Lei nº 344, de 17 de maio de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 373, de 12 de julho de 2000
Norma correlata
Lei nº 687, de 21 de março de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.682, de 24 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.677, de 27 de fevereiro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.245, de 17 de dezembro de 2019
Norma correlata
Lei nº 13, de 21 de maio de 1970
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 95, de 12 de novembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 110, de 14 de outubro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 236, de 06 de agosto de 1999
Vigência entre 12 de Julho de 2000 e 23 de Outubro de 2007.
Dada por Lei nº 373, de 12 de julho de 2000
Dada por Lei nº 373, de 12 de julho de 2000
Art. 1º.
A denominação de logradouros públicos no território do Município terá, abaixo desta, os títulos e qualificações quando se tratar de pessoas físicas, e uma identificação sucinta nos demais casos.
§ 1º
No caso de pessoas físicas, somente poderão ser homenageadas com denominação de logradouros, pessoas que tenham falecido há mais de 1 (um) ano, e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, devidamente comprovados através de documentação.
§ 1º
No caso de pessoas físicas, somente poderão ser homenageadas com denominação de logradouros, pessoas que tenham falecido há mais de 1 (um) ano, e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, devidamente comprovados através de documentação, sendo esta dispensada quando tratar-se de pessoa cujo trabalho e contribuição à sociedade sejam de notório conhecimento público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 373, de 12 de julho de 2000.
§ 2º
É vedada a denominação de logradouro público com o nome de pessoa jurídica de direito privado.
§ 3º
A denominação de logradouro público não poderá ser composta por mais de três expressões, devendo ser abreviado quando o nome do homenageado exceder a este número.
Art. 2º.
A alteração de denominação de logradouros só será permitida quando se tratar de nomes inexpressivos, não incluídos nestes, os nomes que fazem parte da história do Município, ou quando a modificação proposta for de comprovado interesse público.
Art. 3º.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nº 95/93 e nº 236/99.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."