Lei nº 3.285, de 16 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.363, de 20 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.577, de 26 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 23, de 26 de abril de 1977
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 37, de 29 de junho de 1977
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 48, de 18 de setembro de 1978
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 49, de 26 de setembro de 1978
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 44, de 18 de outubro de 1979
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 5, de 09 de março de 1983
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 7, de 25 de março de 1986
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 135, de 30 de novembro de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 112, de 03 de outubro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 50, de 03 de julho de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.298, de 13 de julho de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.380, de 19 de dezembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.725, de 14 de julho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.733, de 12 de agosto de 2014
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 3.363, de 20 de dezembro de 2021
Dada por Lei nº 3.363, de 20 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros - táxi - no Município de Novo Hamburgo, constituem serviço de utilidade pública que somente poderá ser explorado mediante prévio e expresso Termo de Delegação e correspondente Alvará de Licença, para cada veículo, expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
A exploração dos serviços de táxi para o transporte individual de passageiros, no âmbito municipal, reger-se-á pela presente Lei Complementar, e, subsidiariamente, pelos artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 2º.
Os serviços de táxis, no âmbito do Município, somente poderão ser explorados por pessoas físicas, como motorista profissional autônomo ou na condição de Micro Empreendedor Individual (MEl).
Art. 3º.
O Município fixará a cada 04 (quatro) anos o número máximo de táxis em circulação, mediante decreto, desde que ocorra aumento populacional, conforme estimativa atualizada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º
Da frota total de táxis, 3% (três por cento) deverá ser constituída por veículos adaptados para transporte de passageiros cadeirantes e/ou de passageiros com mobilidade reduzida.
§ 2º
O número máximo de táxis no Município de Novo Hamburgo fica limitado à proporção de 1 (um) veículo para cada grupo de 1.400 (um mil e quatrocentos) habitantes, conforme apurado ou estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º
O delegatário deverá ser titular de apenas 01 (um) veículo para exploração dos serviços de táxi, cuja capacidade de ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, será de, no máximo, 07 (sete) passageiros.
§ 4º
Fica vedada a delegação para exploração do serviço de táxi a concessionário, permissionário ou autorizado de transporte público coletivo, de transporte escolar ou de mototaxista.
§ 5º
Quando da delegação para exploração dos serviços de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por centos) das vagas para condutores com deficiência.
I –
para concorrer às vagas reservadas na forma deste § 5º, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
a)
ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
b)
estar adaptado às suas necessidades especiais, nos termos da legislação vigente.
II –
as vagas previstas no §5º serão preenchidas quando for realizado um novo processo licitatório, destinando 10% das vagas em aberto para condutores com deficiência.
III –
no caso de não preenchimento das vagas reservadas na forma estabelecida pelo inciso anterior, as vagas remanescentes poderão ser disponibilizadas para os demais interessados.
Art. 4º.
Ficam assegurados os seguintes direitos aos taxistas devidamente habilitados:
I –
acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento de táxi, quando este estiver livre, devendo o mesmo ser desocupado quando da chegada do titular.
II –
em caso de condução de veículo vinculado a um ponto de estacionamento fixo, o acesso e a utilização da respectiva área de estacionamento;
III –
se inscrever no procedimento para preenchimento de vaga em ponto de estacionamento fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação;
IV –
desembarcar passageiros ou recusar seu transporte:
a)
que estejam embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes;
b)
que demonstrem descontrole no comportamento ou conduta que implique transtorno à segurança e à tranquilidade do taxista ou à execução do serviço;
c)
que se recusem ou aparentem recusar-se ao pagamento da tarifa;
d)
que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do veículo;
e)
que consumam produtos alimentícios no interior do veículo.
V –
abster-se de conduzir o veículo e de executar o serviço, a título de férias, por 30 (trinta) dias a cada ano civil, mediante prévia comunicação à Diretoria de Transporte Público (DTP).
Art. 5º.
São obrigações dos delegatários:
I –
manter seu cadastro atualizado junto ao Município, bem como dos seus motoristas colaboradores;
II –
manter o veículo em boas condições de tráfego;
III –
circular com o veículo, quando em atividade, somente com condutor cadastrado e possuidor da credencial de motorista válida;
IV –
não interromper a prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, sem justificativa;
V –
manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo INMETRO, e afixado no local determinado, conforme legislação específica;
VI –
realizar para si e exigir dos motoristas colaboradores a participação em cursos de qualificação;
VII –
identificar o nome do motorista, sempre que houver questionamento da Diretoria de Transporte Público (DTP), por infração ou denúncia;
VIII –
manter os motoristas trajados adequadamente e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao devido comportamento;
IX –
apresentar o veículo para a vistoria anual junto à DTP.
Art. 6º.
São obrigações dos delegatários e dos motoristas:
I –
manter afixado no veículo a credencial do motorista delegatário ou do motorista colaborador, no local determinado pelo Município;
II –
manter o veículo em condições de higiene, segurança, conforto e trafegabilidade, conforme regulamentação;
III –
prestar o serviço solicitado e tratar com educação, zelo e cordialidade os passageiros e o público em geral;
IV –
seguir o itinerário solicitado ou realizar o trajeto mais racional até o destino;
V –
somente cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado;
VI –
permanecer o condutor junto ao veículo, quando no Ponto de Estacionamento;
VII –
manter afixados, nos locais determinados pela regulamentação, os adesivos obrigatórios;
VIII –
manter no veículo a guia de aferição do taxímetro pelo INMETRO, sendo cópia ou original;
IX –
não abastecer o veículo enquanto transporta passageiro, salvo o caso de contratação para transporte intermunicipal;
X –
atender aos passageiros com presteza e polidez;
XI –
trajar-se adequadamente para a função;
XII –
manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
XIII –
obedecer à Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação municipal da prestação do serviço.
Art. 7º.
São direitos dos passageiros do Serviço de Utilidade Pública do Transporte Individual de Passageiros - TÁXI, exemplificativamente e em especial:
I –
a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, independentemente da ordem de fila no ponto de estacionamento de táxi;
II –
o acesso aos órgãos administrativos a fim de apresentar sugestões, reclamações, requerimentos e pedidos de informações acerca do Serviço de Táxi;
III –
o embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia, se passageiro com deficiência visual (cego ou com baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do animal, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 e o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006;
IV –
o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência física, com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte dos mesmos;
V –
a execução da viagem por meio do percurso escolhido pelo passageiro, salvo se a adoção deste representar risco à sua segurança ou à segurança do motorista;
VI –
a adequada e eficaz prestação do Serviço por Táxi;
VII –
ser transportado com segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VIII –
ser atendido com urbanidade e educação pelo motorista;
IX –
ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X –
serem-lhe restituídos os pertences comprovadamente esquecidos no interior do táxi ou no ponto de estacionamento de táxi;
XI –
serem-lhe restituídos os valores indevidamente pagos a maior pelo transporte e em desacordo com a legislação que fixa a tarifa do serviço, se assim comprovado tal fato;
XII –
o recebimento do respectivo comprovante do serviço, quando solicitado ao motorista;
XIII –
a execução do serviço e o atendimento com a devida observância das normas protetivas dos consumidores.
§ 1º
Para o exercício do direito referido no inc. IV do caput deste artigo impõe-se que o cão-guia tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoa com deficiência visual ou em estágio de treinamento.
§ 2º
Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, é facultado ao taxista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo ou, ainda, recusar a corrida.
§ 3º
O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos táxis acessíveis, nos quais a obrigatoriedade da execução do transporte fica condicionada à possibilidade de acomodação do equipamento na parte interna do veículo.
Art. 8º.
Os delegatários e seus motoristas serão inscritos e cadastrados junto à Diretoria de Transporte Público (DTP), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH).
§ 1º
É facultado ao delegatário à cessão do seu veículo, em regime de colaboração, para outros motoristas profissionais autônomos, desde que preencham os requisitos da presente Lei Complementar e os demais regramentos.
§ 2º
O cadastro delegatário terá validade de até 05 (cinco) anos ou do vencimento da validade da respectiva Carteira Nacional de Habilitação - CNH, observando-se aquele que vencer primeiro.
§ 3º
O cadastro do motorista autônomo colaborador terá validade de 01 (um) ano.
Art. 9º.
Para a realização do cadastro ou a renovação, os motoristas delegatários e os motoristas autônomos auxiliares deverão preencher e comprovar os seguintes requisitos:
I –
habilitação definitiva para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nela constando a observação "Exerce Atividade Remunerada" ou outra expressão equivalente;
II –
certificação no curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela DTP do Município, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 456/2013, do Conselho Nacional de Trânsito e pela Lei Federal nº 12.468/2011, ou outra que venha a substituí-la;
III –
que o veículo apresente as características exigidas pela Diretoria de Transporte Público (DTP);
IV –
certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V –
inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, que exerça a profissão na condição de motorista autônomo e de motorista autônomo auxiliar;
VI –
comprovante de residência atualizado;
VII –
certidões que comprovem não ter sido condenado nas esferas das Justiças Federal e Estadual;
VIII –
atestado de bons antecedentes;
IX –
para o delegatário, Alvará Municipal como motorista autônomo ou Alvará como Micro Empreendedor Individual (MEl) e para o motorista colaborador, apresentar Alvará Municipal como motorista autônomo;
X –
certidão de quitação eleitoral.
Art. 10.
O motorista delegatário ou motorista colaborador deverão, quando em serviço, estar trajados adequadamente.
§ 1º
Não será permitido, em qualquer momento, a utilização de camisetas do tipo regata, calção, boné, touca ou chapéu.
§ 2º
Poderão ser criados regramentos específicos de trajes em eventos especiais do Município.
Art. 11.
A frota de veículos de aluguel na categoria táxi padrão, que trata esta Lei Complementar, obedecerá ao que segue:
I –
possuir taxímetro dotado de totalizador, de acordo com as normas emitidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
II –
ser dotado de no mínimo 04 (quatro) portas;
III –
ser de cor branca;
IV –
não ser de fabricação superior a 12 (doze) anos;
V –
ser equipado com ar-condicionado;
VI –
exibir caixa de acrílico, instalada na parte superior externa do veículo, com as identificações visuais, conforme padronização do Município e especificações em regulamento da DTP;
VII –
todos os veículos vistoriados e liberados para a realização do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro - táxi deverão utilizar selo de vistoria, fornecidos pelo Município;
VIII –
todos os veículos utilizados nos serviços de táxi deverão realizar a inspeção veicular em conformidade com a NBR 14.040/1998, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em empresa acreditada pelo INMETRO, devendo ser anexada em cada inspeção, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS, cuja vistoria terá validade pelo período de 01 (um) ano; excetuam-se do presente item os veículos com data de fabricação igualou inferior a 05 (cinco) anos;
IX –
não ultrapassar a capacidade máxima de até 07 (sete) passageiros;
X –
ser registrado e licenciado no Município;
XI –
ser na categoria automóvel ou camioneta.
Parágrafo único
Após comprovar a realização de vistoria, em oficina credenciada junto à empresa acreditada pelo INMETRO, o veículo será apresentado para a DTP e receberá o selo de autorização, que será fixado no para-brisa dianteiro na superior direita.
Art. 12.
Conceitua-se como taxímetro o instrumento que, baseado na distância percorrida e/ou no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do veículo táxi.
Art. 13.
É vedada a utilização de qualquer tipo de adesivo ou similar, salvo quando o veículo ofertar o sistema de débito em conta ou desconto em cartão de crédito, caso no qual poderá utilizar adesivo da empresa de sua preferência.
Parágrafo único
O tamanho e a localização do adesivo deverão estar em conformidade com a padronização do Município, tendo prévia aprovação pela DTP.
Art. 14.
A frota de veículos de aluguel na categoria táxi adaptado, para atender às necessidades de deslocamento de passageiros cadeirantes e/ou de passageiros com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, de que trata esta Lei Complementar, observará ao que segue:
§ 1º
É considerado táxi adaptado o veículo que permita o transporte confortável, seguro e adequado, para passageiros cadeirantes e/ou de passageiros com mobilidade reduzida, embarcados ou não em cadeira montada sobre rodas, utilizado por passageiros cadeirantes e/ou de passageiros com mobilidade reduzida.
§ 2º
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação publicará o Manual das Especificações Técnicas dos Veículos do Serviço de Táxis Acessível no Município de Novo Hamburgo.
§ 3º
Ao motorista do serviço Táxi Adaptado caberá, além das obrigações exigidas para o táxi padrão, auxiliar o passageiro cadeirante e/ou o passageiro com mobilidade reduzida, no embarque e desembarque do veículo, garantindo o máximo de conforto e segurança ao passageiro.
§ 4º
Todos os veículos deverão contar com rádio de comunicação ligado a uma central telefônica que transmitirá os pedidos dos passageiros.
§ 5º
Caso a adaptação não seja original de fábrica, esta deverá ser aprovada em vistoria técnica em oficina credenciada ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, e pela DTP, a cada 12 (doze) meses.
§ 6º
A adaptação deverá constar no campo "observação" do Certificado de Licenciamento Veicular (CRLV) ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veículo.
§ 7º
A prestação do serviço público de transporte individual de passageiros por veículo de aluguel, na categoria táxi adaptado, deverá ser, preferencialmente, utilizado por passageiros cadeirantes ou passageiros com mobilidade reduzida.
§ 8º
Além das normas contidas. no caput e nos parágrafos acima, os veículos de aluguel na categoria táxi adaptado, deverão atender todos os incisos e parágrafos elencados pelo art. 11, retro, bem como ao que dispõe o art. 12 e seu parágrafo único, antecedente.
Art. 15.
Os pontos fixos de estacionamentos de táxis serão estabelecidos em locais determinados pela Diretoria de Transporte Público, observadas as regras dispostas na presente Lei Complementar.
§ 1º
É vedado aos delegatários e seus motoristas estacionarem os táxis, a menos de 150 (cento e cinquenta) metros de outro ponto de estacionamento de táxis, a fim de angariar passageiros.
§ 2º
o taxista poderá aceitar passageiros em qualquer local permitido, desde que chamado especificamente ou por telefone pelo próprio passageiro.
§ 3º
A alteração de ponto de estacionamento e dos prefixos dos referidos pontos, poderá ocorrer a qualquer tempo, conforme análise e deliberação do Município, podendo ser efetuada:
I –
a pedido do delegatário, mediante troca, com anuência da entidade de classe da categoria, o qual será analisado e deferido pela DTP;
II –
Sendo autorizada a permuta entre delegatários, ambos deverão recolher o valor pecuniário equivalente a 50 (cinquenta) Unidades de Referência Municipal (URM) instituída pela Lei Complementar Municipal nº 473, de 9 de março de 2001, que será depositado ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes.
III –
de ofício pela Municipalidade, desde que justificada pela DTP a necessidade de alteração, ampliação de integrantes e/ou de prefixos, em determinados pontos fixos de estacionamento.
§ 4º
Sempre que houver vacância em um ponto de estacionamento, a DTP preencherá a vaga existente mediante sorteio público com os interessados na transferência de ponto.
§ 5º
Os pontos fixos de estacionamento e a quantidade de veículos em cada ponto serão regulamentados através de Decreto Municipal.
§ 6º
A permuta de pontos fixos de estacionamento entre delegatários poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e dependerá de prévia autorização do DTP.
Art. 16.
Em casos de eventos específicos, em datas pré-determinadas, poderão ser criados pontos de estacionamento livres, que terão regulamentos próprios.
Art. 17.
Advinda a necessidade de extinção do ponto ou diminuição das respectivas vagas de estacionamento de táxis, os seus delegatários serão transferidos ou remanejados para outros pontos fixos de estacionamento, mediante critérios a serem definidos em Decreto Municipal.
Art. 18.
A fiscalização dos serviços de táxis, conforme disciplinam os arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 12.587 de 2012, consistirá no acompanhamento permanente, administrativo, virtual ou presencial, objetivando o cumprimento dos dispositivos da presente Lei Complementar, de Leis Federais e Estaduais, e de regulamentos e demais normas complementares editadas pelo Município.
Art. 19.
Na fiscalização dos serviços de táxi, o Município poderá impor alternativamente, e de acordo com os regulamentos desta Lei Complementar, as seguintes penalidades:
I –
advertência escrita, quando constatada infração de natureza leve ou média;
II –
multa pecuniária, quando for reincidente de infração de natureza leve ou média, e quando constatada infração de natureza grave ou gravíssima;
III –
suspensão de exploração dos serviços de táxis, de 05 (cinco) a 30 (trinta) dias; ou
IV –
cassação do Termo de Delegação e/ou correspondente Alvará de Licença, conforme o caso, definitivamente.
§ 1º
Das penalidades impostas mediante autuação escrita específica, caberá ampla defesa e o contraditório pelo motorista delegatário ou colaborador.
§ 2º
O processo administrativo, da fiscalização, das infrações e penalidades está especificado no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º
As infrações punidas com a penalidade de multa pecuniária terão valores graduados de acordo com sua natureza e gravidade.
§ 4º
A multa, suspensão e a cassação serão aplicadas, como resultado de processo administrativo próprio, garantida ao infrator autuado ampla defesa e o contraditório.
§ 5º
A cassação do Termo de Delegação e/ou correspondente Alvará de Licença, será aplicada em decorrência das infrações de natureza gravíssima.
Art. 20.
A tarifa cobrada dos passageiros pelos serviços de táxis prestados será medida por meio de taxímetro instalado em cada veículo licenciado.
Art. 21.
A tarifa será cobrada a partir dos seguintes componentes:
I –
bandeirada (tarifa inicial): valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do táxi, a partir do qual se inicia a medição;
II –
bandeira 01: valor remuneratório estabelecido em função da distância percorrida;
III –
bandeira 02: valor acrescido à bandeira 01, de acordo com as situações de utilização do táxi;
IV –
hora parada (tarifa horária): valor remuneratório estabelecido em função do tempo ocioso do táxi.
§ 1º
A Bandeirada corresponderá a 60% (sessenta por cento) do custo total de uma viagem.
§ 2º
A Bandeira 01 corresponderá a 40% (quarenta por cento) do custo total de uma viagem.
§ 3º
A Bandeira 02 corresponderá ao valor da Bandeira 01 acrescido em 20% (vinte por cento), relativo ao valor adicional de hora noturna.
Art. 23.
O reajuste da tarifa, quando cabível, observará a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período, sendo vedado seu reajuste em período inferior a 12 (doze) meses, e se dará somente por solicitação da entidade de classe representante dos delegatários.
Art. 24.
As tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo com base em planilhas de cálculos que possibilitem aos delegatários a justa remuneração na exploração dos serviços de táxis, a amortização pelos investimentos realizados e o ressarcimento do correspondente custo operacional.
Art. 25.
O Poder Executivo enviará para a Câmara de Vereadores, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da decretação do reajuste, o correspondente cálculo tarifário, conforme a Lei Municipal nº 1.270, de 23 de maio de 2005.
Art. 26.
Fica permitida a exibição de publicidade comercial apenas no vidro traseiro do táxi, desde que utilizado material que assegure a visão traseira pelo motorista através do retrovisor interno.
Parágrafo único
Será permitida a utilização de adesivos perfurados para veículos, vedada, entretanto, a instalação ou veiculação de publicidade que oculte ou dificulte a visão e leitura de indicativos caracterizadores do táxi, ou a visão dos passageiros para o exterior do táxi, ou, ainda, que impeça a visão externa do interior do táxi, em consonância com a legislação vigente.
Art. 27.
Cabe aos delegatários ajustar com os interessados o preço pela exibição de publicidade em seus táxis, vedada qualquer ingerência nessa negociação.
Art. 28.
Em contrapartida à exibição de publicidade em seus táxis, e durante o prazo de vigência do respectivo contrato de publicidade, ficarão os delegatários obrigados a recolher, mensalmente, ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes, contribuição de valor pecuniário equivalente a 10 (dez) Unidades de Referência do Município (URM).
§ 1º
A DTP poderá, a qualquer tempo, exigir do delegatário que comprove o depósito regular do valor referido no "caput", e, em caso de não recolhimento atempado, será determinada a imediata retirada da publicidade veiculada no táxi, mediante notificação escrita ao delegatário.
§ 2º
Quando a exibição publicitária não tiver fins remuneratórios, destinando-se a divulgação da entidade de classe ou demais entidades sem fins lucrativos ou filantrópicos, o delegatário ficará dispensado do recolhimento da contribuição mensal fixada no caput.
Art. 29.
A exibição de publicidade comercial no táxi ficará condicionada à análise e aprovação prévia da DTP, e sua liberação estará condicionada a apresentação, pelo delegatário, de termo de responsabilidade, declarando estar ciente de todo o conteúdo da presente Lei Complementar, em especial das obrigações consignadas neste Capítulo VIII, comprometendo-se a cumpri-las inteiramente.
CAPÍTULO IX
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.363, de 20 de dezembro de 2021.
DA VALIDADE E EFICÁCIA DA DELEGAÇÃO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.363, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 30.
É permitida a transferência da delegação para herdeiros ou para terceiros desde que atendam aos requisitos exigidos pela presente Lei Complementar e da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, quando:
Art. 30.
Os atuais permissionários e/ou autorizatários deverão formalizar o correspondente Termo de Delegação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.363, de 20 de dezembro de 2021.
I –
para herdeiros, quando comprovada a situação de invalidez permanente, perda de capacidade de dirigir ou aposentadoria por tempo de serviço do delegatário;
II –
para herdeiros, quando no caso do falecimento do delegatário, sendo a transferência assegurada ao sucessor legítimo, nos termos do artigo 1.829 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a transferência será condicionada em favor de 01 (um) único pretendente;
a)
as transferências de que tratam os incisos I e II, dar-se-ão pelo prazo de vigência da delegação e são condicionadas à prévia anuência do Poder Executivo Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a delegação nesta Lei Complementar.
b)
as permissões ou autorizações outorgadas na vigência da Lei Municipal nº 23, de 23 de abril de 1977, ou anteriores a ela, passarão a ter prazo determinado de validade de 35 (trinta e cinco) anos, contados da publicação desta Lei Complementar.
c)
os casos contemplados no processo licitatório de 2015 também passarão a ter prazo determinado de validade de 35 (trinta e cinco) anos, contados da publicação desta Lei Complementar.
III –
para terceiros, somente após os atuais permissionários ou autorizatários formalizarem o correspondente Termo de Delegação, e mediante prévia anuência do Poder Público Municipal.
a)
a transferência acima estará sujeita ao recolhimento de contribuição de valor pecuniário equivalente a 300 (trezentas) Unidades de Referência Municipal (URM) ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes, pelo novo delegatário.
§ 1º
Após a validade do Termo de Delegação, ocorrerá processo licitatório para definição de novos delegatários, podendo os atuais delegatários participarem do processo, desde que respeitados os regramentos previstos no respectivo edital.
§ 2º
Os atuais permissionários ou autorizatários deverão, para assegurar o direito preconizado neste artigo, formalizar o correspondente Termo de Delegação dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar.
§ 3º
Os novos delegatários deverão atender todos os requisitos constantes no CAPÍTULO III - do cadastro do motorista.
Art. 30-A A não formalização do Termo de Delegação ensejará a revogação da delegação mediante processo administrativo previsto no art. 33 desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.363, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 30-B O Termo de Delegação é intransferível.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.363, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 31.
As novas delegações e respectivas licenças, delegadas a partir da vigência da presente Lei Complementar, terão validade e eficácia pelo prazo determinado de 35 (trinta e cinco) anos, após o que, decorrido este prazo de validade, dar-se-á a correspondente caducidade.
Art. 31.
As delegações e respectivas licenças, expedidas a partir da vigência da presente Lei Complementar, terão validade e eficácia pelo prazo determinado de 35 (trinta e cinco) anos, após o que, decorrido este prazo de validade, dar-se-á a correspondente caducidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.363, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 32.
Cabe à DTP a elaboração de planos e estudo sobre tarifas, observada a competência federal sobre a matéria, e pontos fixos de estacionamento, contendo normas diretivas para regulamentação desta Lei Complementar e da exploração dos serviços de transporte de táxis no Município de Novo Hamburgo, mediante regulamentos ou decretos do Poder Executivo Municipal.
Art. 33.
A revogação do Termo de Delegação, pelo Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, com base em Processo Administrativo no qual resulte tipificada infração gravíssima pelo delegatário ou pelo seu motorista colaborador, a quaisquer das normas e regulamentos aplicáveis à espécie, em especial a presente Lei Complementar.
Art. 34.
O delegatário assumirá pessoal, integral e exclusiva responsabilidade pelos danos causados aos passageiros e/ou a terceiros, em decorrência da exploração dos serviços de táxis delegados, inclusive quando prestados pelo seu motorista colaborador.
Art. 35.
O delegatário é pessoal e solidariamente responsável pelo recolhimento das multas pecuniárias impostas pelo Poder Executivo Municipal, inclusive quando a infração tiver sido cometida pelo motorista colaborador.
Art. 36.
O delegatário poderá solicitar a baixa para troca de veículo a qualquer tempo.
I –
se mantiver o veículo táxi baixado por até 30 (trinta) dias, a operação será sem ônus.
II –
se mantiver o veículo táxi baixado por mais de 31 (trinta e um) dias e até 90 (noventa) dias, tal fato caracterizará infração grave, sujeitando o delegatário às sanções previstas na presente Lei Complementar.
III –
se mantiver o veículo táxi baixado por mais de 91 (noventa e um) dias, tal fato caracterizará infração gravíssima e o delegatário decairá do direito de utilizar o ponto fixo de estacionamento para o qual fora designado, caso em que a DTP lhe designará outro Ponto Fixo de Estacionamento, ao seu exclusivo critério, devidamente justificado.
IV –
quando o delegatário permanecer sem trabalhar com o veículo táxi em seu ponto de estacionamento, também incorrerá na contagem de períodos descritos nos incisos I, II e III.
V –
são consideradas exceções na contagem dos períodos acima mencionados, desde que comprovados:
§ 1º
Aquisição de veículo e a não entrega por parte da revenda em tempo hábil;
§ 2º
Por motivo de falta de peças no veículo em casos de acidente de trânsito; e
§ 3º
Por problemas de saúde do delegatário, que não o permita ao exercício da profissão.
Art. 37.
As novas delegações para o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros - táxi, posteriormente à publicação desta Lei Complementar, serão objeto de prévia licitação, com observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório e observará no que couber:
I –
os termos do art. 175 da Constituição Federal;
II –
as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
III –
as normas legais pertinentes e as cláusulas dos indispensáveis termos de delegação.
Parágrafo único
O prazo para a exploração do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros - táxi será de 420 (quatrocentos e vinte) meses, não prorrogável.
Art. 38.
São vedados o aluguel, o arrendamento, a subdelegação, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da delegação de táxi.
Art. 39.
Fica instituído o "Dia do Taxista" no Município de Novo Hamburgo, a ser comemorado anualmente no dia 25 de setembro.
Art. 40.
Após a publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal reorganizará a quantidade de táxis em cada Ponto Fixo de Estacionamento, conforme diagnosticado pelo Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Novo Hamburgo, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 3.241, de 17 de dezembro de 2019, bem corno regulamentará, por Decreto, no que couber ou se fizer necessário esta Lei Complementar.
Art. 41.
Ficam revogadas as Leis Municipais nº 23/1977, nº 37/1977, nº 48/1978, nº 49/1978, nº 44/1979, nº 5/1983, nº 7/1986, nº 135/1989, nº 112/1991, nº 50/1997, nº 2.298/2011, nº 2.380/2011, nº 2.725/2014, e nº 2.733/2014 e seus respectivos Decretos Regulamentadores.
Art. 42.
A presente Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
§ 1º As multas serão calculadas tornando-se corno base o valor da Unidade de Referência do Município (URM), previsto na Lei Complementar Municipal nº 473 de 09 de março de 2001, ou a que vier a substituí-la, vigente à época de seu lançamento, e o Auto de Infração será lavrado com seu valor convertido em moeda corrente, nesta data fixada em R$ 3,5664 (três Reais e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimos de centavos).
Art. 21 Os processos administrativos de defesa à notificação ou recurso em 1ª instância contra imposição de penalidade dada através do auto de infração deverão ser protocolados por escrito, no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo, em até 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia do recebimento da Notificação de Irregularidade ou o Auto de Infração, dando este efeito suspensivo ao processo.
Art. 29 Da decisão de primeira instância administrativa, proferida pela Diretoria de Transporte Público - DTP, caberá a interposição de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.363, de 20 de dezembro de 2021.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."