Lei nº 131, de 07 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

131

1992

7 de Dezembro de 1992

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei nº 1.210, de 06 de dezembro de 2004
    Dispõe sobre a política Ambiental de proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        Das Disposições Gerais
          Art. 1º. 
          A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Novo Hamburgo, mediante a fiscalização, preservação e recuperação dos recursos ambientais, considerando o meio ambiente um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo da atual e futuras gerações.
            Art. 2º. 
            Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
              I – 
              MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e econômica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
                II – 
                DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: alteração adversa das características ambientais necessárias para a manutenção da qualidade de vida, resultante, direta ou indiretamente, de atividades que:
                  a) 
                  prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população;
                    b) 
                    afetem desfavoravelmente os recursos naturais, tais como a fauna, flora, a água, o ar e o solo;
                      c) 
                      afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
                        d) 
                        lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões e parâmetros estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.
                          III – 
                          POLUIÇÃO AMBIENTAL: qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:
                            a) 
                            ser imprópria, nociva ou ofensiva a saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
                              b) 
                              criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
                                c) 
                                ocasionar danos a flora, à fauna e outros recursos naturais, às propriedades públicas e privadas ou à paisagem urbana.
                                  IV – 
                                  AGENTE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental.
                                    V – 
                                    RECURSOS AMBIENTAIS: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o sub-solo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações, necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
                                      VI – 
                                      FONTE POLUIDORA: é toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, efetiva ou potencialmente causadora de degradação ou poluição ambiental.
                                        VII – 
                                        POLUENTE: é toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental.
                                          VIII – 
                                          IMPACTO AMBIENTAL: efeito das atividades que podem provocar perdas na qualidade dos recursos ambientais e da saúde da população.
                                            IX – 
                                            ECOSSISTEMA: é o conjunto de interações entre os seres vivos e o ambiente, que caracteriza determinada área.
                                              X – 
                                              ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA: constituem um conjunto de atividades científicas ou técnicas que incluem o diagnóstico ambiental, a identificação, previsão e medição dos impactos, a definição de medidas mitigadoras e programas de monitorização dos impactos ambientais.
                                                XI – 
                                                RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA: constitui documento do processo de avaliação de Impacto ambiental - AIA e deve esclarecer, em linguagem corrente, todos os elementos de proposta e de estudo, de modo que estes possam ser utilizados na tomada de decisão e divulgados para o público em geral.
                                                  XII – 
                                                  PADRÕES: limites quantitativos e qualitativos oficiais regularmente estabelecidos.
                                                    XIII – 
                                                    PARÂMETROS: é um valor qualquer de uma variável independente, referente a elemento ou tributo que configura a situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos a caracterizar. Os parâmetros podem servir como indicadores para esclarecer a situação de determinado corpo físico quanto a uma certa propriedade.
                                                      Art. 3º. 
                                                      A Política Ambiental do Município visa:
                                                        I – 
                                                        garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
                                                          II – 
                                                          formular normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, respeitadas as legislações federal e estadual;
                                                            III – 
                                                            dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais qualificados para a administração do meio ambiente;
                                                              IV – 
                                                              preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais, tendo em vista sua utilização ecologicamente equilibrada e planejar o uso destes recursos, compatibilizando o progresso sócio-econômico com a preservação dos ecossistemas.
                                                                V – 
                                                                controlar, fiscalizar e licenciar as atividades potencial e efetivamente promotoras de degradação ou poluição ambiental;
                                                                  VI – 
                                                                  promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;
                                                                    VII – 
                                                                    coletar, catalogar e tornar público os dados e informações sobre a qualidade dos recursos ambientais do Município;
                                                                      VIII – 
                                                                      impor ao agente de degradação ambiental a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente ou à população, nos casos tecnicamente comprovados.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Para o cumprimento do Art. 3º, o Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe:
                                                                          I – 
                                                                          estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental;
                                                                            II – 
                                                                            prevenir, combater e controlar a poluição e as fontes poluidoras, assim como qualquer outra prática que cause degradação ambiental;
                                                                              III – 
                                                                              fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde pública e aos recursos naturais;
                                                                                IV – 
                                                                                fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico;
                                                                                  V – 
                                                                                  incentivar e promover a recuperação das margens e leito do Rio dos Sinos, arroios e outros corpos d`água e das encostas sujeitas à erosão.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    As áreas verdes nativas, morros, praças, parques, jardins e unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são patrimônio público inalienáveis.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O município incentivará o uso de fontes alternativas de energia e de recursos naturais, tendo em vista diminuir o impacto ambiental causado por estas atividades.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo tratamento dos efluentes sólidos, líquidos e gasosos, bem como pelo acondicionamento, distribuição e destinação final dos resíduos industriais produzidos.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O causador da poluição ou dano ambiental, em todos os níveis, independente de culpa, será responsabilizado e deverá assumir e ressarcir ao Município, sendo a reparação do dano a mais completa, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas estabelecidas em lei federal, estadual ou municipal.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Qualquer cidadão público poderá, e o servidor público deverá provocar a iniciativa do município ou do Ministério Público, para fins de propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens e direitos de valor artístico, histórico e paisagístico.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização com as seguintes metas:
                                                                                                I – 
                                                                                                implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies vegetais diversas, destinadas à arborização urbana;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando cinquenta por cento de espécies frutíferas e/ou nativas.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    É da competência do Município o plantio de árvores em logradouros públicos, sendo que definirá o local e a espécie vegetal mais apropriada para ser plantada.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A pessoa física ou jurídica poderá plantar espécies vegetais na via pública, obedecidas as normas regulamentares do órgão ambiental municipal, sendo que se responsabiliza pela manutenção e cuidados com a mesma. No caso de dano ao calçamento, muro ou outra construção ou que ofereça perigo às pessoas ou residências, a pessoa física ou jurídica deverá pedir autorização de corte ou poda de árvores públicas ao órgão ambiental do município.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        A população é responsável pela conservação da arborização das vias públicas, devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares ao órgão ambiental.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          São consideradas áreas de preservação permanente:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            as águas superficiais e subterrâneas;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              as nascentes, "olhos d`água" e as faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme Lei Federal nº 4771, Art. 2º, alínea "a";
                                                                                                                III – 
                                                                                                                a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  as áreas que abrigam exemplares raros e/ou ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    as áreas assim declaradas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      as áreas verdes nativas do Travessão, Morro da Fundação ou Comunicação e banhados do Rio dos Sinos.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Para o cumprimento do estabelecido no Art. 4º, compete ao órgão ambiental do Município:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            executar a fiscalização e o controle das atividades poluidoras, vistoriando os estabelecimentos e atividades, emitindo pareceres técnicos quanto à operacionalização e funcionamento das mesmas;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              estabelecer padrões de emissão de efluentes industriais e as normas para transporte, deposição e destino final de qualquer tipo de resíduo resultante de atividades industriais e comerciais;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                licenciar atividades industriais, comerciais, de mineração, cortes, podas e plantios de árvores públicas, assim como conceder licença ambiental para renovação de alvará de indústrias poluidoras, conforme Art. 21;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  fiscalizar e proteger as áreas de preservação permanentes, assim como exemplares de valor da fauna e flora;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    emitir intimações e auto de infração e aplicar multas, quando da constatação e/ou prova testemunhal de infração às leis ambientais;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      incentivar o uso de tecnologias não agressivas ao ambiente;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        participar, como órgão consultivo, de projetos arquitetônicos e industriais que provoquem impacto ambiental;
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          elaborar o plano diretor de proteção ambiental e sugerir as leis complementares, decretos e emendas relacionados ao meio ambiente;
                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                            avaliar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatórios de Impacto Ambiental - RIMAS, executados em território municipal;
                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                              determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessária à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                implementar os objetivos e instrumentos da Política Ambiental do Município;
                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                  propor e discutir com outros órgãos públicos medidas necessárias à proteção e controle ambiental no Município;
                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                    encaminhar exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                      dar início a processo administrativo ou judicial para apuração de infrações decorrentes da inobservância da legislação ambiental em vigor;
                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                        autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas científicas efetuadas em áreas de preservação do Município.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          Compete ao Órgão Ambiental do Município manter a população informada sobre projetos de lei, noventa dias antes de sua votação, cujo cumprimento possam resultar em dano ambiental.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            A informação a que se refere no "caput", poderá ser através dos meios locais de comunicação e/ou em local de fácil acesso ao público na sede do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Cabe ao Poder iniciador do projeto promover audiência pública, dentro do prazo estabelecido neste artigo, quando solicitada por qualquer entidade que ofereça alguma opinião ou proposta alternativa.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                A implantação de qualquer empreendimento de alto potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à vida ou alterar significativa e irreversivelmente o ambiente, dependerá da autorização do Órgão Ambiental do Município.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                  Das Proibições Gerais
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Fica proibido no Município:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono - CFC;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões definidos para o Município;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            a colocação de lixo radioativo no território municipal, assim como a produção, instalação, armazenamento e transporte, por qualquer via, de armamentos nucleares e substâncias radioativas ou qualquer atividade relacionada com o uso da energia nuclear, exceto para fins médicos;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              a pesca predatória;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                qualquer tipo de caça ou apanha de animais silvestres;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  qualquer atividade que provoque alteração no ecossistema do banhado do Rio dos Sinos, assim como à fauna e flora de suas margens;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    a queima, sem equipamento adequado, de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais;
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas áreas de preservação permanente, como coleta, apanha ou introdução de fauna e flora exótica;
                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                        depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos em local não licenciado pelo órgão ambiental competente;
                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                          o corte e poda de árvores públicas sem a autorização do Órgão Ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                          o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas, e poluentes) em desacordo com as normas exigidas em legislação vigente.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                            Da Fiscalização e Controle
                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                              O licenciamento para a instalação e operação de atividades à pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, potencial ou efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer dos técnicos do Órgão Ambiental do Município.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                O pedido de licença deverá ser acompanhado pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se a Legislação Federal ou Estadual exigir ou por solicitação do Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  O parecer técnico do Órgão Ambiental do Município, terá efeito vinculante sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo, deverão atualizar seu cadastramento junto ao Órgão Ambiental do Município, no prazo estabelecido em decreto.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      Para o cumprimento do disposto nesta Lei e em seus decretas, o Município poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou termos de cooperação técnica mútua.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        Para proceder a fiscalização, licenciamento e demais incumbências a que se refere o artigo 12, fica assegurada aos técnicos ambientais da Prefeitura Municipal a entrada, a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados.
                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                          Todas as atividades potencial e efetivamente poluidoras, deverão executar seu auto-monitoramento, cujos resultados deverão ser apresentados ao Órgão Ambiental do Município, conforme cronograma previamente estabelecido pelo mesmo.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O Órgão Ambiental do Município poderá, a seu critério, determinar a execução de análise dos níveis de degradação ambiental em atividades potencial ou efetivamente poluidoras, às expensas da própria empresa.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                              Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                Para efeito desta Lei e seus decretos, considera-se fonte efetiva ou potencialmente poluidora, toda a atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar emissão ou lançamento de poluentes.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  As indústrias incômodas e perigosas, conforme classificação na Lei Municipal Complementar nº 96/81, ou qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive entidades de administração pública indireta, gerindo atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, ficam obrigadas a se licenciarem no Órgão Ambiental do Município, a fim de obterem ou atualizarem seu alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades de administração pública indireta, que causarem poluição dos recursos ambientais no território do Município de Novo Hamburgo ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei e seus decretos, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      advertência e/ou Auto de Infração;
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        advertência, com explicação educativa sobre a gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.210, de 06 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          multa no valor de uma (01) UPM (Unidade Padrão do Município) até quinhentas (500) UPMs, conforme a gravidade da infração ou até cem (100) UPMs, por dia que persistir a infração;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Auto de Infração e multa de uma (01) URM (Unidade de Referência do Município) até quinhentas (500) URMs, conforme a gravidade da infração, ou até cem (100) URMs, por dias que persistir a infração;
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.210, de 06 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              interdição, temporária ou definitiva, nos termos da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por federais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                      A pena de advertência será aplicada aos infratores primários, sem agravantes, em infração classificada no Grupo I, previstos no artigo 24, deste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                        A pena de multa será aplicada quando:
                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                          não forem atendidas as exigências constantes na advertência ou Auto de Infração;
                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                            nos casos das infrações classificadas no artigo 24., deste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              Para aplicação da pena de multa a que se refere o inciso II, do artigo 22., deste capítulo, as infrações são classificadas em:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                Grupo I - eventuais, as que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem-estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou de seus decretos e leis complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  Grupo II - eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física e psíquica.
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    Grupo III - eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis, ao meio ambiente ou à população, podendo causar danos definitivos à integridade física e psíquica.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados efeitos significativos aqueles que:
                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                        conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                          gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da população;
                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                            contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                              degradem os recursos de água subterrânea;
                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais e/ou subterrâneas;
                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ocasionem distúrbio por ruído;
                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em vias de extinção ou degradem seus habitats naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais migratórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                            l) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal e/ou vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem converter ao estado anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na aplicação da pena de multa, serão observados os seguintes limites:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    de uma (01) UPM (Unidade Padrão do Município) à dez (10) UPMs, quando se tratar de infração do grupo I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      de onze (11) UPMs, à cem (100) UPMs, quando se tratar de infração do grupo II, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        de cento e uma (101) UPMs à quinhentas (500) UPMs, quando se tratar de infração do grupo III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A graduação da pena de multa nos intervalos mencionados, deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            São situações atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser primário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as consequências do ato ou dano ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São situações agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser reincidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do órgão Ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a qualidade do meio ambiente e/ou à saúde da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta, respeitado o limite de cem (100) UPMs, por dia que persistir a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá ser prorrogado o prazo até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentadamente e antes de seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pena de interdição, observada a legislação em vigor, será aplicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivas ou potencialmente poluidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos de iminente risco à saúde pública e de infração continuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de resistência à interdição, poderá ser solicitado auxílio de força policial, ficando a fonte poluidora sob custódia pelo tempo que se fizer necessário, a critério do Órgão Ambiental do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As decisões definitivas serão executadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por via administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por via judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão executadas por via administrativa as penas de: advertência e/ou Auto de Infração, através de notificação à parte infratora e a pena de multa, através de notificação para pagamento, enquanto não inscrita em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em dívida ativa, para cobrança de débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O executivo fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classificam-se os incisos do Art. 15., nos seguintes grupos estabelecidos no Art. 24., conforme gravidade do dano, avaliado pelos técnicos do Órgão Ambiental do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Grupo I: incisos III; V; VI; VIII; X e XI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo II: incisos III; V; VI; VII; VIII; IX, X e XI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo III: incisos I; II; III; IV; VII; VIII; IX e X.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano de 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAULO ARTUR RITZEL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JURANDIR DINIZ DA COSTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."