Lei nº 344, de 17 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

344

2000

17 de Maio de 2000

ESTABELECE NORMAS PARA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 24 de Outubro de 2007 e 26 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 1.682, de 24 de outubro de 2007
    Estabelece normas para a denominação de logradouros públicos e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A denominação de logradouros públicos no território do Município terá, abaixo desta, os títulos e qualificações quando se tratar de pessoas físicas, e uma identificação sucinta nos demais casos.
          § 1º 
          No caso de pessoas físicas, somente poderão ser homenageadas com denominação de logradouros, pessoas que tenham falecido há mais de 1 (um) ano, e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, devidamente comprovados através de documentação.
            § 1º 
            No caso de pessoas físicas, somente poderão ser homenageadas com denominação de logradouros, pessoas que tenham falecido há mais de 1 (um) ano, e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, devidamente comprovados através de documentação, sendo esta dispensada quando tratar­-se de pessoa cujo trabalho e contribuição à sociedade sejam de notório conhecimento público.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 373, de 12 de julho de 2000.
              § 2º 
              É vedada a denominação de logradouro público com o nome de pessoa jurídica de direito privado.
                § 3º 
                A denominação de logradouro público não poderá ser composta por mais de três expressões, devendo ser abreviado quando o nome do homenageado exceder a este número.
                  § 4º 
                  A denominação dos logradouros públicos no território do Município de Novo Hamburgo Hamburgo, além da identificação, titulação e qualificação, quando se tratar de pessoa física, ou da identificação sucinta, nos demais casos, deverá acrescentar a denominação do bairro e a numeração inicial e final da quadra.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.682, de 24 de outubro de 2007.
                    § 5º 
                    O acréscimo da denominação do bairro e da numeração inicial e final da quadra será feito na medida em que as placas existentes forem sendo substituídas.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.682, de 24 de outubro de 2007.
                      Art. 2º. 
                      A alteração de denominação de logradouros só será permitida quando se tratar de nomes inexpressivos, não incluídos nestes, os nomes que fazem parte da história do Município, ou quando a modificação proposta for de comprovado interesse público.
                        Art. 3º. 
                        Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nº 95/93 e nº 236/99.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio do ano de 2000.

                          JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
                          Prefeito Municipal

                          Registre-se e Publique-se.

                          OTÁVIO HENRIQUE ALVES
                          Secretário de Administração

                            NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."