Lei nº 719, de 13 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

719

2002

13 de Junho de 2002

ESTABELECE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 12 de Maio de 2017.
Dada por Lei nº 3.005, de 12 de maio de 2017
ESTABELECE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As diárias e ajudas de custo serão pagas de acordo com a seguinte tabela: ____________________________________________________ | Diárias |No Estado|Fora do |No Exterior| | | | Estado | | |=====================|=========|========|===========| |Prefeito Municipal | 350 URMs|450 URMs| 700 URMs | |---------------------|---------|--------|-----------| |Secretários - CC 1 | 300 URMs|350 URMs| 500 URMs | |---------------------|---------|--------|-----------| |Diretores - CC 2 | 200 URMs|250 URMs| 400 URMs |
        Art. 1º. 

        As diárias e ajudas de custo serão pagas de acordo com a seguinte tabela:

         ______________________________________________________________________________________
        | Diárias |Dentro do Estado do| Fora do Estado do | No Exterior |
        | | Rio Grande do Sul | Rio Grande do Sul | |
        |================================|===================|===================|=============|
        |Prefeito e Vice-Prefeito | 145 URM| 185 URM| 330 URM|
        |--------------------------------|-------------------|-------------------|-------------|
        |Secretários e Procurador-Geral -| 145 URM| 185 URM| 330 URM|
        |CC1 | | | |
        |--------------------------------|-------------------|-------------------|-------------|
        |Demais Servidores, efetivos ou| 130 URM| 165 URM| 275 URM|
        |em comissão | | | |
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.799, de 09 de abril de 2015.
          § 1º 
          No caso de retorno no mesmo dia, o pagamento se efetivará mediante apresentação dos comprovantes de despesa.
            § 2º 
            O Presidente da Câmara Municipal perceberá diária igual a do Prefeito Municipal, e os vereadores, a dos secretários municipais.
              § 2º 
              O Presidente da Câmara Municipal e os vereadores perceberão diária igual a dos secretários municipais.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.139, de 03 de maio de 2010.
                Art. 2º. 
                As diárias e ajudas de custo serão pagas, adiantadamente, mediante requisição à Secretária da Fazenda - SEMFA.
                  § 1º 
                  Das requisições constarão, obrigatoriamente, as localidades e as datas de deslocamento do funcionário, bem como o objetivo da viagem.
                    § 2º 
                    Quando o afastamento do servidor se prolongar por tempo superior ao previsto na requisição, caber-lhe-á indenização respectiva e, caso contrário, deverá ele recolher aos cofres do Município o que houver recebido a maior.
                      Art. 3º. 
                      Sempre que a empresa de transportes conceda desconto tarifário mediante pagamento à vista, o valor líquido da passagem poderá ser pago adiantadamente ao servidor, juntamente com as vantagens a que tiver direito mediante requisição à SEMFA.
                        Parágrafo único  
                        Caso o servidor não venha a se utilizar do transporte requisitado, deverá recolher em devolução, à SEMFA, a quantia recebida a este título.
                          Art. 4º. 
                          As diárias recebidas nos termos desta Lei ficam sujeitas ao regime de prestação de contas.
                            Art. 4º. 
                            As diárias recebidas nos termos desta Lei ficam sujeitas ao regime de prestação de contas, com apresentação do relatório descritivo das tarefas e atividades desenvolvidas e cópia do Certificado de Participação, em se tratando de curso ou congresso.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.930, de 19 de dezembro de 2008.
                              Parágrafo único  
                              À repartição pagadora é vedada a antecipação de novas diárias ao servidor que não lhe tenha comprovado a aplicação dos anteriores.
                                Art. 5º. 
                                A SEMFA somente poderá deferir novas diárias antecipadas quando a respectiva requisição estiver acompanhada da prestação de contas devidamente aprovada, referente às diárias que tiverem sido anteriormente adiantadas ao mesmo servidor.
                                  Art. 6º. 
                                  As prestações de contas deverão ser apresentadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da antecipação das diárias.
                                    Parágrafo único  
                                    Nos casos de viagem para fora do Estado, as prestações de contas deverão ser apresentadas até 30 (trinta) dias após o regresso do servidor.
                                      Art. 7º. 
                                      As diárias previstas no artigo 1º retro somente serão concedidas mediante a aprovação do Prefeito Municipal, após pronunciamento dos respectivos secretários.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nºs 37/72, de 13 de julho de 1972, e 58/79, de 19 de dezembro de 1979.
                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 13 (treze) dias do mês de junho do ano de 2002.
                                            JOSÉ AIRTON DOS SANTOS Prefeito Municipal

                                              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."