
Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entre outras:
I –
avaliar a situação do município no que diz respeito à atenção à criança e adolescente, propondo debates e soluções junto à comunidade;
II –
traçar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no município;
III –
mobilizar e articular as relações entre sociedade civil e governo para o fortalecimento do sistema de garantia de direitos;
IV –
criar mecanismos de controle e monitoramento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
V –
publicizar as propostas aprovadas em todas as mídias, registrando-as em Relatório Final.
§ 1º
As propostas aprovadas na Conferência serão imediatamente publicizadas em mídias eletrônicas, murais, periódicos e outros meios, e integrarão o Relatório Final da Conferência, o qual será elaborado pela Comissão Organizadora Municipal e levado à aprovação da plenária do CMDCA, imediatamente seguinte ao evento.
§ 2º
O Relatório Final da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será enviado ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente (CEDICA), Executivo Municipal, Ministério Público, Juizado da Infância e Adolescência e demais órgãos competentes.
§ 3º
Todos os relatórios produzidos pela Conferência serão disponibilizados por meios acessíveis às pessoas com deficiência por meio eletrônico e fisicamente para consulta.
Art. 43.
Os Conselhos Tutelares de Novo Hamburgo são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, compostos cada um de cinco (5) membros, com mandato de quatro anos, permitida uma única reeleição.
§ 1º
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consultar os Conselhos Tutelares existentes, definir e delimitar a região de atuação de cada um dos Conselhos Tutelares, consideradas a geografia do município e a população dos seus bairros, os indicadores sociais e o histórico dos atendimentos.
§ 2º
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço essencial, estabelecerá presunção de idoneidade moral e exigirá dedicação integral e exclusiva.
§ 3º
O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá sempre simultaneamente, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a responsabilidade de conduzir o processo eleitoral, com a fiscalização do Ministério Público, nos termos regulados por esta Lei.
§ 4º
O Poder Executivo assegurará sede de fácil acesso à população, observando rigorosamente os requisitos de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como instalação, equipamentos, infraestrutura material e recursos humanos necessários para o funcionamento de cada um dos Conselhos Tutelares, garantindo o transporte para diligências dentro e fora do território de Novo Hamburgo.
§ 5º
Os Conselhos Tutelares manterão uma secretaria-executiva e contarão com equipe técnica, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores públicos cedidos pelo município.
Art. 44.
Cada Conselho Tutelar funcionará e deliberará na forma de colegiado, constituindo-se esse na unidade formada por seus cinco membros, reunidos com a presença mínima de três conselheiros.
§ 1º
Cada Conselho Tutelar elegerá um coordenador, por consenso ou maioria de votos, com mandato e atribuições definidas no Regimento Interno, garantindo-se rodízio.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao coordenador o voto de desempate.
§ 3º
Na falta ou impedimento provisório do coordenador, assumirá o encargo o conselheiro escolhido por consenso ou maioria de votos.
Art. 45.
Os Conselhos Tutelares terão funcionamento diuturno e ininterrupto, inclusive em sábados, domingos e feriados, observando-se o seguinte:
I –
em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 horas às 17 horas, para atendimento ao público, e das 17 horas às 18 horas, em reuniões diárias de colegiado e trabalhos internos, conforme disposto no Regimento Interno;
II –
em regime de plantão, pré estabelecido com no mínimo 30 dias de antecedência, domiciliar ou na sede do Conselho, de segunda a sexta-feira, das 17 horas às 8 horas, e aos sábados, domingos e feriados, respondendo um Conselheiro Tutelar por Região.
§ 1º
A carga horária diária normal deverá ser de 8 horas, cumpridas no período mencionado no inciso I deste artigo.
§ 2º
A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 horas, cumprimento de carga horária mínima de 40 horas semanais e trabalho em regime de plantão, possibilitado nesses casos, compensação em horas de folga, conforme disposto no Regimento Interno.
Art. 46.
Os Conselhos Tutelares atenderão informalmente as partes, mantendo registro de providências adotadas em cada caso, registrando em ata, relatórios bem como alimentando o Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA.
Parágrafo único
Os Conselhos Tutelares realizarão reuniões, encontros e palestras, em sua sede ou outro local, visando a integração com a rede de atendimento e a comunidade em geral, na forma disposta no seu Regimento Interno.
Art. 47.
A competência dos Conselhos Tutelares será determinada:
I –
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II –
à falta dos pais ou responsável, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
Parágrafo único
Nos casos de ato infracional cometidos por criança ou na intervenção que envolva ato infracional de adolescente, a competência será definida conforme os incisos I e II deste artigo.
Art. 48.
Cabe ao Poder Executivo fixar a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares, o qual não gerará relação de emprego com a municipalidade e não poderá exceder ao valor equivalente ao maior piso padrão do servidor público municipal de nível superior.
§ 1º
Sendo eleito funcionário público municipal, ficar-lhe-á facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração.
§ 2º
Os cargos de Conselheiros Tutelares terão natureza de cargos em comissão, em conformidade com o art. 37, inc. II, "in fine", da Constituição Federal, nomeados quando da respectiva posse e exonerados ao final de seus mandatos, pelo Prefeito Municipal.
Art. 49.
É assegurado aos Conselheiros Tutelares:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do subsídio mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
décima terceira remuneração.
§ 1º
Os Conselheiro Tutelares farão jus a licenças previstas na legislação trabalhista.
§ 2º
As férias serão gozadas pelos Conselheiros Tutelares na proporção de um por Conselho, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo, com o objetivo de evitar solução de continuidade.
§ 3º
Compete a Secretaria de Desenvolvimento Social o recebimento, controle e análise das solicitações e requerimentos de férias dos Conselheiros Tutelares.
Art. 50.
A Lei Orçamentária municipal deverá prever recursos ao funcionamento do Conselho Tutelar, pagamento dos subsídios, bem como para a formação continuada dos Conselheiros Tutelares, observada carga horária anual mínima de sessenta (60) horas, compreendendo a participação em seminários, cursos e eventos, previamente solicitada e justificada ao Poder Executivo, e submetendo-se ao controle social.
Art. 51.
A eleição para membros do Conselho Tutelar será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e terá a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º
Os Conselhos Tutelares serão eleitos para mandato de quatro anos, mediante voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no município de Novo Hamburgo.
§ 2º
As eleições realizar-se-ão no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 3º
Não se realizando a eleição na data prevista por qualquer motivo, ou em situações excepcionais, devidamente reconhecidas pela comunidade, e desde que aprovado em Plenária do CMDCA, a eleição poderá ocorrer em data diversa, procedendo-se a regulamentação por Decreto do Executivo.
§ 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder suporte de infraestrutura para a realização do pleito eleitoral.
Art. 52.
Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/1990, na legislação municipal e, quando for o caso, orientações do CONANDA.
§ 1º
A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
I –
o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame.
II –
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na lei;
III –
as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
IV –
a composição da Comissão Eleitoral.
§ 2º
A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/1990 e por esta Lei.
§ 3º
O prazo para registro de candidaturas será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, precedido de ampla divulgação.
§ 4º
A campanha eleitoral se estenderá por período não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 5º
A relação de condutas ilícitas e vedadas visará evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 6º
Cabe ao CMDCA, com o auxílio do Poder Executivo, a divulgação da eleição dos Conselhos Tutelares nos meios de comunicação, bem como buscar a participação da população no processo eleitoral.
§ 7º
Compete ao Poder Executivo o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
Art. 53.
São requisitos para inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar:
I –
reconhecida idoneidade moral, demonstrada por atestado de antecedentes policiais e alvará de folha-corrida judicial da Comarca;
II –
idade superior a vinte e um anos;
III –
residir no município de Novo Hamburgo, no mínimo há dois anos ininterruptos, devidamente comprovados;
IV –
apresentar fotografia (3x4), atual;
V –
estar em gozo de seus direitos políticos;
VI –
não ter sido penalizado com a perda da função de Conselheiro Tutelar, nos termos dessa lei, nos oito anos anteriores à inscrição;
VII –
reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, de no mínimo (2) dois anos;
VIII –
escolaridade de nível superior completo;
IX –
não ser aposentado por invalidez;
X –
comprovação de participação nos últimos 5 (cinco) anos até a data da posse, em cursos, seminários, ou jornadas de estudos, cujo objeto tenha sido o ECA, ou discussões sobre políticas de atendimento à criança e ao adolescente, ou que tenham certificados reconhecidos por entidade técnica, científica ou órgão público, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, devendo tais participações supracitadas neste inciso totalizar uma carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
§ 1º
O requisito previsto no inciso VII será considerado preenchido mediante a apresentação da seguinte documentação comprobatória: Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS); Contrato de Convênio de Estágio Profissionalizante; Comprovante de Estágio Curricular; Portaria de Nomeação em Cargo ou Emprego Público na área de formação; Contrato de Prestação de Serviços; Termo de Adesão de Trabalho Voluntário conforme Lei Federal nº 9.608/1998, com comprovação de carga horária mínima de 4 (quatro) horas semanais.
§ 2º
Ficará dispensado de comprovar o requisito constante no inciso VII o candidato que tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar dentro dos 5 (cinco) anos anteriores à inscrição, tendo exercido o cargo pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 54.
Serão aceitas inscrições por procuração, com firma reconhecida ou por instrumento público.
Art. 55.
Todos os documentos apresentados deverão ser em originais ou cópias acompanhadas destes para conferência no ato.
Parágrafo único
No ato da inscrição o candidato receberá um número na ordem do comparecimento, que o identificará em todo o processo seletivo.
Art. 56.
O processo eleitoral observará o disposto nesta Lei, devendo ser instalado pelo CMDCA, nos termos do art. 52.
Art. 57.
O pleito será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral com pelo menos 7 (sete) membros, indicados pelo CMDCA, oriundos de entidades e organizações da sociedade civil, e por servidores efetivos indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O CMDCA poderá nomear comissão de apoio à Comissão Eleitoral.
Art. 59.
Compete ao CMDCA:
I –
nomear a Comissão Eleitoral, indicando seus membros, juntamente com o Prefeito Municipal;
II –
aprovar a composição da Junta Eleitoral, proposta pela Comissão Eleitoral;
III –
publicar a composição da Comissão Eleitoral e da Junta Eleitoral;
IV –
expedir as resoluções acerca do processo eleitoral;
V –
julgar:
a)
os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
b)
as impugnações apresentadas contra a indicação de membros da Junta Eleitoral;
c)
as impugnações ao resultado geral das eleições;
VI –
publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos.
Art. 60.
Compete à Comissão Eleitoral:
I –
organizar e conduzir o processo eleitoral;
II –
adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
III –
indicar ao CMDCA a composição da Junta Eleitoral;
IV –
publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
V –
analisar e homologar o registro das candidaturas;
VI –
receber denúncias contra candidatos, nos termos da lei, adotando os procedimentos necessários para apurá-las;
VII –
processar, decidir e proferir parecer quanto às denúncias de impugnação e cassação de candidaturas;
Art. 61.
Compete à Junta Eleitoral:
I –
responsabilizar-se pelo bom andamento da eleição nos locais de votação, bem como resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer no dia;
II –
resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração dos votos;
III –
expedir boletins de apurações relativas ao pleito.
Art. 63.
O candidato fará Inscrição Preliminar, observados os requisitos do art. 53, que será encaminhada para análise da Comissão Eleitoral quanto ao deferimento, em até 03 (três) dias úteis após o término das inscrições, as quais terão no mínimo 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
No ato da inscrição preliminar, o candidato deverá indicar a região na qual deseja atuar, observando os princípios do ECA quanto aos vínculos comunitários ou de residência.
Art. 64.
O indeferimento de Inscrição Preliminar pelo não preenchimento dos requisitos deverá ser fundamentado, ensejando a notificação do candidato para apresentar recurso no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único
O recurso será apreciado pela própria Comissão Eleitoral, no prazo de até 03 (três) dias úteis, que poderá reformar ou manter sua decisão, devendo nesse caso, remeter à Plenária do CMDCA, Ordinária ou Extraordinária, para decisão final em até 03 (três) dias úteis.
Art. 65.
Encerrada a etapa das inscrições e julgados os recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital com o nome dos candidatos com a Inscrição Preliminar deferida, fixando prazo de três (3) dias úteis para o recebimento de impugnações por qualquer cidadão.
Parágrafo único
Oferecida impugnação por qualquer cidadão, o candidato impugnado será intimado para oferecer defesa em 03 (três) dias úteis, seguindo-se de parecer da Comissão Eleitoral em até 3 (três) dias úteis, remetendo-se para decisão em única instância da Plenária do CMDCA, em até 3 (três) dias úteis.
Art. 66.
Decorridas as fases de impugnações e recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital com os candidatos aptos a realizarem a prova de conhecimento de caráter eliminatório, elaborada por equipe especializada de um Instituto de Ensino Superior, devidamente regulamentado, que consistirá de prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo aprovados somente os candidatos que atingirem, no mínimo, pontuação correspondente a sessenta por cento (60%) de acertos.
Parágrafo único
O resultado da prova de conhecimento deverá ser divulgado aos candidatos, possibilitando eventuais impugnações de questões, o que será julgado pelo instituto de ensino responsável.
Art. 67.
Transcorrida a etapa da prova de conhecimentos, a Comissão Eleitoral publicará edital das inscrições definitivas, com os nomes dos candidatos aptos a concorrer ao pleito.
Art. 68.
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado:
I –
o candidato, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
II –
promover propaganda ou divulgação eleitoral, individual ou coletiva, em rádio, televisão, revista e jornal, ou outros veículos da mídia, inclusive vídeos produzidos para internet, bem como propaganda por meio de anúncios luminosos, cartazes, faixas, outdoor, camisetas, bonés, adesivos, bandeiras, botons e assemelhados, plotagem de veículo, carros de som, ou inscrições em qualquer local público e privado.
Art. 69.
Será permitida propaganda apenas de forma individual, por meio de folhetos e mensagens eletrônicas através da internet.
§ 1º
O CMDCA poderá dispor em resolução sobre o tamanho e demais regras para a confecção de folhetos.
§ 2º
Será admitida a realização de debates em espaços públicos coletivos e entrevistas, observada a igualdade de condições.
Art. 70.
No dia da eleição é proibida a distribuição de qualquer material de campanha dos candidatos, assim como a prática de transporte de eleitores.
Art. 71.
A infringência às regras previstas nesta seção ocasionará a cassação da candidatura.
Art. 72.
As denúncias das infrações cometidas no curso da campanha deverão ser encaminhadas por escrito e acompanhadas de prova documental, eletrônica e indicação de prova oral, à Comissão Eleitoral, e no dia da eleição, à Junta Eleitoral até o final da apuração.
Art. 73.
A votação se dará em umas eletrônicas oficiais cedidas pela Justiça Eleitoral, as quais deverão ser instaladas em locais acessíveis às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Art. 74.
Poderão votar os eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos junto as Zonas Eleitorais de Novo Hamburgo, cabendo ao CMDCA definir os prazos para regularização.
Parágrafo único
No dia da eleição, o eleitor deverá apresentar documento oficial de identificação com foto - RG, CNH (Carteira Nacional de Habilitação), passaporte, carteira de classe profissional, CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), não sendo suficiente apenas o título eleitoral.
Art. 75.
Os mesários e escrutinadores serão indicados pelo CMDCA e Executivo Municipal.
Art. 76.
Cada candidato terá direito de indicar um fiscal para acompanhar a apuração dos votos.
Art. 77.
Na medida em que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, as quais serão decididas de plano pela Junta Eleitoral, em caráter definitivo.
Art. 78.
Concluída a apuração dos votos, a Junta Eleitoral proclamará o resultado da eleição à Comissão Eleitoral, que encaminhará ao CMDCA para divulgação de edital com os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos por cada um, enviando ao Executivo Municipal para
nomeação e posse nos termos dos artigos 48, § 2º e 79.
§ 1º
Os 10 (dez) candidatos mais votados serão considerados eleitos, sendo os demais considerados eleitos como suplentes, segundo a mesma ordem de votação.
§ 2º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior idade.
Art. 79.
Os Conselheiros Tutelares eleitos serão empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, em solenidade especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único
Caberá ao CMDCA os atos e providências cabíveis no período de transição, a partir da eleição até a posse dos eleitos, a fim de garantir o bom andamento e a continuidade dos serviços.
Art. 80.
No período de transição será definida a distribuição dos Conselheiros nas Regiões, observando-se os seguintes critérios, pela ordem:
I –
consenso com preferência de escolha pelos Conselheiros reeleitos, a fim de manter o vínculo e evitar prejuízo de ruptura nos atendimentos;
II –
vínculos comunitários conforme a indicação feita pelo eleito no ato da inscrição;
III –
maior votação na região indicada.
Parágrafo único
A transferência dos conselheiros de uma região para outra no transcurso do mandato somente será admitida se devidamente justificada pelos envolvidos e aprovada pela Plenária do CMDCA.
Art. 81.
Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Parágrafo único
No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 82.
Serão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendente e descendente, sogros e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastos e enteado.
Art. 83.
Os eleitos deverão participar de cursos para aprimoramento da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 84.
O funcionamento e organização interna dos Conselhos Tutelares serão regidos por Regimento Interno, respeitados os ditames desta Lei e outras correlatas, e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O Regimento Interno será unitário para todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as peculiaridades de cada um, devendo ser aprovado por maioria nos colegiados, e ser submetido ao CMDCA, que poderá sugerir alterações, devolvendo-se àqueles para manifestação de concordância ou
não, devidamente justificada.
§ 2º
A aprovação nas instâncias administrativas, nos termos do § 1º , produz eficácia imediata ao Regimento Interno, que deverá ser enviado ao Prefeito Municipal para sua publicação em decreto.
§ 3º
Serão encaminhadas cópias do Regimento ao Ministério Público, Vara da Infância e da Juventude, Secretarias municipais afetadas pela política da criança e do adolescente, Polícia Civil, Brigada Militar e Guarda Municipal, e ficará a disposição das entidades registradas no CMDCA.
§ 4º
O Regimento Interno deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Município de Novo Hamburgo.
Art. 85.
O Regimento Interno deverá observar o conteúdo desta Lei, prevendo ainda, de forma expressa:
I –
horários de atendimento e plantões, observado o art. 45 e seus incisos;
II –
decisões colegiadas;
III –
normas de conduta ética, deveres, proibições e impedimentos dos Conselheiros, infrações disciplinares e respectivas sanções, sempre em consonância com esta Lei.
§ 1º
O Regimento deverá prever formas de padronização dos atendimentos, e regras para dirimir eventuais conflitos de competência e atribuição entre os conselheiros.
§ 2º
Também preverá a forma e periodicidade de prestação de contas das atividades e atendimentos ao CMDCA e Corregedoria dos Conselhos Tutelares.
Art. 86.
Sem prejuízo das disposições específicas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, são deveres dos membros dos Conselhos Tutelares:
I –
manter conduta pública e particular ilibada;
II –
zelar pelo prestígio da instituição;
III –
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV –
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V –
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI –
desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII –
declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII –
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX –
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X –
residir no município;
XI –
prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII –
identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII –
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Art. 87.
O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I –
a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II –
for amigo íntimo ou desafeto de qualquer dos interessados;
III –
algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV –
tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º
O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 88.
As infrações administrativas tipificadas nesta Lei estão sujeitas às seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
suspensão não remunerada, não podendo exceder noventa (90) dias;
III –
perda da função.
§ 1º
Aplica-se a pena de advertência em qualquer das infrações, que deverá ser cumulada com a suspensão não remunerada ou a perda da função, de acordo com a culpabilidade, a conduta social do infrator, os motivos, as circunstâncias e consequências do ato, os prejuízos causados, a gravidade, a
repercussão social, a reincidência e a hipótese de infrações cumuladas.
§ 2º
A reincidência, ainda que não no mesmo tipo infracional, sempre ensejará cumulação de penalidade.
§ 3º
Estará sujeito à perda da função, o conselheiro condenado em sentença criminal transitada em julgado.
§ 4º
O conselheiro punido com perda da função fica impedido de concorrer novamente ao cargo pelo prazo de oito anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
§ 5º
De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 89.
Constitui infração disciplinar, independente de responsabilidade administrativa, civil e criminal:
I –
usar da função para benefício próprio - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada;
II –
fazer uso das dependências do Conselho e material de trabalho para fins particulares, ou estranhos à função de Conselheiro - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada;
III –
aplicar Medida de Proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar da respectiva região - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada;
IV –
deixar de tratar com urbanidade as partes e autoridades com quem se relacionar - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada;
V –
exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida, nos termos previstos na Lei nº 4.898/1965 - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada;
VI –
opor resistência injustificada ao andamento do serviço do Conselho Tutelar - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada;
VII –
deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990 - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada;
VIII –
recusar-se, omitir-se ou agir com desídia na prestação do atendimento e quanto ao exercício de suas atribuições - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada;
IX –
deixar de se licenciar em até cento e vinte (120) dias antes de pleito eleitoral, no caso de candidatar-se a cargo eletivo - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada;
X –
faltar injustificadamente a três (3) reuniões colegiadas anuais consecutivas, ou a cinco alternadas, no mesmo ano. Entende-se por reuniões colegiadas aquelas individualizadas, por Regiões, bem como do Colegiado geral que reúna as regiões - pena de advertência cumulada ou não com
suspensão não remunerada;
XI –
exercer outra atividade laboral que não observe a dedicação exclusiva - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada, e no caso de reincidência, perda da função;
XII –
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa e a moralidade administrativa, mesmo fora do horário de expediente - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada ou perda da função;
XIII –
receber ou exigir, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, presentes, vantagens ou quaisquer outros valores ou bens em doação - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada ou perda da função;
XIV –
delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada ou perda da função;
XV –
deixar de comparecer no horário de trabalho, ou ausentar-se do local de trabalho, sem justificativa ao coordenador - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada ou perda da função, no caso de reincidência;
XVI –
romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos conselheiros - pena de advertência cumulada com suspensão não remunerada ou perda da função;
XVII –
descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 34 desta Lei - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada ou perda da função;
XVII –
descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 86 desta Lei - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada ou perda da função.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.877, de 14 de dezembro de 2015.
XVIII –
atuar em casos contrariando as disposições do art. 35 - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada ou perda da função.
XVIII –
atuar em casos contrariando as disposições do art. 87 desta Lei - pena de advertência cumulada ou não com suspensão não remunerada ou perda da função.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.877, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 90.
A Corregedoria dos Conselhos Tutelares de Novo Hamburgo é o órgão de controle e fiscalização dos Conselhos, com competência e atuação reguladas nesta Lei, com mandato de quatro anos, iniciando no ano subsequente ao ano da posse dos conselheiros.
Art. 91.
A Corregedoria será composta por nove (9) membros, correspondendo a cada um o respectivo suplente, sendo oriundos dos seguintes órgãos:
I –
dois (2) representantes dos Conselhos Tutelares, sendo um de cada Região, escolhidos entre seus pares;
II –
um (1) representante do CMDCA, eleito em Plenária dentre seus membros;
III –
três (3) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito, oriundos cada um das secretarias vinculadas às políticas da saúde, educação e assistência social;
IV –
três (3) representantes de entidades de classe que tenham afinidade com a temática da criança e do adolescente.
Parágrafo único
No caso de criação de mais regiões dos Conselhos Tutelares, abrir-se-ão novas vagas em igual número para as representações de que trata o inciso IV.
Art. 92.
Compete à Corregedoria:
I –
fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, forma de plantão, e demais normas estabelecidas no Regimento Interno e nesta Lei, de forma a garantir o atendimento à população 24 horas por dia;
II –
analisar o relatório de atividades e atendimentos recebidos periodicamente;
III –
instaurar, de ofício ou por denúncia, conduzir e decidir fundamentadamente, processo disciplinar para apurar infração cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
IV –
responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, por Conselheiros Tutelares, mediante solicitação escrita destes;
V –
remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, suas decisões condenatórias, que decidirá em última instância administrativa, de maneira fundamentada;
VI –
elaborar e revisar seu Regimento Interno em até 30 (trinta) dias de sua posse;
VII –
escolher sua Coordenação Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, até 30 dias depois da posse, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos;
VIII –
reunir-se ordinariamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do Presidente, com o mínimo de seis membros;
IX –
deliberar de forma colegiada com voto aberto, por maioria, com presença mínima de seis membros, podendo o voto ser secreto, desde que. decidido previamente pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente votar somente para desempate;
X –
tornar público, após reexame do Prefeito, através de portaria, as decisões que impliquem em sanção a Conselheiro Tutelar, remetendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para providências cabíveis;
XI –
elaborar relatório anual de atividades, enviando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Prefeito Municipal e Ministério Público;
XII –
remeter ao Ministério Público, cópia dos processos concluídos que resultarem em sanção a Conselheiro Tutelar, caso a infração contenha elementos indicativos de crime ou contravenção penal, inclusive quanto a conselheiros que já tenham findado o mandado.
Art. 93.
A falta injustificada de qualquer Corregedor, por 3 (três) sessões seguidas ou 5 (cinco) intercaladas, implicará no seu afastamento e na comunicação ao responsável pela indicação, para que, em 15 (quinze) dias, providencie em nova indicação.
Parágrafo único
As justificativas de falta deverão ser feitas por escrito e constar em ata.
Art. 94.
A atuação da Corregedoria nos processos disciplinares será regulamentada nesta Lei, bem como, no que couber, em decreto do Executivo.
Art. 95.
Compete ao Presidente da Corregedoria:
I –
presidir as reuniões ordinárias, extraordinárias e os processos disciplinares;
II –
assinar correspondências, ofícios e demais documentos;
III –
controlar todos os atos praticados no processo disciplinar, assinando as notificações, intimações e requisições;
IV –
organizar a pauta das reuniões ordinária e extraordinária, junto com o Secretário-Geral;
V –
comunicar, a quem de direito, o resultado das decisões, incluindo as partes, denunciante, CMDCA, Ministério Público;
VI –
tomar todas as decisões que entender cabíveis para a garantia da celeridade do processo disciplinar, e das demais ações que competem à Corregedoria.
Art. 96.
Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições quando solicitado, e substituí-lo em caso de afastamento ou impedimento.
Art. 97.
Compete ao Secretário-Geral redigir as atas de reuniões, atuar nos processos administrativos, organizar pautas, encarregar-se da correspondência recebida e remetida, firmando documentos por delegação do Presidente, bem como representar a Corregedoria na ausência do Presidente e Vice.
Art. 98.
O processo disciplinar será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 99.
O processo será instaurado pela Corregedoria, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros após prévia análise do caso, o qual será instaurado de ofício ou por denúncia de qualquer cidadão ou entidade, desde que escrita, fundamentada e com indicação de prova.
Art. 100.
O processo será sigiloso, devendo ser concluído em 120 (cento e vinte) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado, sendo a prorrogação fixada em prazo que atenda ao princípio da razoabilidade.
Art. 101.
Instaurado o processo, o Presidente indicará o relator, que será responsável pela designação das audiências, intimações dos envolvidos, confecção das atas e correspondências.
Art. 102.
O conselheiro processado será intimado ao comparecimento em audiência de interrogatório, com forma e prazo de antecedência mínima, conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único
O não comparecimento injustificado ou procrastinatório não obstará o normal seguimento do processo.
Art. 103.
A contar da audiência de interrogatório, fluirá o prazo de cinco (5) dias úteis para que o conselheiro apresente defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos, pelo próprio conselheiro ou representante legal devidamente constituído.
Parágrafo único
Na defesa prévia devem ser anexados documentos, indicadas as provas a serem produzidas, e arroladas as testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de 5 (cinco).
Art. 104.
Na audiência de instrução, serão ouvidas primeiramente as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
§ 1º
A audiência será conduzida pelo Presidente, mas todos os Corregedores presentes poderão participar nas inquirições.
§ 2º
As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada ou procrastinatória acarretará na desistência da prova.
§ 3º
A Corregedoria terá amplo poder investigativo, cabendo-lhe requisição de documentos, pareceres, perícias, laudos e relatórios a terceiros, entidades e órgãos públicos, realizar diligências externas para averiguação in loco, podendo proceder inclusive na oitiva de testemunhas em local e horário extraordinário, sempre respeitando a transparência e vista de suas conclusões aos interessados.
Art. 105.
Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quando será encerrada a instrução, cabendo ao relator, nos 15 dias subsequentes, elaborar o relatório detalhado do caso.
Art. 106.
A Corregedoria reunir-se-á em 15 (quinze) dias para decisão de improcedência e arquivamento, ou procedência e aplicação da penalidade.
§ 1º
A decisão será tomada por voto aberto ou secreto, exigindo-se a presença de 2/3 dos membros.
§ 2º
Na hipótese de arquivamento, só será aberto novo processo disciplinar sobre o mesmo fato, se este decorrer por falta de provas, expressamente manifestada na decisão da Corregedoria.
Art. 107.
A sentença de procedência implicará no reexame necessário do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo fazê-lo em 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal da decisão, ou de seu procurador.
Art. 108.
Concluída o processo disciplinar pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8.069/90, os autos serão emitidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 109.
Para o processo de escolha dos Conselhos Tutelares do ano de 2015, o requisito previsto no inciso VIII do art. 53 será considerado preenchido com a comprovação, até a data da posse em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos exigidos para a graduação.
Parágrafo único
Os mandatos dos atuais conselheiros ficam automaticamente prorrogados até a posse dos eleitos.
Art. 110.
As composições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Corregedoria dos Conselhos Tutelares previstas nesta Lei, não prejudicarão os mandatos atualmente em vigência.
Art. 110.
Os mandatos de vigência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Corregedoria dos Conselhos Tutelares observarão o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.877, de 14 de dezembro de 2015.
I –
Os mandatos dos atuais membros do CMDCA não serão afetados, devendo a nova composição ser adotada a partir de novembro de 2016;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.877, de 14 de dezembro de 2015.
II –
A corregedoria passará a adotar a composição prevista nesta Lei em até 30 de janeiro de 2016, cumprindo seu mandato até 31 de dezembro de 2016.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.877, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 111.
O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o fórum permanente de adolescentes serão constituídos no prazo de até 12 meses.
Art. 112.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único
Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou aquela a qual o CMDCA estiver vinculado, autorizada a prestar suporte administrativo a fim de subsidiar ações do CMDCA, inclusive com dotações, para a realização de eventuais despesas com:
I –
perícias;
II –
publicações;
III –
notificações.
Art. 113.
Revoga-se as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais nº 1.261/2005, 1.363/2006, 1.738/2007 e 2.241/2010.
Art. 114.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."