Lei nº 2.137, de 03 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2137

2010

3 de Maio de 2010

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, FIXA VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, CONCEDE REMISSÃO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 3.237, de 17 de dezembro de 2019
LEI MUNICIPAL Nº 2.137/2010, DE 3 DE MAIO DE 2010.
    Dispõe sobre parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em Dívida Ativa, fixa valor mínimo para propositura da ação de execução fiscal, concede remissão nos casos em que especifica, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Poderão ser parcelados, nas condições desta Lei, os débitos de natureza tributária e não-tributária inscritos em Dívida Ativa do Município, não ajuizados, exceto aqueles abrangidos pelo Simples Nacional que não tenha sido objeto de convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 123/2006, nas condições especificadas nesta Lei.
          § 1º 
          Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser parcelados os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa, não ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceção àquelas pessoas que tenham aderido à parcelamentos oriundos da Lei Municipal nº 1.996/2009, de 13 de julho de 2009.
            § 2º 
            Podem aderir ao parcelamento instituído pela presente Lei as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária e/ou não tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e legislação aplicável à espécie.
              § 3º 
              As pessoas a que se refere o caput deste artigo podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente munido de instrumento de procuração com assinatura autenticada em tabelionato.
                Art. 2º. 
                Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas no artigo anterior deverão:
                  I – 
                  Especificar, no requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos;
                    II – 
                    Confessar o débito apurado, atualizado e consolidado com as onerações legais, e assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado nos termos desta Lei e conforme formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;
                      III – 
                      Anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:
                        a) 
                        no caso de pessoa física, deverá ser anexada cópia da cédula de identidade, CPF - Cadastro de Pessoa Física, e comprovante de endereço;
                          b) 
                          no caso de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade, cópia do CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas, cópia da cédula de identidade, CPF - Cadastro de Pessoa Física, e comprovante de residência do administrador, procuração por instrumento público original ou cópia autenticada em tabelionato, ou, original de procuração por instrumento particular com assinatura autenticada em tabelionato.
                            Art. 3º. 
                            A dívida objeto do parcelamento será atualizada e consolidada segundo a respectiva natureza, condições contratual e/ou legislação municipal aplicável à espécie, até a data do parcelamento, observados os seguintes critérios:
                              I – 
                              Quanto aos débitos de natureza tributária, o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, aplicando-se os juros e multa moratórios fixados pela legislação tributária do Município;
                                II – 
                                Quanto aos débitos de natureza não tributária, o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pela legislação municipal, aplicando-se os juros e multa moratórios nela fixados.
                                  Art. 4º. 
                                  A consolidação referida no artigo anterior abrangerá os débitos indicados pelo contribuinte ou responsável, inscritos em dívida ativa, não ajuizados, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação aplicável a cada espécie.
                                    Parágrafo único  
                                    O contribuinte ou responsável deverá obrigatoriamente optar pela inclusão no parcelamento dos débitos mais antigos, respeitando a ordem cronológica de constituição e vencimento das respectivas obrigações.
                                      Art. 5º. 
                                      Consolidado o débito nos termos dos artigos 3º e 4º acima, o montante será convertido em URM (Unidade de Referência Municipal), e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, obedecendo aos seguintes requisitos e condições:
                                        I – 
                                        Relativamente aos débitos tributários de natureza imobiliária (IPTU e Taxas respectivas, ITBI e Contribuição de Melhoria):
                                          a) 
                                          em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, em se tratando de imóveis cujo correspondente valor venal na Planta Fiscal do Município não exceda de valor equivalente a até 10.223,90 (dez mil, duzentos e vinte e três vírgula noventa) URM's (Unidades de Referência Municipal);
                                            b) 
                                            em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, em se tratando de imóveis cujo correspondente valor venal não exceda de valor equivalente a até 35.783,66 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e três virgula sessenta e seis) URM's (Unidades de Referência Municipal);
                                              c) 
                                              em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, em se tratando de imóveis cujo correspondente valor venal não exceda de valor equivalente a até 76.679,27 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e nove vírgula vinte e sete) URM's (Unidades de Referência Municipal);
                                                d) 
                                                em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, em se tratando de imóveis cujo correspondente valor venal exceda ao valor equivalente de 76.679,27 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e nove vírgula vinte e sete) URM's (Unidades de Referência Municipal).
                                                  II – 
                                                  Relativamente aos débitos tributários de natureza mobiliária (ISSQN e CIP), e aos débitos de natureza não-tributária:
                                                    a) 
                                                    em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, em se tratando de dívida de valor equivalente a até 5.200 (cinco mil e duzentas) URM's (Unidades de Referência Municipal);
                                                      b) 
                                                      em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, em se tratando de dívida de valor equivalente a até 10.400 (dez mil e quatrocentas) URM's (Unidades de Referência Municipal);
                                                        c) 
                                                        em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, em se tratando de dívida de valor equivalente a até 15.600 (quinze mil e seiscentas) URM's (Unidades de Referência Municipal);
                                                          d) 
                                                          em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, em se tratando de dívida de valor superior a 15.600 (quinze mil e seiscentas) URM's (Unidades de Referência Municipal).
                                                            § 1º 
                                                            O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
                                                              I – 
                                                              15 (quinze) URM's (unidades de referência municipal), para os parcelamentos dos débitos previstos no inciso I;
                                                                II – 
                                                                50 (cinqüenta) URM's ( unidades de referência municipal) , no caso de pessoa jurídica e 15 (quinze) URM's, no caso de pessoa física, para os parcelamentos dos débitos previstos no inciso II.
                                                                  § 2º 
                                                                  O vencimento da primeira parcela dar-se-á no ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Parcelamento, e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.
                                                                    § 3º 
                                                                    Em se tratando de débitos de que trata o inciso I, referentes a (etiquetas ou matrículas) de unidades imobiliárias inexistentes e/ou sem inscrições correspondentes, o parcelamento será efetuado nas condições menos onerosas para o contribuinte ou responsável, dentre as modalidades elencadas pelo artigo 5° da Lei.
                                                                      § 4º 
                                                                      Por opção do contribuinte ou responsável, poderão ser incluídos em um mesmo termo de confissão de dívida, débitos da mesma natureza, enquadráveis em faixas de valor venal e/ou valor de débitos diferentes, hipótese em que o parcelamento será efetuado nas condições menos onerosas para o contribuinte ou responsável, dentre as modalidades elencadas pelo artigo 5° da Lei.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Cada parcela mensal, atualizada e acrescida com os juros legais fixados pelo Código Tributário Municipal- Lei Municipal nº 1.031/2003, será expressa em reais e deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições credenciados pelo Município.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          As guias de recolhimento das parcelas mensais correspondentes, expressas em reais, serão emitidas a cada exercício fiscal, devidamente atualizadas e com juros já computados pelo sistema francês, pela SEMFAZ, e remetidas por via postal ao endereço informado pelo contribuinte ou responsável firmatário do parcelamento, considerando-se regularmente notificados e entregues mediante tão-só a informação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, cumprindo exclusivamente ao interessado, em caso negativo, e por sua conta e risco, providenciar a retirada dessas guias de recolhimento, diretamente junto à SEMFAZ, na Prefeitura Municipal;
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Para o pagamento antecipado de 02 (duas) ou mais parcelas, terá o contribuinte ou responsável direito ao desconto dos juros vincendos já computados, mediante a solicitação de novas guias de recolhimento junto à SEMFAZ.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia de recolhimento, para pagamento com as atualizações e onerações devidas, junto à SEMFAZ.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, implicará a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de notificação, e encaminhamento da respectiva ação de cobrança judicial, ficando vedado expressamente qualquer novo parcelamento à contribuinte o ou responsável alcançado por rescisão de parcelamento.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o contribuinte ou responsável com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que dar-se-á o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exigível o crédito total remanescente.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Ficam remitidos, nos termos autorizadores do artigo 172, inciso III, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 268, inciso III,do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.031/2003, de 24 de dezembro de 2003, e com fulcro no art. 14, § 3°, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio 2000, todo e qualquer débito de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, que não tenha sua exigibilidade suspensa, não tenha sido objeto de anterior parcelamento, e cujo valor total consolidado atualizado monetariamente, seja igualou inferior ao valor fixado no artigo 18.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo, e:
                                                                                        I – 
                                                                                        cumulativamente em relação ao valor;
                                                                                          II – 
                                                                                          separadamente em relação à natureza e espécie do débito.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Na hipótese de débitos previstos no inciso II, do artigo 5°, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo anterior.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Ficam também remitidos, nos termos autorizadores do artigo 172, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 268, inciso I, do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.031/2003, de 24 de dezembro de 2003, e com fulcro no art. 14, § 3°, inciso 11, da Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio 2000, todo e qualquer débito de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, de contribuintes cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e regulamentado pela Portaria nº 376, de 16 de outubro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; que preencham os requisitos para a obtenção dos benefícios do Programa Bolsa Família.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Fica o Município autorizado a, igualmente, cancelar todo e qualquer débito de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, que não tenha sua exigibilidade suspensa ou interrompida nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 266, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.031/2003 - Código Tributário Municipal, que em 1° de janeiro de 2010 se encontre vencido e impago há 5 (cinco) anos ou mais.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Igualmente, fica o Município autorizado a cancelar todo e qualquer débito de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade de massa falida que, esgotados os recursos do seu ativo, tenha o processo falimentar declarado encerrado por sentença judicial.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      A SEMFAZ é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        A administração do parcelamento será exercida pela SEMFAZ, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução desta Lei, notadamente:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Expedir atos normativos necessários à execução desta Lei;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Rescindir os termos de parcelamentos nas condições estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                O parcelamento instituído pela presente Lei estende-se às autarquias municipais, observadas, na sua aplicação, as respectivas autonomias administrativas.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  É fixado em montante pecuniário equivalente a 182,50 URM's o valor mínimo para propositura das respectivas de ações de execução fiscal de créditos tributários e não tributários.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 791/2002, de 25 de novembro de 2002.
                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 3 (três) dias do mês de maio do ano de 2010.



                                                                                                                      TARCÍSIO ZIMMERMANN
                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                      Registre-se e Publique-se.


                                                                                                                      ROQUE WERLANG
                                                                                                                      Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                                                                                                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."