Lei nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3275

2020

4 de Dezembro de 2020

Institui o Código de Posturas do Município de Novo Hamburgo.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 85, de 10 de dezembro de 1954
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 105, de 22 de maio de 1959
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 26, de 30 de outubro de 1960
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3, de 03 de maio de 1961
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 9, de 09 de junho de 1961
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 13, de 06 de novembro de 1963
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 28, de 06 de dezembro de 1966
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 15, de 12 de maio de 1969
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 42, de 09 de setembro de 1969
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 43, de 21 de setembro de 1970
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 76, de 21 de dezembro de 1970
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 97, de 29 de dezembro de 1977
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 92, de 18 de novembro de 1983
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 47, de 16 de julho de 1987
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 54, de 03 de agosto de 1987
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 85, de 27 de outubro de 1994
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 31, de 20 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 100, de 30 de setembro de 1998
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 396, de 15 de agosto de 2000
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 524, de 29 de junho de 2001
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 656, de 20 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 703, de 07 de maio de 2002
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 709, de 23 de maio de 2002
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 756, de 13 de setembro de 2002
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 884, de 26 de maio de 2003
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 982, de 12 de novembro de 2003
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.316, de 07 de novembro de 2005
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.609, de 17 de setembro de 2013
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.627, de 05 de novembro de 2013
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.657, de 18 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.660, de 20 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.717, de 24 de junho de 2014
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.730, de 29 de julho de 2014
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.814, de 02 de junho de 2015
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.908, de 08 de abril de 2016
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.964, de 26 de agosto de 2016
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.983, de 20 de dezembro de 2016
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.009, de 31 de maio de 2017
Vigência entre 4 de Dezembro de 2020 e 28 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020
    Institui o Código de Posturas do Município de Novo Hamburgo.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
        TÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          CAPÍTULO I
          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Art. 1º. 
            Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e institucionais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
              CAPÍTULO II
              DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                Art. 2º. 
                Consiste infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia.
                  Art. 3º. 
                  Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações.
                    Art. 4º. 
                    As penas aplicáveis aos dispositivos deste Código podem ser de:
                      I – 
                      imposição da obrigação de fazer ou não fazer;
                        II – 
                        advertência;
                          III – 
                          pecuniária;
                            IV – 
                            apreensão;
                              V – 
                              interdição.
                                Art. 5º. 
                                A penalidade pecuniária poderá ser judicialmente executada se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
                                  § 1º 
                                  A penalidade pecuniária não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
                                    § 2º 
                                    Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
                                      Art. 6º. 
                                      Os valores das penas pecuniárias, bem como a sua dosimetria, serão determinados por Decreto.
                                        Art. 7º. 
                                        As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante de ilícito, na forma do art. 927 do Código Civil.
                                          Parágrafo único  
                                          Aplicada pena pecuniária, o infrator não fica desobrigado do cumprimento da exigência que lhe foi determinada.
                                            Art. 8º. 
                                            Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura.
                                              § 1º 
                                              A coisa apreendida poderá ser reclamada em até 10 (dez) dias úteis.
                                                § 2º 
                                                No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 10 (dez) dias úteis, o material apreendido poderá ser vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das penas pecuniárias e despesas que trata o art. 6º e, entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado em até 30 (trinta) dias após o leilão.
                                                  Art. 9º. 
                                                  As infrações e penalidades que possuam leis próprias nas esferas municipal, estadual e federal obedecerão a estas legislações específicas.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
                                                      Art. 10. 
                                                      Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal consigna a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
                                                        Art. 11. 
                                                        Qualquer violação das normas deste código que for apurada pela fiscalização, ou levada ao seu conhecimento por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, dará motivo à lavratura de auto de infração, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Recebendo tal comunicação, a autoridade competente verificará sua pertinência e realizará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
                                                            Art. 12. 
                                                            São autoridades para lavrar o auto de infração os servidores municipais de carreira lotados na seção de fiscalização, bem como outros servidores municipais de carreira devidamente capacitados e formalmente designados para este fim, desde que tenham em sua atribuição no cargo de nomeação.
                                                              Art. 13. 
                                                              É autoridade para julgar os autos de infrações e arbitrar multas o servidor público da pasta competente, devidamente designado para este fim, ou seu substituto, este quando em exercício, aplicando os procedimentos da respectiva secretaria.
                                                                Art. 14. 
                                                                Os autos de infrações conterão obrigatoriamente:
                                                                  I – 
                                                                  o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foram lavrados;
                                                                    II – 
                                                                    o nome do agente de quem os lavrou, relatando‐se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
                                                                      III – 
                                                                      o nome do autuado e residência;
                                                                        IV – 
                                                                        as disposições infringidas;
                                                                          V – 
                                                                          a assinatura de quem os lavrou e dos autuados.
                                                                            § 1º 
                                                                            O auto de infração será lavrado em pelo menos duas vias, todas assinadas pelo autuante e pelo autuado.
                                                                              § 2º 
                                                                              Recusando‐se o autuado a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar, com assistência de duas testemunhas que também assinarão, quando possível.
                                                                                § 3º 
                                                                                O autuado poderá ser informado para ciência da autuação:
                                                                                  I – 
                                                                                  pessoalmente, por representante legal ou por preposto;
                                                                                    II – 
                                                                                    pelo correio ou por via postal, com Aviso de Recebimento - AR; e
                                                                                      III – 
                                                                                      por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou ainda se não for encontrado no endereço indicado.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica, quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DOS DANOS AO PATRIMÔNIO
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Além das penas previstas em leis e regulamentos federais ou estaduais, ficará sujeito a indenizar o dano causado quem danificar o patrimônio público.
                                                                                              TÍTULO II
                                                                                              DOS BENS PÚBLICOS
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Os bens públicos municipais são:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Os de USO COMUM do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Os de USO ESPECIAL, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Os DOMINICAIS, ou seja os que constituem patrimônio do Município como objetivo de direito pessoal ou real.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        Todos podem utilizar-se dos bens de uso comum, desde que respeitem a legislação, os costumes, a tranquilidade e a higiene.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          Aos bens de uso especial, é permitido o acesso a todos, nas horas de expediente ou de visitação pública.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            No recinto dos bens de uso especial, os visitantes ficam sujeitos ao seu regulamento.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Aos recintos de trabalho, só terão acesso os servidores, ou pessoas a quem previamente for concedida licença.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                É proibido:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  danificar os bens públicos;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    entrar ou estar armado no recinto das repartições, salvo nos casos permitidos em lei;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      exceder-se no direito de petição, ou usar de provocação, promover desordens dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício de suas funções.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Qualquer servidor, observadas as atribuições inerentes ao seu cargo, é competente para lavrar auto de infração nos casos deste artigo.
                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                          A Municipalidade poderá, por motivos relevantes ou de utilidade pública, fazer modificações nos bens de uso comum.
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            O Município poderá, onerosa ou gratuitamente, ceder, a título precário, o uso de determinada área de bens do uso comum, ficando os ocupantes sujeitos às obrigações constantes do ato de cessão.
                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                              DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, de uso comum e inalienáveis, ligadas diretamente a outros, dentro dos perímetros urbanos e suburbanos.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Na designação de vias públicas, compreende-se ruas, avenidas, alamedas, travessas, becos, passagens, passeios, galerias, pontes e estradas.
                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                      As ruas terão alinhamentos regulares, atendendo-se a estética e necessidade peculiar a cada caso, em conformidade com o determinado pelo Plano Diretor Urbanístico e Ambiental, Plano Diretor de Mobilidade Urbana e demais legislações.
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        É proibida a permanência de materiais de construção, ou de demolição, nos passeios ou nas vias públicas em geral.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil e/ou qualquer outro tipo de lixo.
                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                            É proibido, com obrigação de indenizar os prejuízos, obstruir valetas, boeiros ou calhas, ou impedir por qualquer forma o escoamento estabelecido.
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              É proibido armar barracas, ou estruturas similares, estabelecer dormitório sob o abrigo de marquises e espaços classificados como vias públicas, sem a prévia autorização da administração pública municipal.
                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                Os proprietários de terrenos edificados ou não, que dão frente para a via pública, são obrigados a calçar os passeios fronteiros aos mesmos sempre que haja meio-fio e mantê-los limpos e conservados.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O Município poderá cobrar taxa de contribuição de melhoria para os passeios por ele implementados, ou a serem implementados, mediante anuência expressa ou tácita de pelo menos 70% (setenta por cento) dos proprietários beneficiados.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Os passeios públicos devem ser executados conforme especificado pelo Município, observando estrutura técnica vigente do Código de Edificações - da Lei Complementar 2.946 de 8 de julho de 2016, ou outra norma que venha a substituí-la.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Não observadas as disposições do caput, para o calçamento, no prazo de sessenta (60) dias da notificação, as obras poderão ser realizadas pela municipalidade às expensas do proprietário.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        Não observadas as disposições do caput, para a limpeza, no prazo de quinze (15) dias da notificação, esta poderá ser realizada pela municipalidade, às expensas do proprietário, nos termos do Código Municipal de Limpeza Urbana.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          A ninguém é permitido, sem autorização da municipalidade:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            remover a pavimentação do calçamento dos passeios, salvo para reparos;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              fazer escavações nas vias públicas ou outros logradouros.
                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                Os proprietários ou possuidores de imóveis que necessitarem remover a pavimentação de via pública, remover o calçamento dos passeios públicos para reparos ou fazer escavações nas vias ou outros logradouros públicos poderão requerer que o Município o faça, mediante o pagamento do custo da obra pelo interessado.
                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                  Caso a execução de reparos nos calçamentos, passeios, vias públicas ou outros logradouros tenham sido realizados sem licença da municipalidade, e o Município necessite refazer os reparos, os respectivos custos serão repassados ao proprietário do imóvel que originou o dano.
                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                    Além da hipótese prevista no § 6º, caso o reparo tenha sido realizado de forma deficiente pelo proprietário, independente da concessão de licença, os custos relativos ao reparo serão a ele repassados.
                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                      Caso a execução de reparos nos calçamentos, passeios, vias públicas ou outros logradouros tenham sido realizados sem licença da municipalidade, e o Município necessite refazer os reparos, os respectivos custos serão repassados ao proprietário do imóvel que originou o dano.
                                                                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                                                                        Além da hipótese prevista no § 8º, caso o reparo tenha sido realizado de forma deficiente pelo proprietário, independente da concessão de licença, os custos relativos ao reparo serão a ele repassados.
                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                          Os proprietários de terrenos não edificados deverão conservá-los limpos, cercados, capinados e drenados.
                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                            Terrenos não edificados são aqueles nos quais não existem construções ou as existentes estejam em ruínas ou em fase de demolição, ou, se com construções em andamento, já tenham excedido os prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                              Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados, além da obrigação de pagarem o serviço de limpeza executado pela Municipalidade, a mantê-los capinados, limpos e drenados, salvo os que estejam dependentes de obras públicas.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                As multas exaradas por infrações previstas neste artigo, quando não quitadas pelo proprietário do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, deverão ser encaminhadas pelo Poder Executivo para imediata cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                  DA NOMEAÇÃO E NUMERAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                    A designação de nomes a logradouros e a próprios municipais depende da aprovação do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      É defeso dar nome de pessoas vivas às vias públicas e a outros logradouros.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Logo que tenha sido dado o nome a uma via pública ou a outro logradouro, serão colocadas as placas respectivas pela Municipalidade.
                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                          A numeração de prédios, de privativa competência da municipalidade:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em pontos aquém dos quais não possa haver novas construções e de modo a que os números pares e ímpares fiquem em lados opostos; e
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              corresponderá à metragem existente entre a entrada ou entradas do prédio e a extremidade inicial da rua.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Os proprietários deverão afixar nas edificações os respectivos números, obtidos mediante requerimento junto ao município, e que deverão ser apresentados de forma legível, permitindo adequada visibilidade.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                  DAS PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                    As praças, parques e jardins são terrenos de uso comum, instituídos para a melhoria da qualidade de vida e recreação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                      As praças de esportes terão sua frequência livre, exceto quando para uso em atividades desportivas ou educativas programadas pela municipalidade
                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                        É proibido nas praças e jardins, sem prévia licença da Administração Pública Municipal, estabelecer dormitório, armar barracas ou estabelecer comércio de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                          É proibido nas praças e jardins, com a obrigação de ressarcir os danos causados:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            colocar anúncios, propagandas ou símbolos de qualquer natureza, sem a devida autorização da municipalidade;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              danificar a vegetação existente;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                andar sobre canteiros ou retirar flores ou ornamentos;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  danificar o patrimônio público ou pichar bancos, muros, grades, cercas ou obras de arte ou removê-los de um lugar para outro.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                    As disposições concernentes às vias públicas aplicam-se a este capítulo, no que couberem.
                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                      DOS LUGARES FRANQUEADOS AO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                        DAS CASAS DE COMÉRCIO
                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                          As casas de comércio estão sujeitas às obrigações constantes do título V.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                            DAS PRAIAS E BALNEÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                              Ninguém poderá estabelecer balneários sem as prévias licenças da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                Nos balneários de propriedade da Municipalidade fica vedada a construção ou instalação de residências fixas ou de lazer, sendo vedado inclusive a instalação de barracas do tipo camping.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                  Nas praias existentes no Município, além de ressarcir o dano causado, é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    retirar areia ou qualquer material;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      fazer fogueira nos matos, capões ou bosques;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        danificar ou prejudicar a flora e fauna local.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                          DO CABEAMENTO E DOS POSTES
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                            A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais apetrechos inutilizados.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                              A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após serem devidamente notificadas, têm o prazo de 20 (vinte) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou apetrechos existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer a manutenção, a conservação, a remoção e a substituição de postes de concreto ou de madeira, que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados, ou em desuso, sem qualquer ônus para a administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de substituição do poste, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais apetrechos.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A notificação por parte da concessionária de energia elétrica às demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos que trata o § 1º deste artigo deverá anteceder a substituição do poste.
                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                      DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PROFISSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Alvarás de Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e institucionais somente poderão funcionar no território municipal munidos de Alvará de Funcionamento e Localização, expedido pela Administração Municipal, exceto aqueles dispensados por lei pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Alvará de Funcionamento e Localização é o documento hábil para que os estabelecimentos possam funcionar, respeitadas, ainda, as normas relativas a zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública e higiene do trabalho, e meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Exige-se um Alvará de Funcionamento e Localização para cada estabelecimento, inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no território municipal, bem como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual, será exigido Alvará de Funcionamento e Localização Temporário com vigência correspondente ao período ou dias especificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Constarão do Alvará de Funcionamento e Localização a identificação da pessoa física ou jurídica, a localização ou endereço do estabelecimento, o horário de funcionamento, a(s) atividade(s) autorizada(s) e o número do CNPJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A mudança de localização do estabelecimento ou alteração de seu ramo de atividade deverá ser precedida do requerimento de novo Alvará de Funcionamento e Localização.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a alteração do nome da empresa, exige-se exclusivamente a averbação da alteração no Alvará de Funcionamento e Localização já concedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Alvará de Funcionamento e Localização será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibida a realização de feiras itinerantes, de caráter temporário e de comercialização de mercadorias, com antecedência inferior a dez dias e posterior a cinco dias às datas comemorativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Entendem‐se por datas comemorativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Páscoa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dia das Mães;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dia dos Namorados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dia dos Pais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dia das Crianças; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Natal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se enquadram neste artigo as seguintes feiras realizadas no Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              as feiras dos produtores rurais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                as feiras de artesanato do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Feira do Livro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Hamburger Berg Fest;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Feira da Loucura por Sapatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Fimec;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Festa Nacional do Calçado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Salão da Inovação/Mostratec;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Festeja Hamburgo Velho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as feiras da Economia Solidária; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demais feiras de iniciativa local, de caráter social, econômico, cultural e/ou ecológico que tenham como finalidade o desenvolvimento local sustentável, assim reconhecidas pelo poder público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o licenciamento de atividades econômicas, as pessoas físicas ou jurídicas, estas por intermédio de seus representantes legais, devem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      consultar previamente os órgãos competentes da área de atuação, conforme previsto na legislação aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requerer o Alvará de Funcionamento e Localização por meio eletrônico, sempre que possível, ou por formulário próprio disponibilizado para esse fim, acompanhado da documentação solicitada na consulta prévia de viabilidade, conforme inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Alvará de Funcionamento e Localização será concedido por prazo de 5 (cinco) anos a estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou institucionais, se atendidas as exigências especificadas no art. 48 e a legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Alvará de Funcionamento e Localização poderá ser concedido a título provisório se as exigências quanto a zoneamento, atividade pretendida, regularidade da edificação, e situação de funcionamento da atividade não forem atendidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Alvará de Funcionamento e Localização concedido a título provisório terá validade de 1 (um) ano, passível de uma única renovação por igual período, mediante recolhimento da respectiva Taxa de Expedição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento e Localização a título provisório em áreas residenciais, condicionado ao porte da atividade pretendida e às restrições a ela previstas, conforme definidas na legislação, que resguardará, ainda, a exigência de que a atividade econômica seja complementar ao uso definido para o local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas edificações coletivas de uso exclusivamente residencial, a concessão de Alvará de Funcionamento e Localização sujeita-se também à anuência do respectivo condomínio, ou, inexistindo este, à expressa autorização dos moradores das demais unidades habitacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Alvará de Funcionamento e Localização previsto no § 1º poderá ser revogado e encerrada a atividade do estabelecimento, caso deixe de ser renovado pela Administração Municipal, por fato superveniente ou por força da legislação aplicável, ou, ainda, caso haja reclamação fundamentada dos transtornos e/ou perturbações causados à vizinhança, constatada pelos órgãos de fiscalização competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento e Localização a título provisório para estabelecimentos instalados em áreas urbanas e rurais, não induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade de parcelamento do solo urbano ou rural, e tampouco de regularidade de edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto neste artigo fica condicionado ao exame de conveniência e oportunidade pelos órgãos interessados no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Taxa de Alvará de Funcionamento e Localização a título provisório, bem como a taxa de renovação deste, serão estipuladas por meio de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento da Taxa de Alvará ou de Renovação do Alvará de Funcionamento e Localização será efetuado por meio do Documento de Arrecadação disponibilizado no site da Prefeitura, ou por e-mail, quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações às disposições do título V desta Lei, bem como às da legislação específica relacionada às condições de zoneamento, à saúde, à segurança pública e ao meio ambiente, sujeitam os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza administrativa, civil e criminal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proibição da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interdição do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No ato da abordagem inicial será emitida uma notificação orientativa, independente da aplicação das demais sanções elencadas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com o preconizado pela legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá interdição sumária do estabelecimento se houver risco iminente para a comunidade, ou por falta de condições de funcionamento não sanadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso do proprietário ou responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, assinado por 2 (duas) testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O levantamento da interdição do estabelecimento fica condicionado ao cumprimento das exigências formuladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A revogação do Alvará de Funcionamento e Localização pela autoridade concedente dar-se-á nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se o estabelecimento ostentar insanável falta de condição de funcionamento, à vista do disposto nesta Lei, em seu regulamento ou em normas específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em virtude do cancelamento da inscrição do registro de pessoa física ou jurídica, e/ou de estabelecimento, no Cadastro Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sempre que o interesse público o exigir, desde que o motivo seja demonstrado previamente e expressamente relatado e substanciado no ato de revogação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando for constatada alteração na atividade licenciada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando for apurada atividade vedada pela legislação penal; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentarem a solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do comércio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São vedadas as práticas de exposição de produtos e/ou quaisquer objetos no passeio público, bem como nas paredes externas junto ao passeio, que obstruam ou dificultem a circulação de pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do comércio ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria, ou de terceiros, e que se não opere na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que realizem fora do estabelecimento com que tenham conexão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum comércio ambulante é permitido no Município sem o respectivo alvará de funcionamento, sob pena de apreensão da mercadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O alvará de funcionamento para comércio ambulante é individual, intransferível e, exclusivamente, para o fim para o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O alvará de ambulante será expedido mediante requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido ao vendedor ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estacionar nas vias públicas ou em outros logradouros, sem licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    impedir ou dificultar o trânsito por colocar, nas vias públicas ou nos passeios, mesas, cadeiras ou outros objetos quaisquer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transitar ou fixar-se em perímetro não permitido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        vender mercadorias sem procedência e/ou proibida por legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA INDÚSTRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As indústrias terão localização regulamentada pelo Plano Diretor Urbanístico e Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A operação será regulamentada pela licença de operação do órgão ambiental responsável, se assim o ensejar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer cidadão poderá informar à Municipalidade atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dificultar ou impedir o acesso e/ou ação dos agentes, ou autoridades municipais, no exercício das suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desacatar os agentes, ou autoridades municipais, no exercício das suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da lei, a servir de testemunha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos nesta Lei Complementar, são regidos pelas legislações esparsas nos âmbitos municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação de quaisquer sanções e penalidades previstas nesta Lei será antecedida de procedimento que assegure ao infrator direito de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este Código deverá ser consolidado na primeira sessão legislativa de cada legislatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Lei nº 85, de 10 de dezembro de 1954;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Lei nº 105 de 22 de maio de 1959;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Lei nº 26 de 30 de outubro de 1960;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Lei nº 3 de 3 de maio de 1961;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Lei nº 9 de 9 de junho de 1961;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Lei nº 13 de 6 de novembro de 1963;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Lei nº 28 de 6 de dezembro de 1966;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Lei nº 15 de 12 de maio de 1969;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Lei nº 42 de 9 de setembro de 1969;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Lei nº 43 de 21 de setembro de 1970;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Lei nº 76 de 21 de dezembro de 1970;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1977;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Lei Complementar nº 92 de 18 de novembro de 1983;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Lei Complementar nº 47 de 16 de julho de 1987;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Lei Complementar nº 54 de 3 de agosto de 1987;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Lei nº 85 de 27 de outubro de 1994;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Lei nº 31 de 20 de maio de 1997;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Lei Complementar nº 100 de 30 de setembro de 1998;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Lei nº 396, de 15 de agosto de 2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Lei nº 524, de 29 de junho de 2001;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Lei Complementar nº 656 de 20 de dezembro de 2001;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Lei nº 703, de 7 de maio de 2002;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Lei nº 709 de 23 de maio de 2002;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Lei nº 756 de 13 de setembro de 2002;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Lei Complementar nº 884 de 26 de maio de 2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Lei nº 982 de 12 de novembro de 2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Lei nº 1.316 de 7 de novembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Lei nº 2.609 de 17 de setembro de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Lei nº 2.627 de 5 de novembro de 2013:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Lei nº 2.657 de 18 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Lei Complementar nº 2.660 de 20 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Lei nº 2.717 de 24 de junho de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Lei nº 2.730 de 29 de julho de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Lei Complementar nº 2.788 de 27 de fevereiro de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Lei nº 2.814 de 16 de junho de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Lei nº 2.908 de 8 de abril de 2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Lei nº 2.964 de 26 de agosto de 2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Lei nº 2.983 de 20 de dezembro de 2016; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Lei nº 3.009 de 31 de maio de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NEI LUÍS SARMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."