Lei nº 2.672, de 10 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.131, de 30 de agosto de 2018
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 3, de 16 de novembro de 2021
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 4, de 08 de novembro de 2022
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 43, de 31 de outubro de 1975
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 48, de 15 de junho de 1984
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 36, de 17 de maio de 1990
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 92, de 16 de agosto de 1991
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 25, de 07 de maio de 1998
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 1.357, de 23 de dezembro de 2005
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 1.967, de 25 de março de 2009
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 2.465, de 05 de setembro de 2012
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 2.496, de 26 de novembro de 2012
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 2.620, de 12 de outubro de 2013
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2018.
Dada por Lei nº 3.131, de 30 de agosto de 2018
Dada por Lei nº 3.131, de 30 de agosto de 2018
Art. 1º.
A concessão do título honorífico de Cidadão de Novo Hamburgo obedecerá ao disposto na presente Lei.
Art. 2º.
Compete, privativamente, à Câmara Municipal, conceder o título a que se refere o art. 1º a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município.
Art. 2º.
Compete, privativamente, à Câmara Municipal, conceder o título a que se refere o art. 1° à pessoa que não-nascida em Novo Hamburgo tenha prestado relevantes serviços ao Município, tornando-se merecedora do reconhecimento da Cidade através do título Cidadão de Novo Hamburgo."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.131, de 30 de agosto de 2018.
Art. 3º.
O projeto de Decreto Legislativo que conceder o título de que trata esta Lei somente será apresentado, discutido e votado, em Sessão Secreta especialmente convocada para este fim, sofrendo uma única discussão e votação.
§ 1º
O projeto será apreciado, independentemente de requerimento, dentro de 15 (quinze) dias de sua apresentação.
§ 2º
O projeto, bem como o respectivo expediente, enquanto não aprovado, ou se rejeitado, ficará em sigilo administrativo.
Art. 4º.
O Projeto de Decreto Legislativo de que trata o art. 30 deverá ser subscrito por um Vereador e, em nenhum caso, o título poderá ser conferido a cidadão brasileiro que ocupe, no momento da apresentação do projeto e até a sua final apreciação, cargo público de provimento em comissão ou confiança, ou cargo eletivo.
Art. 5º.
Poderá ser concedido no máximo um título de Cidadão de Novo Hamburgo por ano, salvo no caso de o homenageado ser estrangeiro, ou quando algum acontecimento extraordinário justificar a referida concessão.
§ 1º
Cada Vereador terá o direito de indicar o nome de um cidadão para a concessão do título.
§ 2º
Dos nomes indicados para a concessão do título, será escolhido, por voto secreto, um para receber a honraria.
§ 3º
Havendo empate de votos entre os indicados ao título de Cidadão de Novo Hamburgo, será declarado vencedor o indicado mais idoso.
§ 4º
O Projeto de Decreto Legislativo concedendo a homenagem deve ser protocolado até o dia 31 de agosto de cada ano.
§ 5º
Não existindo qualquer indicação de nome à honraria no ano vigente, a mesma não será somada à indicação do ano seguinte.
§ 6º
Cada Vereador poderá ter apenas uma indicação aprovada por legislatura.
§ 7º
Por ocasião da Sessão Secreta, cada Vereador terá dez minutos na Tribuna para fazer a defesa do seu indicado.
§ 8º
A honraria somente será concedida mediante a presença do homenageado na Sessão Solene.
Art. 6º.
O título constará de um diploma de formato retangular, com as dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, por 30 cm (trinta centímetros) de largura, encimado à direita pelas armas da República e à esquerda pelo escudo rio-grandense, tendo ao centro, proeminente, o escudo do Município.
§ 1º
O Diploma levará os seguintes dizeres: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, no exercício de suas atribuições e, de conformidade com a LEI MUNICIPAL N° _____ , de ______.,tem a honra de conceder o Título de CIDADÃO DE NOVO HAMBURGO a ____________.
§ 2º
Todo o título é datado, com especificação da localidade, e levará a assinatura do Presidente da Câmara de Vereadores e do Prefeito Municipal.
Art. 7º.
Após a promulgação do Decreto Legislativo, o Presidente da Câmara fará a entrega do título em Sessão Solene do Legislativo, convocada para tal fim por seu Presidente.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara de Vereadores, para outorga do título a pessoas residentes no estrangeiro, credenciará, se necessário, diploma brasileiro acreditado junto ao governo respectivo.
Art. 8º.
Depois de conferido o título, será aberto registro em Livro Especial, com lavratura de Ata da Solenidade na qual constem as causas que deram origem à homenagem, bem como uma síntese biográfica da personalidade homenageada, seguindo-se a data e a assinatura do Presidente da Câmara de Vereadores e do Prefeito Municipal.
Art. 9º.
Os direitos e honrarias concedidos por esta Lei serão extensivos aos agraciados pela Lei Municipal nº 62/57, de 5 de dezembro de 1957, pela Lei Municipal nº 01/61, de 30 de março de 1961, e pela Lei Municipal nº 43/75, de 31 de outubro de 1975.
Art. 10.
Os recursos para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Legislativo Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas por consolidação a Lei Municipal nº 43/75, de 31 de outubro de 1975, a Lei Municipal n° 48/84, de 15 de junho de 1984, a Lei Municipal n° 36/90, de 17 de maio de 1990, a Lei Municipal nº 92/91, de 16 de agosto de 1991, a Lei Municipal n° 25/98, de 7 de maio de 1998, a Lei Municipal n° 1.357/2005, de 23 de dezembro de 2005, a Lei Municipal n° 1.967/2009, de 25 de março de 2009, a Lei Municipal n° 2.465, de 05 de setembro de 2012, a Lei Municipal n° 2.496/2012, de 26 de novembro de 2012, e a Lei Municipal nº 2.620/2013, de 10 de outubro de 2013.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."