Lei nº 1.798, de 03 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1798

2008

3 de Abril de 2008

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Maio de 2016.
Dada por Lei nº 2.931, de 20 de maio de 2016
    Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Município e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        É instituído aos servidores do Município de Novo Hamburgo, o Auxílio-Alimentação, na forma desta lei.
          Parágrafo único  
          O Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município, como contribuição ao custeio das despesas de alimentação, de caráter indenizatório, não integrando o vencimento, remuneração ou salário nem se incorporando a estes para quaisquer efeitos, bem como não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, não, tampouco, será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
            § 1º 
            O Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município, como contribuição ao custeio das despesas de alimentação, de caráter indenizatório, não integrando o vencimento, remuneração ou salário nem se incorporando a estes para quaisquer efeitos, bem como não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, não, tampouco, será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.709, de 05 de junho de 2014.
              § 2º 
              O benefício do auxílio-alimentação que trata a presente Lei será estendido aos servidores ativos vinculados ao IPASEM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.709, de 05 de junho de 2014.
                Art. 2º. 
                O benefício do Auxílio-Alimentação será concedido aos servidores municipais estatutários ativos e aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
                  § 1º 
                  A percepção do Auxílio-Alimentação independe de expressa anuência do mesmo.
                    § 2º 
                    No caso de servidores em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções ou que detenham duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais, será concedido o Auxílio-Alimentação a somente uma das matrículas, desde que o servidor atenda o disposto no artigo 4º.
                      § 3º 
                      O Auxilio-Alimentação será concedido em caso de licença-saúde até o limite de 30 (trinta) dias.
                        Art. 3º. 
                        Será excluído do recebimento do Auxílio-Alimentação, o servidor:
                          I – 
                          em gozo de licença-interesse;
                            II – 
                            licenciado por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias;
                              III – 
                              licenciado para prestação do Serviço Militar;
                                IV – 
                                licenciado para concorrer a cargo eletivo elou exercer mandato eletivo que importe em licenciamento do cargo;
                                  V – 
                                  com mais de três faltas não justificadas;
                                    VI – 
                                    suspenso sem remuneração;
                                      VII – 
                                      em férias regulamentares e licença-maternidade.
                                        Art. 4º. 
                                        O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 90,00 (noventa reais) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                          Art. 4º. 
                                          O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prestadas em regime de dois turnos diários.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.983, de 03 de junho de 2009.
                                            Art. 4º. 
                                            O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prestadas em regime de dois turnos diários.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.123, de 01 de abril de 2010.
                                              Art. 4º. 
                                              O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco Reais) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prestadas em regime de dois turnos diários.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.282, de 24 de maio de 2011.
                                                Art. 4º. 
                                                O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prestadas em regime de dois turnos diários.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.416, de 04 de abril de 2012.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prestadas em regime de dois turnos diários.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.580, de 18 de julho de 2013.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prestadas em regime de dois turnos diários.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.709, de 05 de junho de 2014.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 243,93 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prestadas em regime de dois turnos diários.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.811, de 26 de maio de 2015.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 268,10 (duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prestadas em regime de dois turnos diários.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.931, de 20 de maio de 2016.
                                                          § 1º 
                                                          Para efeitos da jornada de 40 (quarenta) horas semanais não serão computadas as horas-extras realizadas em caráter extraordinário.
                                                            § 2º 
                                                            Igualmente farão jus ao auxílio-alimentação previsto na presente Lei os servidores que exercerem suas atividades em regime de plantão, com jornada de trabalho igualou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, proporcionalmente ao número de plantões realizados.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.123, de 01 de abril de 2010.
                                                              § 3º 
                                                              Os Professores do quadro do Magistério Municipal, que exerçam o regime de 20 (vinte) horas, farão jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 77,50 (setenta e sete Reais e cinqüenta centavos) .
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.282, de 24 de maio de 2011.
                                                                § 3º 
                                                                Os Professores do quadro do Magistério Municipal, que exerçam o regime de 20 (vinte) horas, farão jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 90,00 (noventa Reais).
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.416, de 04 de abril de 2012.
                                                                  § 3º 
                                                                  Os Professores do quadro do Magistério Municipal, que exerçam o regime de 20 (vinte) horas, farão jus ao auxílio- alimentação no valor de R$ 96,50 (noventa e seis reais e cinquenta centavos).
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.580, de 18 de julho de 2013.
                                                                    § 3º 
                                                                    Os Professores do quadro do Magistério Municipal, que exerçam o regime de 20 (vinte) horas, farão jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos).
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.709, de 05 de junho de 2014.
                                                                      § 3º 
                                                                      Os Professores do quadro do Magistério Municipal, que exerçam o regime de 20 (vinte) horas, farão jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 121,96 (cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos).
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.811, de 26 de maio de 2015.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os Professores do quadro do Magistério Municipal, que exerçam o regime de 20 (vinte) horas, farão jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 134,05 (cento e trinta e quatro reias e cinco centavos).
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.931, de 20 de maio de 2016.
                                                                          § 4º 
                                                                          Poderá ser estendido o auxílio-alimentação de R$ 180,00 (cento e oitenta Reais), aos servidores detentores de Cargos em Comissão, por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.416, de 04 de abril de 2012.
                                                                            § 4º 
                                                                            Poderá ser estendido o auxílio-alimentação de R$ 193,00 (cento e noventa e três Reais), aos servidores detentores de Cargos em Comissão, por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.580, de 18 de julho de 2013.
                                                                              § 4º 
                                                                              Poderá ser estendido o auxílio-alimentação de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), aos servidores detentores de Cargos em Comissão, por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.709, de 05 de junho de 2014.
                                                                                § 4º 
                                                                                Poderá ser estendido o auxílio-alimentação de R$ 243,93 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), aos servidores detentores de Cargos em Comissão, por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a disponibilidade financeira do Município
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.811, de 26 de maio de 2015.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Poderá ser estendido o auxílio-alimentação de R$ 268,10 (duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos), aos servidores detentores de Cargos em Comissão, por ato do Prefeito, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.931, de 20 de maio de 2016.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    O Poder Executivo regulamentará por Decreto as normas complementares necessárias ao implemento desta Lei.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Ficará ao encargo da Secretaria Municipal da Administração a operacionalização do Auxílio-Alimentação.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias alocadas na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 3 (três) dias do mês de abril do ano de 2008.

                                                                                            JAIR HENRIQUE FOSCARINI
                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                            Registre-se e Publique-se.

                                                                                            JOÃO ALBERTO ANTÔNIO
                                                                                            Secretário de Administração

                                                                                              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."